TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750434-42.2021.8.18.0000
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCIEL DE MACEDO GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação exige prova segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida, posto que não se pode basear uma condenação apenas em conjecturas e ilações. 2. O reconhecimento fotográfico é suficiente para a deflagração da ação penal, todavia, deve ser corroborado por outros elementos de prova durante a instrução processual, o que não ocorreu na hipótese vertente, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do acusado, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso ministerial diante da ausência de provas seguras da autoria do delito do art. 157 do CP, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia e absolveu Marciel de Macedo Gomes (ID 3163341, pág. 183/189), pretendo sua condenação pela prática do delito descrito no art. 157, §2.º, inc. II, §2.º-A, I, c/c art. 71, CP (ID 3163341, pág. 2/7).
Segundo narrou a denúncia, na noite de 30/07/2019, na localidade Serra do Provísio, zona rural do município de Campo Grande do Piauí/PI, Marciel de Macedo Gomes, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), um botijão de gás, um aparelho celular, duas malas grandes de couro e uma bolsa com documentos pessoais pertencentes a Maria José da Silva.
Mencionou que, na noite de 31/07/2019, na localidade Morrinhos, zona rural do município de Campo Grande do Piauí – PI, Marciel de Macedo Gomes, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, subtraiu a quanti de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e um aparelho celular pertencentes a Marinez Maria de Araújo.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 3163341, pág 183/189) que julgou improcedente a denúncia para absolver Marciel de Macêdo Gomes da imputação feita na denúncia (art 157, §2.º, II e §2.º-a, I, c/c art. 71, CP), com fulcro no art. 386, VII, CPP).
O Ministério Público recorreu (ID 3163343, pág. 98/110), pugnando pela reforma da sentença e condenação de Marciel de Macedo Gomes nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-a, I, c/c art. 71, CP, sob o argumento de que restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos descritos no 157, §2.º, inc. II, §2.º-A, I, c/c art. 71, CP.
Em contrarrazões (ID 4910287, pág. 1/5), a defesa de Marciel de Macedo Gomes rebate os argumentos ministeriais, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 51420, pág. 1/3), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 5968221).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o parquet a reforma da sentença que absolveu Marciel de Macedo Gomes, para condená-lo pela prática dos delitos de roubo majorado.
Compulsando-se os autos, observo que não assiste razão ao parquet, porquanto a prova amealhada no curso da instrução processual não conduz à certeza necessária para a condenação de Marciel de Macedo Gomes pelos delitos de roubo majorado tentado e corrupção de menores. Senão vejamos.
A vítima Marinez Maria de Araújo narra na fase policial (ID 3163340, pág. 1) que dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, arrombaram a porta frontal e anunciaram um assalto; que um deles portava uma arma de fogo e a levou junto com sua irmã para um dos quartos da residência, que pediam dinheiro que ela tinha guardado em casa, que ele ficou apontando a arma de fogo para elas, que não não conseguiu ver detalhes do indivíduo que estava vasculhando a casa, mas o que apontava a arma de fogo possuía caracterísictivas físicas de cor branca, estatura alta, porte físico magro, que eles levaram a quantia de R$ 3.800,00, e que depois que eles saíram conseguiu ajuda de um vizinho que acionou a policia militar de Campo Grande/PI, que relatou a ocorrência aos policiais e o Cabo PM R. Silva lhe mostou fotos de indivíduos, tendo identificado um dos indivíduos, e que os policiais informarm que os mesmos já estavam em diligências para capturá-los, pois haviam cometido outro roubo no dia anterior; que tomou conhecimento que um dos individuos foi preso e foi até a delegacia, onde fez reconhecimento de pessoa e confirmou que o nacional identificado como Marciel de Macedo Gomes é o indivíduo que estava portando a arma de fogo durante o roubo em sua residência.
O auto de reconhecimento de pessoa feito por Marinez Maria de Araújo (ID 3163340 - Pág. 23), consta que:
“(...) Depois de observadas as cautelas de praxe, foi solicitado à reconhecedora que descrevesse as características do auto do roubo ocorrido na noite de 31/07/2019, às 19hrs, em Campo Grando do Piauí-PI, fato este que ensejou a lavratura do auto de prisão em flagrante de MARCIEL DE MACEDO GOMES. A vítima antes do reconhecimento descreveu o reconhecido como sendo: alto, magro, branco, cabelos curtos.
Em seguida esta autoridade improvisou uma sala de reconhecimento, solicitando à vítima, acima citada, que observasse MARCIEL DE MACEDO GOMES, tendo sem titubear e com firmeza, apontado ele como sendo um dos autores do roubo ora investigado, tendo a mesma como vítima.(...)”.
