Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757558-76.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 238/240, id. 4658334 demonstra a variedade da droga (maconha e crack), bem como a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância. 3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Pena adequada, sem reparos. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757558-76.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757558-76.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO SOARES BATISTA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 238/240, id. 4658334 demonstra a variedade da droga (maconha e crack), bem como a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Pena adequada, sem reparos.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 342, id. 4658334, e razões, fls. 352/380, id. 4658334 interposta por Francisco Soares Batista, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 304/318, id. 4658334 que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena fechado, e, 893 (oitocentos e noventa e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

Que no dia 16.09.2015, por volta de 10:30 horas, policiais estavam em serviço de rondas ostensivas pelo bairro Água mineral quando ao passarem pela Rua Tenente José Vieira, próximo à beira do Rio Poty, se depararam com o indivíduo posteriormente identificado por FRANCISCO SOARES BATISTA, o qual se encontrava sentado e ao ver a polícia levantou-se tentando evadir-se do local, momento em que os policiais abordaram o mesmo.

Ao realizarem busca pessoal no indivíduo, os policiais encontraram em poder do mesmo 24 (vinte e quatro) trouxinhas de substância vegetal aparentemente Maconha, 01 tablete de substância aparentando ser maconha e outras trouxinhas de substância sólida branca aparentando ser "crack", além da quantia em espécie totalizando R$ 122,50 (cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos) fracionados em 01 cédula de R$ 20,00; 07 cédulas de R$ 10,00; 06 cédulas de R$ 5,00; 01 cédula de R$ 2,00 e 02 moedas de R$ 0,25 centavos.

À vista destes fatos, FRANCISCO SOARES BATISTA recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

O Laudo de Exame de Constatação da perícia realizada nas substâncias apreendidas nestes autos comprova a sua quantidade e natureza ilícita, sendo um total de: 53 g (cinquenta e três gramas) de MACONHA e 0,1 g (um decigrama) de COCAÍNA.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras do art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 12/38, id. 4658334, inquérito policial, fls. 10/70, id. 4658334, auto de apresentação e apreensão, fls. 22, id. 4658334, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 26, id. 4658334.

A denúncia foi devidamente recebida em 26/04/2016, conforme se vê em fls. 112/116, id. 4658344.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 238/240, id. 4658334, atestando ter sido apreendido 0,05g (cinco centigramas), massa líquida, de substância petrificada de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, e, 46,3g (quarenta e seis gramas e três decigramas) massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, visto que entendeu que laborou em equívoco o magistrado ao desvalorizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza da droga, sem a correta e idônea motivação, além do que entende como ilegal a fração de exasperação da pena-base em 1/8, devendo ser aplicado, em verdade, 1/10.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e em consequência absolvido o apelante por insuficiência probatória, ou desclassificada sua conduta de tráfico de drogas para o crime de ou ainda alternativamente, que seja revista sua pena-base, para ser fixada no mínimo legal, ou modificada a fração de exasperação da pena-base para 1/10.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 388/409, id. 4658334, nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 598/607, id. 5120683, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 12/38, id. 4658334, inquérito policial, fls. 10/70, id. 4658334, auto de apresentação e apreensão, fls. 22, id. 4658334, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 26, id. 4658334 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 238/240, id. 4658334, atestando ter sido apreendido 0,05g (cinco centigramas), massa líquida, de substância petrificada de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, e, 46,3g (quarenta e seis gramas e três decigramas) massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Willame Viana da Silva, Leonardo Raphael Souza de Sá e Danniel Luciano Fontenele da Silva:

 

Testemunha de acusação Willame Viana da Silva,

(...) Disse que não tem nada contra o réu; que encontraram o réu sentado na beira do rio com duas pessoas caminhando em direção a ele; que os outros dois se evadiram pois não deu tempo de chegarem até ele; que encontraram com o réu com drogas que aparentava ser maconha e crack; que a pessoa que fez a busca no réu encontrou a droga com ele, dentro das vestimentas dele; que não conhece nenhum traficante de nome Ed por aquela região; que lá tem muito traficante que conhecem pelo apelido; que o local não era boca de fumo; que era próximo a beira do rio; que tinha pessoas indo em direção ao réu; que não fez as buscas no réu; que atua na região norte; que não conhecia nenhum traficante de nome Ed; que o policial que fez a busca encontrou droga com o réu; que o policial Luciano disse que achou a droga com o réu; que as outras pessoas correram quando viram os policiais; que o acusado não correu; que o réu ficou calado; que ele não estava usando drogas na hora; que não estava alcoolizado; que o dinheiro estava no bolso dele; (...)".

