TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811747-11.2017.8.18.0140
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E PROTEÇÃO DE PECÚLIO POR MORTE. PECÚLIO POR MORTE NÃO CONTRATADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. “VENDA CASADA” VEDADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDEVIDAMENTE DESTINADOS AO PLANO PECÚLIO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. I - Constata-se que embora a Seguradora Apelante sustente que o contrato do Apelado possui cobertura de “Pecúlio por Morte”, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que embora tenha juntado um instrumento contratual e “print” de telas demonstrando os descontos realizados na conta do Apelado (id. nº 2825495), referem-se a contrato diverso do discutido nos autos, não possuindo, assim, nenhum valor probatório às suas alegações. II - O Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º, que o dever de informações é básico na relação de consumo, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor. III - Desse modo, não restou comprovado, que a Seguradora cumpriu com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios ao consumidor quanto ao fato de estar contraindo um plano de renda mensal continuada, e além disso, que parte do valor descontado seria para pecúlio, revelando assim, que o presente caso houve a vedada “venda casada”, devendo, portanto, a Seguradora Apelante restituir, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a existência de má-fé na destinação dos valores descontados da conta do Apelado para um plano de pecúlio não autorizado pelo consumidor Apelado. IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811747-11.2017.8.18.0140. Apelante : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Advogado : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (PI016983). Apelado : CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA. Advogado : Carlos Magno Chaves da Silva Júnior (PI015056). Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA, ora Apelado. Na sentença (id. nº 2825642), o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a ilicitude da destinação de parte dos valores descontados do plano de previdência complementar privada para fins de pecúlio por morte, bem como para condenar a Seguradora Apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente aplicados no plano de pecúlio por morte não contratado e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (id nº 2825656), a Seguradora Apelante aduz em suma que, ao contrário do alegado, o apelado contratou um pecúlio, no qual, em caso de sinistro ocorrido, seus beneficiários receberiam uma indenização no valor atualizado de R$ 219.965,93 (duzentos e dezenove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) e pelos herdeiros legais, caso ocorresse o falecimento do participante. Ressalta ainda a inexistência de pedido de cancelamento da apólice, bem como a ausência de fundamento legal para a repetição de indébito, pleiteando a reforma da sentença em todos os seus termos, e em caso de desprovimento do recurso, a redução dos honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id. nº 2825663, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2999861. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4155190). É o relatório. Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 31 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
VOTO Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2999861, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO In casu, em uma breve síntese da demanda, extrai-se dos autos que o Apelado ajuizou a petição inicial, aduzindo em suma que em meados do ano de 2011 realizou um contrato de previdência complementar com a Seguradora Apelante, objetivando unicamente o benefício renda mensal vitalícia (100% das contribuições destinadas para a renda mensal vitalícia). Afirma que, contudo, a Apelante embora estivesse realizando os descontos da contribuição, estava destinando parte dos valores ao plano de pecúlio por morte que defende não ter sido contratado. Em razão disso, pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse cessado os descontos dos valores distintos da contratação, bem como a condenação da Seguradora Apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente aplicados no plano de pecúlio por morte não contratado e à indenização por danos morais. Noutro lado, a Seguradora Apelante sustenta que ao contrário do alegado, o plano contratado pelo Apelado tinha como cobertura básica tanto a “renda mensal vitalícia” quanto o “pecúlio por morte”, afirmando que o plano de pecúlio garantia que em caso de sinistro ocorrido, seus beneficiários receberiam uma indenização no valor atualizado de R$ 219.965,93 (duzentos e dezenove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) e pelos herdeiros legais, caso ocorresse o falecimento do participante, não havendo que se falar, pois, em repetição do indébito em dobro. Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se houve, ou não, a contratação por parte do Apelado de plano de Pecúlio que legitime a destinação de valores descontados da conta do Apelado para um plano de pecúlio por morte, ao invés do direcionamento total desses valores ao benefício de renda mensal vitalícia. Ab initio, convém ressaltar a análise do presente caso sob a égide do CDC, vez que se trata de entidade de previdência complementar de natureza aberta, conforme prevê a Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Tratando-se, pois, de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Seguradora, e não ao consumidor, o encargo de trazer aos autos o contrato pactuado entre as partes. Pois bem. O Apelado narra que anuiu a um contrato, que começou a viger em 23/08/2011, onde teve observada a proposta de número 10855030001423 de certificado número 12238219, dados esses pertencentes ao fundo CAIXA FIC PREV 300 RF, na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) de Regulamento do Processo SUSEP 15414.002589/2005-17. Em sede de contestação, a Seguradora Apelante juntou o contrato de id. nº 2825496, na qual refere-se à proposta 1085564000077-3, processo SUSEP 15414.002360/2010-31, celebrada em 12/08/2011, com concessão prevista para 29/07/2016, ou seja, contrato totalmente divergente do aludido na exordial. Portanto, constata-se que embora a Seguradora Apelante sustente que o contrato do Apelado possui cobertura de “Pecúlio por Morte”, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que embora tenha juntado um instrumento contratual e “print” de telas demonstrando os descontos realizados na conta do Apelado (id. nº 2825495), referem-se a contrato diverso do discutido nos autos, não possuindo, assim, nenhum valor probatório às suas alegações. O Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º, que o dever de informações é básico na relação de consumo, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O Art. 30 do CDC, também é claro quando prevê que toda informação ou publicidade deva ser suficientemente precisa com relação aos produtos e serviços oferecidos ou apresentados. Ademais, o Art. 39 do normativo prevê, por sua vez, a vedação a conhecida “venda casada”: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Desse modo, não restou comprovado, que a Seguradora cumpriu com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios ao consumidor quanto ao fato de estar contraindo um plano de renda mensal continuada, e além disso, que parte do valor descontado seria para pecúlio, revelando assim, que o presente caso houve a vedada “venda casada”, devendo, portanto, a Seguradora Apelante restituir, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a existência de má-fé na destinação dos valores descontados da conta do Apelado para um plano de pecúlio não autorizado pelo consumidor Apelado. Nesse sentido, já decidiu este E. TJPI, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, é vedado condicionar a contratação de empréstimo à formalização de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto configura a prática de venda casada, proibida pelos arts. 39, I, e 51, IV, do CDC. Precedentes. 2. Configurada a prática de venda casada e a má-fé da instituição financeira, que pretendia lucrar de forma abusiva em detrimento do consumidor, deve ser declarada nulo o contrato de seguro e devolvido ao contratante, em dobro, o valor do prêmio pago. 3. A prática de venda casada consiste em prática abusiva da instituição financeira, que cerceia indevidamente a liberdade contratual do consumidor, configurando, assim, dano moral indenizável. Precedentes. (...) 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806544-97.2019.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021). Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 17% (dezessete por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 18/03/2022
0811747-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuCARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA
Publicação18/03/2022