Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758014-60.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No âmbitos dos crimes previstos na Lei 10.826/03, os Tribunais Superiores têm decidido no sentido de afastar a tipicidade material da conduta, quando se mostrar flagrantemente desproporcional. 2. O Supremo Tribunal Federal, "reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública", entendimento que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes; 3. Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, até porque a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, demonstra que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758014-60.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758014-60.2020.8.18.0000 (Parnaíba-PI/ 2ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001756-80.2017.8.18.0031

Apelante:                     Vilagran Veras Gomes

Advogado:                  Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL  – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO  (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03)  – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No âmbitos dos crimes previstos na Lei 10.826/03, os Tribunais Superiores têm decidido no sentido de afastar a tipicidade material da conduta, quando se mostrar flagrantemente desproporcional.

2. O Supremo Tribunal Federal, "reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública", entendimento que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;

3. Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, até porque a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, demonstra que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal;

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido), com base no princípio da insignificância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vilagran Veras Gomes em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Id nº 2674876, fls. 117 a 122), que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. nº 2674876, fl. 4 a 7), a saber:

“(…)

No dia 21 de abril de 2017, por volta de 10h15min, em uma casa localizada na Rua Antônio Firmino, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, o denunciado, após ser abordado por policiais militares, foi preso e autuado, em flagrante delito, por possuir munições de arma de fogo, calibre 38, e 28 (vinte e oito) gramas de maconha.

(…)

Ao adentrarem na casa de propriedade do denunciado os policiais verificaram que ele estava na companhia de duas pessoas e encontraram uma porção de maconha contendo 28,8g (vinte e oito gramas e oito decigramas) de maconha, e 09 munições de calibre 38.

O denunciado foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes.

Em seu interrogatório, fls. 11/12, relatou que havia comprado as munições há cerca de 20 dias por R$ 50,00 (cinquenta reais), e que não sabia informar o motivo da compra, pois não tinha arma de fogo. Afirmou ainda que a droga encontrada na casa é de propriedade de um amigo.

(…)

A autoria é confirmada pela prova testemunhal produzida, assim como pela confissão do denunciado de que era o proprietário das munições apreendidas, às fls. 11/12, enquanto a materialidade delitiva está positivada no citado auto de apresentação e apreensão.

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 14.06.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais  (Id. nº 3329438), a absolvição do apelante, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância, pois foi apreendida apenas a quantidade de 09 (nove) munições calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo, o que não ofereceria perigo à sociedade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. nº 3625607), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. nº 4621650).

Feito revisado (ID nº 6132569).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante, com base no princípio da insignificância.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição

Inicialmente, aduz a defesa que foi apreendida apenas a quantidade de 09 (nove) munições calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo, o que não ofereceria perigo à sociedade, pleiteando então a absolvição do apelante, com base no princípio da insignificância.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003”, ressaltando que, “por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta”, é “prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública”.

No entanto, a incidência do princípio da insignificância é verificada caso a caso, avaliando-se as circunstâncias concretas, que permitam apreciar o grau de ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade e a expressividade da lesão provocada ao bem jurídico.

Registre-se, por oportuno, que o referido princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No âmbito dos crimes previstos na Lei 10.826/03, os Tribunais Superiores têm decidido no sentido de afastar a tipicidade material da conduta, quando se mostrar flagrantemente desproporcional.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, "reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública"[1], entendimento que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 8 CARTUCHOS. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.

3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

4. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 535.856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)   [grifo nosso];

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 10 MUNIÇÕES .38. AUSÊNCIA DE ARMAS. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 10 munições de calibre .38, desacompanhada de arma de fogo, não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1853920/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)   [grifo nosso].

 

No presente caso, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, pois, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 2674876, fl. 14), foram encontrados em poder do apelante "09 (nove) munições calibre .38”, desacompanhadas de arma de fogo, o que demonstra que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal.

Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com base na aplicação do princípio da insignificância.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido), com base no princípio da insignificância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido), com base no princípio da insignificância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]AgRg no HC 551.897/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020

Detalhes

Processo

0758014-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VILAGRAN VERAS GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022