 

Testemunha de acusação Leonardo Raphael Souza de Sá,

"(...) Disse que conheceu o réu na data da ocorrência; que faziam patrulhamento na região do Bairro Água Mineral e que lá tem um beco que é conhecido como ponto de venda de drogas; que entraram numa vereda e no caminho, se depararam com pessoas que saíram correndo quando viram os policiais; que fez a abordagem no acusado; que encontraram uma quantidade de droga com o réu mas não recorda exatamente o local; que lembra que encontraram até um perfume que teria sido trocado por droga; que estavam no patrulhamento de moto; que não conhece nenhum traficante de nome Ed que teria sido morto recentemente; que o local que o réu foi preso é conhecido como um local que se usa drogas; que as outras pessoas que fugiram não foram abordadas; que onde o réu estava não dava para avistar os policiais chegando mas dava para escutar o barulho da moto; que o réu não apresentava características de ter usado drogas; que não lembra onde a droga foi encontrada; que não fez as buscas no réu; que o réu assumiu a droga no momento; que não recorda como estava a droga; que tinha um perfume lá e o rpeu disse que tinham trocado o perfume por droga com ele; que não recorda dessa pessoa de nome Ed; que a vizinhança reclama do uso de drogas naquele local; que o réu não correu; que era antes do meio-dia; que não encontraram nada parcialmente usado; (...)".

 

Testemunha de acusação Danniel Luciano Fontenele da Silva

“(...) Disse que entraram com a moto na beira do rio; que fez a abordagem pessoal no réu; que encontrou uma parte da droga nas vestimentas do réu e outra parte próximo a ele; que não recorda o tipo mas apenas que era droga; que a quantidade de droga dava pra fechar na mão; que não conhece nenhum traficante da região de nome Ed e que foi morto recentemente; que foi apreendido com o réu droga e dinheiro; que fez a busca pessoal nele e que tinha droga na posse dele; que não recorda a quantidade; que estava ele e uma outra pessoa; que a pessoa ficou na abordagem mas foi liberado; que não encontraram nada com essa pessoa; que a outra parte da droga estava próximo ao réu mas que não visualizou ele jogando; que o réu assumiu a droga; que no momento não sentiu cheiro de droga; que o réu não aparentava ter usado drogas; que não recorda o que o réu justificou sobre o dinheiro; que se recorda que o réu já tinha vendido drogas para treze pessoas naquele dia; que o réu confessou a droga para os policiais; (...) "

 

Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que encontraram parte da droga apreendida nas vestimentas do réu, assim como visualizaram pessoas correndo do local onde o mesmo estava.

Ademais, a tese defensiva não se confirma nos autos, nem mesmo a de usuário, visto que, o acusado, em seu interrogatório, não assumiu a propriedade da droga, atribuindo a um terceiro de nome “Ed”, que não fora ouvido nos autos e nem é de conhecimento por parte dos policiais militares que constantemente fazem rondas ostensivas naquela região.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em depósito 0,05g (cinco centigramas), massa líquida, de substância petrificada de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, e, 46,3g (quarenta e seis gramas e três decigramas) massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha. O  art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 238/240, id. 4658334 demonstra a variedade da droga (maconha e crack), bem como a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha em depósito/guarde com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO  ART.  33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE  CRIMINOSA.  MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM  A  TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO.  SUFICIÊNCIA.  DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa  da  culpabilidade  dos  agentes  e  nas  circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína  apreendida  (mais  de  um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza  altamente  lesiva,  a  premeditação  e  a  sofisticação da operação  dissimulada  de  exportação  de  plantas  ornamentais para viabilizar  o  tráfico  internacional  de  entorpecentes,  mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2.  Devidamente  motivada  a  fixação da reprimenda inicial acima do mínimo  legal,  não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo  quando  considerado  que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,   a   quantidade  e  a  natureza  da  droga  encontrada  são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3.  A  teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida  a  causa  especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito  de  tráfico  de  drogas,  é  necessário  que  o  agente seja reconhecidamente  primário,  ostente  bons  antecedentes  e  não  se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4.  Na  hipótese,  a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido   o   delito   evidenciam   a  habitualidade  delitiva  dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional  de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da  benesse  prevista  no  art.  33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão  desse  entendimento  demanda  o  revolvimento  do  conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5.  Esta  Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art.  33,  caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da  pena  pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas  de  "transportar",  "ter  em  depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6.   Para   a  incidência  da  majorante  da  transnacionalidade,  é suficiente  a  comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham  como  intento  a  disseminação  do  vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7.  O  delito  previsto  no  art.  33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado   como  de  ação  múltipla  ou  de  misto  alternativo, consuma-se  com  a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso,  como  dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer  consigo".  Portanto,  não  há  falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes   não  saíram  dos  limites  fronteiriços  brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)

