Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757900-87.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. PROCEDIMENTO QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA OFENSIVIDADE DO DELITO DE ROUBO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS COSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece que a identificação do acusado poderá ser realizada “a qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”. Em sendo assim, mostra-se desarrazoada o pleito de nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de um procedimento que poderá ser realizado, sem qualquer óbice, pelo juízo das execuções. 2. Ainda que diferente fosse, o parquet não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da conversão do julgamento em diligência pelo juiz sentenciante em sede de audiência de instrução, sendo certo que a alegação acerca da “importância da identificação criminal dos Apelados como instrumento para a correta prolação da sentença, bem assim para a luta contra a criminalidade que tantos prejuízos causa aos cidadãos brasileiros” é genérica, inapta a caracterizar prejuízo concreto indispensável para declaração de nulidade da sentença condenatória, na forma do art. 563 do CPP. 3. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do TJPI. 4. No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que os acusados agiram, de fato, forma premeditada, vez que os próprios réus confessaram em juízo que passaram o dia bebendo e, no período da noite, resolveram sair para praticar o crime de roubo. Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). 5. A utilização de simulacro de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo de que "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP). 6. À consideração de que no reexame das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal foi realizada a negativação do vetor culpabilidade e a neutralização do vetor das consequências do crime, de forma que a quantidade de circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado restou inalterada, deixo de proceder ao refazimento do cálculo dosimétrico, vez que o quantum da pena definitiva alcançado pela sentença condenatória não sofrerá modificações. 7. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma das oito circunstâncias judiciais foi considerada desfavorável aos réus, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela suficiente e adequada à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto fixada em quantum proporcional à pena privativa de liberdade. 9. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757900-87.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757900-87.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Maciel da Costa Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE/APELADO: Ronaldy Costa Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.  PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. PROCEDIMENTO QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA OFENSIVIDADE DO DELITO DE ROUBO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS COSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece que a identificação do acusado poderá ser realizada “a qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”. Em sendo assim, mostra-se desarrazoada o pleito de nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de um procedimento que poderá ser realizado, sem qualquer óbice, pelo juízo das execuções.
2. Ainda que diferente fosse, o parquet não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da conversão do julgamento em diligência pelo juiz sentenciante em sede de audiência de instrução, sendo certo que a alegação acerca da “importância da identificação criminal dos Apelados como instrumento para a correta prolação da sentença, bem assim para a luta contra a criminalidade que tantos prejuízos causa aos cidadãos brasileiros” é genérica, inapta a caracterizar prejuízo concreto indispensável para declaração de nulidade da sentença condenatória, na forma do art. 563 do CPP.
3. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do TJPI.
4. No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que os acusados agiram, de fato, forma premeditada, vez que os próprios réus confessaram em juízo que passaram o dia bebendo e, no período da noite, resolveram sair para praticar o crime de roubo. Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
5. A utilização de simulacro de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo de que "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP).
6. À consideração de que no reexame das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal foi realizada a negativação do vetor culpabilidade e a neutralização do vetor das consequências do crime, de forma que a quantidade de circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado restou inalterada, deixo de proceder ao refazimento do cálculo dosimétrico, vez que o quantum da pena definitiva alcançado pela sentença condenatória não sofrerá modificações.
7. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma das oito circunstâncias judiciais foi considerada desfavorável aos réus, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela suficiente e adequada à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto fixada em quantum proporcional à pena privativa de liberdade.
9. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para afastar a preliminar de conversão do julgamento em diligência. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente o vetor da culpabilidade. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa, para neutralizar o vetor das consequências do crime, razão pela qual mantenho inalterado o quantum das penas definitivas fixadas pelo juiz sentenciante, bem como os demais termos da sentença condenatória".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por Maciel da Costa Silva e por Ronaldy Costa Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0003636-66.2020.8.18.0140, que condenou ambos os réus à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).

Nas razões recursais, o Ministério Público requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada a identificação criminal dos acusados. No mérito, pleiteia a elevação da pena-base e que seja estabelecido o regime prisional fechado para ambos os réus. (id. num. 4742885 – págs. 174/186)

Nas razões recursais, a defesa de Maciel da Costa Silva requer, em síntese, a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no princípio da irrelevância penal do fato. Na dosimetria, pleiteia a neutralização do vetor das consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Ademais, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena pecuniária. (id. num. 4742885 – págs. 188/202)

Nas razões recursais, a defesa de Ronaldy Costa Oliveira requer, em síntese, a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no princípio da irrelevância penal do fato. Na dosimetria, pleiteia a neutralização do vetor das consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Ademais, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena pecuniária. (id. num. 4742885 – págs. 204/218)

A defesa de Maciel da Costa Silva apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso (id. num. 4742885 – págs. 220/229)

A defesa de Ronaldy Costa Oliveira apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso (id. num. 4742885 – págs. 231/240)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo de Maciel da Costa Silva, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso (id. num. 4742885 – págs. 242/254)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo de Ronaldy Costa Oliveira, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. (id. num. 4742885 – págs. 256/268)

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela acusação, de forma a elevar a pena-base fixada na sentença condenatória, e pelo não provimento dos recursos defensivos. (id. num. 5052237)

É o relatório.



VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. QUESTÃO PRELIMINAR – IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece que a identificação do acusado poderá ser realizada “a qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”.

Em sendo assim, mostra-se desarrazoada o pleito de nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de um procedimento que poderá ser realizado, sem qualquer óbice, pelo juízo das execuções.

