Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0751715-33.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0751715-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DECURSO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser requerido pela parte nas razões do recurso, exigindo-se, contudo, pedido expresso, sendo vedada a concessão de ofício pelo Magistrado.

2. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento interposto por TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO contra ato judicial proferido nos autos do recurso principal interposto contra o BANCO RCI BRASIL S.A., ora agravado.

No Despacho Id 3450626, fora determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC), haja vista que a mesma não requereu expressamente a gratuidade da justiça neste Agravo de Instrumento, a fim de se eximir do pagamento do respectivo preparo, em que pese impugnar o ato decisório proferido pelo r. Juízo singular que indeferiu a justiça gratuita na origem e determinou o pagamento das custas iniciais.

Contra o citado despacho, a parte agravante, antes mesmo de regularmente intimada, interpôs, espontaneamente, Embargos Declaratórios (Id 3566141), visando eliminar suposta “contradição”, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

Segundo afirma a parte agravante/embargante, o despacho recorrido é contraditório em relação ao pedido e ao fundamento exposto nas razões do Agravo de Instrumento, pois o preparo não é requisito de admissibilidade do referido recurso, haja vista que se pleiteia a reforma de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Afirma que não reúne condições para arcar com as custas iniciais, não podendo adimplir com o preparo recursal.

Enfim, requer o acolhimento dos Embargos, dispensando-se a exigibilidade do preparo, dando seguimento ao processamento e julgamento do Agravo.

Intimada para se manifestar sobre o não cabimento dos Embargos Declaratórios, decorreu o prazo legal sem que a parte recorrente se manifestasse.

É o relatório.

DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Antes de adentrar no mérito da lide, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade recursal do Embargo Declaratório (Id 3566141), esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Ademais, considerando que o ato judicial recorrido fora proferido monocraticamente, impõe-se a este Relator apreciar o recurso de forma unipessoal, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

A parte agravante interpôs Embargos Declaratórios (Id 3566141) contra despacho que a intimou para pagar em dobro o preparo recursal, haja vista que, inobstante o recurso principal (Agravo de Instrumento) vise a reforma de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas iniciais da ação originária, a mesma não requereu, expressamente, a benefício da gratuidade nas razões do Agravo.

É de se notar, primeiramente, que contra despacho não cabe recurso, conforme dispõe expressamente o disposto no art. 1.001, do CPC, in verbis:

Art. 1.001. Contra despacho não cabe recurso.”.

No caso em análise, o tão só fato de se determinar a intimação da parte recorrente para pagar, em dobro, o preparo recursal, tal ato não possui natureza decisória, motivo pelo qual não cabe recurso.

Ademais, ainda que se admite, apenas teoricamente, a interposição dos Embargos de Declaração, também não resta demonstrada qualquer contradição no ato impugnado capaz de justificar o cabimento do recurso.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Contradição: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

Conforme entendimento da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a “contradição” que dá ensejo à interposição dos Embargos de Declaração “ (...) é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)”.

Na espécie, a parte embargante argui que a “contradição” supostamente existente no despacho recorrido decorre do fato de o mesmo exigir o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, quando através deste recurso se pretende a reforma da decisão proferida pelo r. Juízo singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Segundo seu entendimento, o tão só fato de se recorrer contra decisão que indefere a gratuidade da justiça é o bastante para se interpor eventual recurso sem o pagamento do respectivo preparo.

Resta claro que a parte embargante não demonstra qualquer contradição existente no próprio ato judicial recorrido (“contradição interna”), mas, sim, segundo a sua visão, entre o ato recorrido e o pedido e fundamento do Agravo de Instrumento por ele interposto, o que não comprova o requisito da contradição.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Embargos de Declaração Id 3566141 interposto pela parte agravante, eis que, além de incabível a sua interposição contra despacho (art. 1.001, do CPC), não fora demonstrada a contradição alegada, muito menos quaisquer outros de admissibilidade, nos termos do 1.022 e incisos, do CPC.

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Considerando que o Embargos de Declaração não possui efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), impõe-se passar ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, eis que, também constitui matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte agravante não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal em dobro, inobstante intimada para o pagamento quando, espontaneamente, tomou ciência do Despacho Id 3450626, preferindo, ao invés de cumpri-lo, interpor Embargos declaratórios.

Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: 

(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.

O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Na espécie, conforme afirmado no Despacho Id 3450626, muito embora a parte agravante impugne decisão proferida pelo r. Juízo de 1º Grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tal circunstância, por si só, não implica em automática liberação do pagamento do preparo do recurso interposto contra o citado ato decisório.

Impõe-se à parte recorrente requerer, expressamente, a gratuidade da justiça nas razões do recurso interposto, haja vista que não se admite a sua concessão de ofício pelo Magistrado.

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar através dos arestos abaixo colacionados, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes.

2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815625/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).

2. A jurisprudência do STJ entende que o benefício da assistência judiciária gratuita depende de requerimento expresso da parte interessada, razão pela qual é vedado ao julgador o seu deferimento ex officio.

3. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1628011/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)”.

Portanto, considerando que a parte agravante não requereu expressamente nas razões recursais a concessão da justiça gratuita, não se admitindo o deferimento da gratuidade ex officio, impôs-se determinar o pagamento do preparo em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.

Em que pese intimada para pagar o preparo recursal em dobro no prazo de cinco (05) dias, a parte agravante preferiu interpor Embargos Declaratórios, o qual não possui efeito suspensivo, deixando transcorrer o prazo concedido para o cumprimento do requisito de admissibilidade, dando ensejo, assim, ao não conhecimento deste Agravo de Instrumento, em razão da inequívoca deserção.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007, caput, do CPC. 

INTIME-SE a parte recorrente.

OFICIE-SE ao r. Juízo de origem onde tramita a ação originária, informando-lhe acerca desta decisão para os fins devidos.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa. 

Cumpra-se. 

teresina-PI, 31 de janeiro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator


[1]     DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751715-33.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2022 )

Detalhes

Processo

0751715-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

01/02/2022