 

Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, visto que entendeu que laborou em equívoco o magistrado ao desvalorizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza da droga, sem a correta e idônea motivação, além do que entende como ilegal a fração de exasperação da pena-base em 1/8, devendo ser aplicado, em verdade, 1/10.

Sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

(...)

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP. Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006:

"Artigo 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAT, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância, tendo em vista o comportamento desidioso do acusado no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta como condição de responder a presente ação penal em liberdade. Fica exasperada a pena-base neste vetor.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Na hipótese em análise, o acusado possui condenação por ação penal anterior (0000479-40.2013.8.18.0140) com trânsito em julgado posterior a esta. É cediço que para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior. Em vista disso, exaspero a pena neste vetor.

(...)

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc

(...)

Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil e a propagação de drogas na sociedade, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: Circunstância judicial neutra quanto ao crime em epígrafe.

Natureza da droga: Malgrado apreendido com o réu de apreendidos com o réu 0,05 (cinco centigramas) de cocaína, substância com alto teor de nocividade. No entanto, deixo de valorar tal circunstância, em face de entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide HC 533.480/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612802 - PI (2019/0328753-2). Quantidade da droga: apreendida em poder do réu quantidade relevante de entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual majoro tal circunstância, em vista de evidenciar maior ofensividade ao bem jurídico tutelado.

III.1. DO TRÁFICO DE DROGAS:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 893 dias-multa, em razão de ter valorado negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes bem como por ponderar o desvalor da preponderante da natureza da droga.

Inexistem atenuantes a serem consideradas.

Na derradeira fase, inexiste causa de diminuição a ser considerada. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é possível se o réu for primário, portador de bons antecedentes e não integrar organização criminosa, e nem se dedicar às atividades criminosas. No caso em espécie, conclui-se que o réu se dedica a atividades criminosas, além de o mesmo não possuir bons antecedentes por ostentar condenação pelo crime de roubo já passado em julgado Sem causas de aumento a serem consideradas.

PENA DEFINITIVA: Assim, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO SOARES BATISTA em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 893 dias-multa. O valor do dia-multa, em face da ausência de dados nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo que na espécie é de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06. O valor da multa deverá ser atualizado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 49 do Código Penal, desde a data da infração. (fls. 311/317, id. 4658334)

 

Pois bem. Não vislumbro nenhum equívoco na dosimetria da pena realizada pelo magistrado sentenciante. Entendo que a circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente fundamentada a sua análise negativa, utilizando-se elementos concretos do crime, em virtude do acusado, mesmo sob liberdade provisória, cometeu novo delito, assim como antecedentes, face possuir processo anterior com trânsito em julgado, além da quantidade da droga, que rendeu 26 (vinte e seis) invólucros individuais, merece uma análise negativa em razão disto.

No que se refere a fração de exasperação da pena, igualmente, sem reparos. É que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena. Além disso, a mais atual jurisprudência sinaliza para o uso da fração de 1/6 para fins de exasperação da pena, divergente do presente caso, que se utilizou de 1/8, portanto, mais benéfico ao ora apelante.[1]

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na pena final fixada.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ, somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.

3. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

(AgRg no HC 679.221/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)

 

 

Detalhes

Processo

0757558-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO SOARES BATISTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2022