
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800553-38.2018.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LOURISMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDO RECURSO NÃO ADMITIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRITA. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos genéricos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta LOURISMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da ação originária (Processo nº 0800553-38.2018.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (Id 4454277) o d. Magistrado a quo, após reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs o primeiro recurso de Apelação Cível (Id 4454280), arguindo genericamente que o Banco recorrido não havia juntado na contestação o documento comprovando a transferência do valor objeto do contrato devidamente autenticada, razão pela qual se aplicaria o disposto na Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comprovação da transferência do valor contratado, enseja a declaração de nulidade da avença. Com base nesse fundamento, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos contidos na inicial.
Em seguida, na mesma data, interpôs uma segunda Apelação Cível (Id 4454279), reiterando os fundamentos do primeiro e acrescentando o argumento de que a sentença incorreu em error in judicando ao acolher a tese de prescrição trienal. Enfim, requer a reforma da sentença para se afastar a prescrição e acolher os pedido iniciais.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se, primeiramente, que em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual cada decisão pode ser impugnada apenas por meio de um único recurso, somente o primeiro recurso deve ser conhecido.
Ademais, ao interpor o primeiro recurso, a parte apelante não mais poderia complementá-lo, eis que ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
(...) omissis (...)
II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 9/6/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1850233/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)”
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais.
(...) omissis (...)
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1972411/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)”
Nesse sentido, impõe-se admitir, tão somente, o primeiro recurso interposto pela parte autora (Petição Id 4454280).
Quanto às razões expostas no apelo acima citado, as mesmas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que esta se fundamentou na ocorrência da prescrição do direito pretendido pela parte autora/apelante, eis que decorrido o prazo de três (03) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
A parte autora/apelante, não trouxe, no recurso ora admitido, qualquer fundamento capaz de justificar a reforma do entendimento firmado na sentença apelada (prescrição), limitando-se a afirmar, genericamente, acerca do mérito propriamente dito (questão de fundo) da ação originária (suposta ocorrência de nulidade do contrato).
A parte autora/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais os seus pedidos deverão ser consideradas para reformar a sentença, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos, relacionados ao mérito da lide, e incapazes de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NÃO ADMITO a segunda Apelação (Id 4454281) interposta pela parte autora, eis que afronta aos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, e NEGO SEGUIMENTO à primeira Apelação Cível (ID4454280), eis que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0800553-38.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURISMAR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/02/2022