Em juízo (mídia acostada aos autos), Marinez Maria de Araújo afirma que estava na residência, com sua irmã Maria Amélia de 78 anos de idade; que chegaram dois homens de moto, que pensou ser seu cunhado; que ouviu um chute na porta e os homens entraram e anunciaram o assalto; que um deles era alto e branco e stava com um capacete na cabeça, que conseguiu ver os olhos e a boca dele, o qual estava armado e ficou pedindo dinheiro, que não conseguiu ver o outro; que tinha uma mala no quarto onde tinha em média cinco mil reais; que ele levou o dinheiro, um celular digital e um celular de antena; que lhe empurrou o revólver nas costas quando pediu o dinheiro; que foi na delegacia e fez o reconhecimento do autor do crime, que o reconheceu pelas características de ser alto, magro, branco, cabelos curtos e olhos claros, que viu um rapaz antes de entrar na sala do jui hoje, que é o esmo do assalto, pois tem as mesmas características de corpo, que nenhum bem foi restituído. Negou que o Cabo PM R. Silva tenha lhe mostrado uma fotografia do acusado pelo celular.
Maria José da Silva (ID (ID 3163340, pág. 29/31), relata perante a autoridade policial que estava com sua mãe em casa, quando três indivíduos pararam um carro cinza em frente à sua porta, desceram do veículo e pediram água para colocar no carro, que não abriu a porta, momento em que eles chutaram e arrombaram a porta da casa e anunciaram um assalto, que um deles estava com uma arma de fogo pequena e outro com uma arma de fogo de cano longo e o terceiro estava desarmado; que pediram dinheiro e que vasculharam a casa e encontraram aproximadamente R$ 3.000,00 em uma mala, que disseram que se a depoente desse mais dinheiro iriam embora, que deu R$ 650,00 que estava guardado no guarda-roupas e eles foram embora, levando o dinheiro, um botijão de gás, um celular, duas malas grandes de couro e uma bolsa com documentos pessoais; que apenas um nacional estava com uma camisa para esconder o rosto, mas só conseguiu ver melhor o que estava próximo dela e que portava arma pequena que era de cor branca, estatura baixa, cabelo curto e preto, porte físico mediano; que ligou para um tio avisando o ocorrido que contatou a polícia militar de Campo Grande/PI que foi até sua residência no dia 31/07/2019, quando o Cb PM R. Silva lhe mostou uma foto de dois indivíduos para ver se ele reconhecia, tendo reconhecido um deles, que os policias disseram que estava tentando capturar tais indivíduos, quando estava se dirigindo para a delegacia para apresentar queixa do roubo, soube um policial militar tinha ido avisar que um dos indivíduos que participou do roubo em sua casa tinha sido preso.
Na delegacia fez o auto de reconhecimento, sendo consignado que:
“(...) Depos de observadas as cautelas de praxe, foi solicitado aos reconhecedores que descrevessem as características (constantes nos autos) do autor do roubo ocorrido no dia 30/07/2019, em Campo Grande do Piauí – PI. As vítimas antes do reconhecimento descreveram o reconhecido como sendo: alto, magro, branco, cabelos curtos.
Em seguida esta autoridade improvisou uma sala de reconhecimento, solicitando às vítimas, acima citadas, que observassem MARCIEL DE MACEDO GOMES, tendo ambas, sem titubear e com firmeza, apontado ele como sendo um dos autores do roubo ora investigado, tendo as mesmas como vítimas. (...)” – ID 3163340, pág. 33).
Em juízo (mídia constante dos autos), Maria José da Silva relata que mora com sua mãe de 83 anos de idade, que no dia dos fatos estava na cozinha quando uns homens chegaram chamando na porta, eram três, num carro de cor branca, pedindo água para botar no carro, tendo dito que não ia abrir a porta; que eles arrombaram a porta e anunciaram o assalto, que dois deles estavam armados e a levaram para o quarto e pediramo dinheiro, que eles acharam a quantia de três mil reais dentro de uma mala; que levaram ainda um botijão de gás cheio, um celular e duas malas; que um deles bateu o revólver em sua cabeça; que foi até a delegacia e fez o reconhecimento de um dos autores do crime; que usa óculos e não estava usando no dia e não há poste de luz próximo da residência; que o CBPM R. Silva quando foi a sua residência já levava a fotografia do acusado, e na delegacia, foi feito um buraco num plástico para elas olharem e tinha apenas ele.
O policial militar R. SILVA afirma que logo que chegou a residência das vítimas Marinez Maria de Araújo e Maria José da Silva mostrou as imagens no celular em que aparecia o Marciel de Macedo Gomes, tendo as vítimas o reconhecido, e posteriormente, após ter sido efetuada a prisão foram até a delegacia onde o reconheceram pessoalmente.
Marciel de Macedo Gomes negou a autoria dos delitos disse que em 31/07/2019, combinou de ir com Paulinho a Picos, estava consertando um carro numa oficina próxima de sua residência e foi com Paulinho a Picos, onde foram à Caixa no bairro Bomba e não conseguindo sacar dinheiro foram até uma lotérica no Centro da Cidade. Depois do almoço, passaram no supermercado do amigo de Paulinho e retornaram no sentido de Padre Marcos/PI, parando no posto de combustível Capital do Mel, conforme comprova as imagens das câmaras do citado posto.
No dia 30 o acusado estava em casa quando o seu amigo, o Sr. Sabino, chegando no início da tarde, onde ficaram por algumas horas fazendo o conserto do automóvel, juntamente com um mecânico o Sr. Mauricio da cidade vizinha de Marcolândia - PI, que após terminarem o serviço no carro, jantaram (uma galinha/frango) e noite voltou para sua casa por volta de 21h30min.