Ainda que diferente fosse, o parquet não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da conversão do julgamento em diligência pelo juiz sentenciante em sede de audiência de instrução, sendo certo que a alegação acerca da “importância da identificação criminal dos Apelados como instrumento para a correta prolação da sentença, bem assim para a luta contra a criminalidade que tantos prejuízos causa aos cidadãos brasileiros” é genérica, inapta a caracterizar prejuízo concreto indispensável para declaração de nulidade da sentença condenatória, na forma do art. 563 do CPP.

Por oportuno, registro que o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que “a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, consagrado no enunciado n. 523 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal." (HC n. 404.153/SP[1]).

Diante do exposto, indefiro o pleito preliminar formulado pelo Ministério Público.

2. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

O princípio da irrelevância penal do fato objetiva possibilitar a concretização dos princípios da proporcionalidade, igualdade material e dignidade da pessoa humana, vez que vislumbra impedir a imposição de pena que seja desproporcional e desnecessária nos denominados crimes “bagatelares impróprios”.

Nessas hipóteses, há configuração do delito, mas por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato criminoso a pena é dispensada.

O professor Luiz Flávio Gomes ensina que: “a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”[2]

Na espécie, considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato.

A propósito, o entendimento das duas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça:

"O princípio da irrelevância penal do fato, assim como o da insignificância, não se aplica ao crime de roubo, por incompatibilidade com o instituto, que demanda inexpressividade da lesão jurídica causada, afastada pelo uso de violência e ou de grave ameaça[3].

“O princípio da irrelevância do tipo penal não tem aplicação concreta no delito do roubo, pois na tipificação penal do delito encontra-se o emprego da violência/ameaça, circunstância que não pode ser considerada irrelevante, em vista da crescente violência que permeia atualmente a nossa sociedade. (...)” [4].

Descabida, portanto, a pretensão de aplicação do princípio da irrelevância penal do fato em razão da ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.

3. DOSIMETRIA PENAL

3.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou ambas as penas-bases em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao reputar desfavorável aos acusados a circunstâncias judicial das consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“Consequências: entendo como negativa, tendo em vista que o delito foi praticado com grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, trazendo enorme temor ao ofendido, circunstâncias a denotar maior ousadia e periculosidade do agente”.

Nesse contexto, o Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, para que a pena-base seja fixada em patamar mais alto do que o eleito pela sentença condenatória. A defesa, por sua vez, pleiteia a neutralização do vetor das consequências do crime.

CULPABILIDADE

Requer o órgão ministerial a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em razão de os acusados terem planejado previamente o crime.

No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que os acusados agiram, de fato, forma premeditada, vez que os próprios réus confessaram em juízo que passaram o dia bebendo e, no período da noite, resolveram sair para praticar o crime de roubo.

Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

Assim, considerando o anterior planejamento da conduta delitosa, tem-se por devida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.

CONDUTA SOCIAL

No que se refere a conduta social, o parquet argumenta que os acusados possuem conduta desajustada, porquanto passam o dia bebendo e fazendo uso de drogas, o que demonstra que se dedicam exclusivamente à busca do prazer pessoal, pouco importando as consequências de seus atos para as demais pessoas.

Nesse cenário, registro que, conforme precedentes da Corte Superior, o fato de o acusado fazer uso de drogas, por se tratar de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.

A propósito:

“A dependência toxicológica também é uma desdita que pode atingir qualquer pessoa, amiúde acompanhada de problemas de ordem social, familiar ou psicológica, sendo certo que o atual tratamento conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de substâncias entorpecentes dirige-se a um modelo terapêutico, de recuperação do indivíduo, e não de repressão”. (HC 212.775/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014)

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Pleiteia o Ministério Público a valoração negativa das circunstâncias do crime, porque o delito foi praticado no período noturno.

O fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

 Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Requer a defesa a neutralização das consequências do crime, vez que não foi extrapolada a violência inerente à prática do crime de roubo.

A utilização de simulacro de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo de que "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).

Devida, portanto, a neutralização requerida pela defesa.

3.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

À consideração de que no reexame das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal foi realizada a negativação do vetor culpabilidade e a neutralização do vetor das consequências do crime, de forma que a quantidade de circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado restou inalterada, deixo de proceder ao refazimento do cálculo dosimétrico, vez que o quantum da pena definitiva alcançado pela sentença condenatória não sofrerá modificações.

Em sendo, assim, ficam ambos os apelantes condenados à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

4. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que as penas imposta aos apelantes não reincidentes foram mantidas em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma das oito circunstâncias judiciais foi considerada desfavorável a ambos os réus, razão pela o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

5. PENA DE MULTA

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ[6], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[7].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta à ambos os acusado a pena de 05 (cinco anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto fixada em quantum proporcional à pena privativa de liberdade.

Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[8]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação, para afastar a preliminar de conversão do julgamento em diligência. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente o vetor da culpabilidade. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa, para neutralizar o vetor das consequências do crime, razão pela qual mantenho inalterado o quantum das penas definitivas fixadas pelo juiz sentenciante, bem como os demais termos da sentença condenatória.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator






[1] HC 404.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.

[2] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 23 e 24.

[3] TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003575-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018

[4] TJPI, Apelação Criminal n. 2013.0001.006300-4, 2º Câmara Especializada Criminal, Real. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento em 04/06/2014.

[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[7]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[8] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0757900-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCIEL DA SILVA COSTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2022