Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0714447-13.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS PELA PENHORA DE VEÍCULO. TEMAS NÃO DISCUTIDOS E DECIDIDOS PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Infere-se dos autos que o juiz de 1º grau não foi provocado para decidir acerca da matéria preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante, não existindo, neste particular, decisão a respeito a ser reformada, carecendo o recorrente de interesse recursal. 2. Por outro lado, as alegações acerca da necessidade de substituição do bloqueio de ativos pela penhora de bem móvel não foram originalmente apreciadas e decididas pelo juízo de piso, descabendo qualquer manifestação deste órgão ad quem nesse sentido, sob pena de incorrer em supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714447-13.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0714447-13.2019.8.18.0000

ORIGEM: FLORIANO / 1ª VARA

AGRAVANTE: JOZIEL PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: TARCÍSIO SOUSA E SILVA (OAB/PI Nº 9.176)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS PELA PENHORA DE VEÍCULO. TEMAS NÃO DISCUTIDOS E DECIDIDOS PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Infere-se dos autos que o juiz de 1º grau não foi provocado para decidir acerca da matéria preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante, não existindo, neste particular, decisão a respeito a ser reformada, carecendo o recorrente de interesse recursal. 2. Por outro lado, as alegações acerca da necessidade de substituição do bloqueio de ativos pela penhora de bem móvel não foram originalmente apreciadas e decididas pelo juízo de piso, descabendo qualquer manifestação deste órgão ad quem nesse sentido, sob pena de incorrer em supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOZIEL PEREIRA DA ROCHA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação da Civil Pública por Improbidade Administrativa (Proc. n.º 0800799-21.2018.8.18.0028) proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, deferiu “A INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES dos requeridos limitado ao valor do suposto prejuízo no importe de R$ 11.484,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) e à razão de ½ em relação aos bens de cada demandado individualmente considerados, devendo incidir, inicialmente, sobre os bens móveis e imóveis, e, em não havendo bens suficientes, sobre os ativos financeiros, até o limite necessário a se complementar o valor da cota parte, observando-se, de toda sorte, que a constrição somente incida sobre os ativos financeiros dos requeridos (contas correntes e de poupança) na parte que eventualmente ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos (nos termos do inciso X do art. 833 do CPC), mediante o uso dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud”.

Em suas razões, ID 950766, o Agravante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que na condição de Controlador Geral do Município à época dos fatos, não detinha competência legal para contratar servidores ou prover cargos públicos, sendo tal prerrogativa pertencente ao prefeito. Postula, ainda, a concessão de medida liminar para a liberação dos bloqueios judiciais de ativos nos valores de R$ 4.924,46 (quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) e R$ 817,44 (oitocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), e substituição dos mesmos pela penhora de um veículo Fiat Uno, 2005/2006, de propriedade do Agravante.

Em contrarrazões apresentadas nos autos, ID. 1224495, o Ministério Público de 1° grau, ora Agravado, requer o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal do Agravante, uma vez que a ilegitimidade passiva e o pedido de substituição do bem bloqueado não foram submetidos ao Juízo da causa, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugna pelo desprovimento do presente recurso.

O Ministério Público Superior apresenta manifestação opinando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (ID 4364388).

Este o relatório.



VOTO DO RELATOR

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 1.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 

Em preliminar, aduz o Agravante sua ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídica invocada na propositura da presente Ação de Improbidade, porque, na condição de Controlador Geral do Município de Floriano- PI à época dos fatos narrados na inicial (julho a dezembro de 2016), não detinha competência para contratar servidores e prover cargos públicos. Alega que essa prerrogativa era da alçada do Prefeito, “inexistindo norma jurídica que delegue essa competência aos Secretários Municipais, e por via de consequência, ao Controlador-Geral, cargo equiparado ao Secretário”.

Por seu turno, o órgão ministerial, nas contrarrazões, alega falta de interesse de agir por parte do Agravante, considerando que a decisão agravada em nenhum momento deliberou acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação civil pública, limitando-se à análise do pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, o qual foi deferido por estarem presentes os seus pressupostos autorizadores. Pondera, ademais, que “Na mesma oportunidade, a decisão inicial determinou a notificação do recorrente para apresentar sua manifestação, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, ocasião em que ele poderá alegar matéria de defesa e inclusive sustentar que é parte ilegítima (...)”.

Com efeito, assiste razão ao Agravado.

Infere-se dos autos que o juiz de 1º grau não foi provocado para decidir acerca da matéria preliminar em discussão, qual seja, a ilegitimidade passiva do Agravante, inexistindo, neste particular, decisão a respeito a ser reformada. A eventual manifestação desta Colenda Câmara a respeito incorrerá em supressão de instância, o que é vedado no nosso ordenamento, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. PRAZOS SUCESSIVOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença por intempestividade. 2. Nesse sentido, estabelece o artigo 523 do CPC que, na condenação em quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, o artigo 525 do CPC prevê que transcorrido o prazo do artigo 523 sem pagamento da condenação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. 3. No caso, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não realizado o pagamento espontâneo da condenação, iniciou-se, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, conforme dispõe do artigo 525 do CPC, o qual findou sem manifestação do executado. 4. Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença vergastada é intempestiva, não podendo seu mérito ser revisto sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0711403-83.2019.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 

Deixo, pois, de conhecer o Agravo no que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Agravante.

 

2.2- DA SUBSTITUIÇÃO DOS BLOQUEIOS DE ATIVOS FINANCEIROS PELA PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 

De igual modo, verifica-se que juiz a quo não emitiu qualquer manifestação acerca do pedido de substituição do bloqueio de ativos pela penhora de veículo de propriedade do Agravante.

Ora, considerando que as alegações acerca da necessidade de substituição do bloqueio de ativo pela penhora de bem móvel não foram originalmente apreciadas e decididas pelo juízo de piso, descabe qualquer manifestação deste órgão ad quem nesse sentido, sob pena de incorrer em supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Por outro lado, este Tribunal, por força do efeito devolutivo inerente ao Agravo de Instrumento, encontra-se adstrito às questões discutidas e decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre questões que extrapolem esses limites, sob pena de incorrer em supressão de instância, como assinalado acima.

Portanto, conclui-se que, também neste aspecto, o presente recurso não pode ser conhecido.

Mais uma vez trago à colação o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? BUSCA E APREENSÃO ? MULTA APLICÁVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO ? previsÃO NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI nº 911/69 ? ARGUMENTOS NÃO TRATADOS NA DECISÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE APREÇO - RECURSO NÃO provido. 1. O juiz, ao julgar a ação de busca e apreensão improcedente, deve condenar o credor fiduciário no pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem objeto da lide tenha sido alienado antes da decisão. Inteligência do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Sob pena de supressão de instância, os argumentos relativos a uma suposta incorreção na base de cálculo da multa infligida ao credor fiduciário, assim como os pertinentes a uma eventual compensação de débitos,´ devem ser apreciados e decididos no juízo da execução da sentença. 3.Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0713023-33.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )


Isto posto, VOTO pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0714447-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

JOZIEL PEREIRA DA ROCHA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/03/2022