No caso em comento, as provas se mostraram frágeis, até mesmo o testemunho dos policiais foram contraditórios, ora afirma que prenderam o recorrido em casa, ora que o prenderam na rua, ou em uma residência nas proximidades, enquanto Ronaldo afirma que não foi preso em casa. Nesse contexto, deve prevalecer, portanto, o princípio in dubio pro reo.
Enfim, malgrado seja possível que os fatos tenham ocorrido tal como narrados na exordial acusatória, o conjunto probatório não fornece elementos suficientes para se chegar a tal conclusão.
Cediço que o julgador somente pode repousar no estado de certeza. A dúvida equivale à ausência de prova. Consoante dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não existindo prova suficiente para a condenação, mas sim, e tão somente conjecturas, deverá o juiz absolver o réu.
Acerca da absolvição insuficiência de provas, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
"O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor do acusado, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, medida impositiva. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de furto, não há como manter a condenação do réu." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 975.026 - PI (2016/0226470-3) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK).
Leciona Fernando Capez que:
"A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas." (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 6ª edição, ed. Saraiva, p. 38).
Reitere-se: as dúvidas levantadas no contexto probatório colacionado aos autos não autorizam a prolação de uma decisão condenatória como reconhecido pelo magistrado de piso, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com consequente absolvição do apelante Ronaldo Pereira de Sousa pelo delito de roubo majorado tentado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que as vítimas viram uma fotografia de Marciel de Macedo Gomes, e após comparecerem a delegacia fizeram o reconhecimento pessoal, onde segundo relataram só havia uma pessoa.
Assim, verifica-se que houve o reconhecimento pessoal do acusado sem observância dos requisitos do art. 226, CPP, pois apenas o acusado foi disposto diante das vítimas,sem que fosse colocado, no momento, ao lado de pessoas semelhantes para eventual identificação do acusado dentre todas, e ainda, já havia sido mostrada uma fotografia do acusado para as vítimas pelo CbPM R. Silva.
Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, o STJ mudou seu entendimento de que se tratava de mera recomendação, adotando entendimento pela invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.
A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
No citado julgamento foi fixada a seguinte tese quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
Por outro lado, pontue-se que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume valor probante relevante, desde que corroboradas com as demais provas orais e documentais angariadas sob o crivo do contraditório, pois tais delitos são, em regra, praticados na clandestinidade.
Em que pese a credibilidade de que comumente goza a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, não há nenhum outro elemento que comprove que tenha o réu praticado a conduta criminosa, isso porque o relato das vítimas deixa algumas dúvidas, sobretudo em razão de ter sido previamente mostrada uma fotografia do recorrente, bem como pelo fato de que os relatos não se mostram coesos e uníssono.
Demais disso, não há nos autos provas a corroborar a palavra das vítimas, isso porque nenhum dos bens subtraídos foram apreendidos com o recorrente.
E, embora tenha sido feito o reconhecimento pessoal posteriormente na delegacia, tal reconhecimento não legitima a condenação do recorrente, diante das circunstâncias e particularidades em que fora realizado, tendo as vítimas reconhecido por meio de um buraco a única pessoa que se encontra numa sala, cuja fotografia lhe havia sido mostrada anteriormente pelo policial militar R.Silva.
Nesse contexto, não obstante, tenha sido demonstrada a materialidade delitiva pelos boletins de ocorrências lavrados (ID 3163340, pág. 7 e 9/11), pelo inquérito policial (ID 3163340, pág. 167/247), pelos depoimentos das vítimas (ID 3163340, pág. 23 e 29/31). A autoria, por sua vez, não foi demonstrada.
Estas são as provas produzidas.Logo, na verdade, não existe nos autos prova firme, forte e clara a ensejar um decreto de cunho condenatório contra o apelante. Destarte, a dúvida autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo, o qual conduz à conclusão de que é melhor absolver um possível delinquente a correr o risco de condenar um provável inocente.
Assim, não pela certeza de que o acusado seja inocente, mas pela ausência de comprovação acerca do envolvimento nestes crimes, a prudência recomenda a manutenção da absolvição do apelante, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2. Na hipótese, percebe-se que o reconhecimento pessoal do imputado, ora paciente, não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto a vítima o reconheceu por meio de fotografia veiculada na impressa e, em nível policial, o reconheceu sem a apresentação de pessoas semelhantes e sem a indicação de justificativa plausível acerca de impossibilidade de realização do ato nos termos estabelecidos na norma legal. 3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento fotográfico. Absolvição do paciente (art. 386, VII - CPP). Revogação da prisão preventiva, se por outro motivo não estiver preso. (STJ, HC 687.103/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTÓGRAFICO ISOLADO - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO. - O reconhecimento fotográfico, antecede o reconhecimento pessoal, não sendo suficiente de forma isolada para configuração do édito condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0114.16.006899-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) grifei
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso ministerial diante da ausência de provas seguras da autoria do delito do art. 157 do CP, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750434-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCIEL DE MACEDO GOMES
Publicação04/03/2022