Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0750509-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0750509-47.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
IMPETRANTE: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH

IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela FUNDAÇÃO ESTADUAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (FEPISERH) contra ato (decisório) da lavra do douto JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0825704-11.2019.8.18.0140.

O ato impugnado, por sua vez e em suma, consubstancia-se na determinação da realização de penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado de R$ R$ 902.651,02 (novecentos e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), a incidir nas contas/aplicações financeiras da impetrante.

Inconformada, a impetrante, primeiro, defende o cabimento do mandamus. Alega, para tanto, que a decisão é ato ilegal não passível de recurso, pois se configura abuso de direito, na medida em que restringe o seu acesso à única fonte de custeio de que dispõe, inclusive, para o pagamento dos salários dos seus servidores.

Depois, afirma que a constrição recai sobre todas as suas contas bancárias, dentre as quais aquelas em que haveria movimentação de recursos públicos recebidos da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em decorrência da celebração do Contrato nº 110/2017, a fim de operacionalizar a execução das atividades e serviços em unidades de saúde estaduais. Aduz que, como as verbas bloqueadas possuem destinação específica, estariam comprometidos o equilíbrio orçamentário e a continuidade dos serviços públicos, de modo a ofender o direito social à saúde.

Diz, por outro lado, que o montante devido não corresponderia à quantia bloqueada, tendo em vista que já pagara à empresa Webmed Soluções em Saúde Eireli, que a executa, o valor de R$ 315.900,00 (trezentos e quinze mil e novecentos reais). Assegura que, assim, o débito restante viria a ser de apenas R$ 491.400,00 (quatrocentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), o que torna evidente o excesso de penhora.

Assegura ser a responsável pelo gerenciamento de dois hospitais do Estado e que a determinação de bloqueio, no atual cenário de pandemia causada pela COVID-19, também se mostra desarrazoada e arbitrária, além de, indiretamente, impossibilitar o pagamento dos salários dos servidores da saúde. Garante que, dentre as contas bloqueadas, existem algumas com recursos vinculados a outras finalidades, a exemplo dos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Voltando a afirmar que os valores, cujo bloqueio fora determinado, também se destinariam ao pagamento de servidores, sendo, desse modo, impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC, requer, finalmente, a concessão da liminar, para que se suspenda a decisão impugnada, bem como pela posterior concessão da segurança, em definitivo.

É o relatório, substanciado. DECIDO.

Tem-se em exame MANDADO DE SEGURANÇA voltado para, inclusive in limine litis, suspender decisão que determina a penhora online de valores depositados nas contas bancárias da impetrante. E, é óbvio, para que se dê a sua cassação em definitivo, no final.

Não obstante, deve-se começar por lembrar que o STF, nos termos da Súmula nº 267, há muito deixara assente que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Poderia ser o quanto basta, para se por termo a este mandamus.

Não é demasiado, entretanto, lembrar mais que o STJ, no mesmo sentido, porém, levando em consideração outros aspectos, os quais, diga-se de passagem, bem se ajustam a este caso, já decidira, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.

2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado.

3. Agravo regimental improvido”.

(STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).”

Ora, claro que a decisão combatida pela impetrante, eminentemente interlocutória, é passível de recurso, in casu, o agravo de instrumento. É o que impõe o art. 1.015, § único, do CPC, até porque a ação de origem encontra-se na fase de cumprimento de sentença, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(Omissis).

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A impetrante, contudo, alega que a decisão seria manifestamente ilegal e arbitrária, de uma vez que impõe o bloqueio de contas, cujos depósitos estariam vinculados ao pagamento de despesas com a saúde pública. Mas não só isso. Também porque alcançaria valores acobertados pelo princípio da impenhorabilidade, quais sejam, os destinados ao pagamento de salários, inclusive, dos seus servidores.

Ocorre que, como se sabe, em se tratando de mandado de segurança, é necessário que o direito supostamente lesado seja demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, isto é, sem ensejo para dilação probatória. A propósito do tema, pertinente trazer à baila os ensinamentos de Hely Lopes Meireles, in litteris:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, p. 28).”

Na espécie, contudo, o que se verifica é que a impetrante elege a via estreita do "writ", que exige, repita-se, a prova pré-constituída dos requisitos que a autorizam, mas não acosta à inicial um só documento que possa evidenciá-los.

A bem da verdade, sem nenhuma prova, limita-se a alegar que foram bloqueadas as suas contas bancárias com recursos vinculados à área de saúde, assim como ao pagamento de pessoal. Nem mesmo, acrescente-se, dá-se ao trabalho de trazer a ordem de bloqueio, onde, presume-se, deve constar a indicação das contas bancárias nas quais incidirá a constrição.

Por sinal, na cláusula 4ª, § 5º, do Contrato de Gestão ao qual se reporta a impetrante, lhe está imposto o dever de movimentar os recursos que lhe forem repassados pela contratante em conta-corrente específica e exclusiva, constando como titular o hospital público sob sua gestão, de modo que não sejam confundidos com os recursos próprios da contratada”.

Logo, se a própria impetrante afirma que teriam sido bloqueadas contas bancárias de sua titularidade, os indicativos são de que a penhora determinada não recairá sobre os recursos destinados ao pagamento das despesas dos hospitais que lhe cabe administrar.

Não fosse suficiente, constata-se que o mencionado contrato de gestão fora firmado com o Estado do Piauí em 2017, com prazo de validade de três anos. No entanto, a impetrante também não se dá ao trabalho de comprovar que a avença ainda vigora.

Ademais, não se deve olvidar que a regra da impenhorabilidade, prevista no inc. IV, do art. 833, do CPC, apenas alcança salários, nunca valores depositados junto a instituição financeira por pessoa jurídica, mesmo que esta ostente a condição de empregadora. Neste sentido, o seguinte precedente, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. CONTA DA EMPRESA.

1. A quantia depositada na conta-corrente da Pessoa Jurídica não é salário e nem está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do art.833 do CPC/2015, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa.

2. No caso sub judice, não restou provado que os valores bloqueados são impenhoráveis.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5041944-83.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 15/12/2016).”

Por último, apesar de afirmar que houvera excesso de penhora, a impetrante volta a não ter o cuidado de apresentar qualquer documento apto a demonstrar o suposto adimplemento parcial do débito exequendo. Implica dizer que uma vez mais alega, porém, nada comprova.

Forçoso concluir, portanto, que não existe na decisão hostilizada qualquer ilegalidade e, muito menos, conotação teratológica. Mas não somente isso. Forçoso concluir, ainda, que esta impetração está sendo utilizada como sucedâneo recursal, algo inadmissível no nosso ordenamento jurídico.

Destarte, inevitável o indeferimento, de pronto, da inicial deste writ, ex vi do disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, INDEFIRO a peça de ingresso destes autos e DECLARO extinto este processo, nos termos do supracitado art. 10, da Lei n° 12.016/09.

Custas de lei.

Intimações necessárias.



Teresina, 31 de janeiro de 2022.

 

Raimundo Nonato da Costa Alencar

                       Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750509-47.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750509-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH

Réu

JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

01/02/2022