TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus n° 0761267-22.2021.8.18.0000 (Luzilândia-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº 0801928-57.2021.8.18.0060
Impetrante: Gilberto de Simone Júnior (OAB/PI nº 11.339) e Outro
Paciente: Pedro Ribeiro da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO MAGISTRADO A QUO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. In casu, trata-se de pessoa com insuficiência de recursos, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar a sua liberdade provisória ao pagamento da fiança, sendo então cabível a redução da fiança arbitrada para o valor de 03 (três) salários mínimos, impondo-se, no entanto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Precedentes;
2. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV, e V, do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Gilberto de Simone Júnior e Outro em favor de Pedro Ribeiro da Silva, preso, em flagrante, no dia 25 de outubro de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/20003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o MM°. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, valor considerado por demais elevado, pois seria desproporcional a sua condição financeira.
Ao final, sustentam que se encontram presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris autorizadores da concessão do pleito liminar, para que seja dispensado o pagamento do valor da fiança ou aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Liminar concedida (Id. nº 5726410), aplicando-se, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, e V, c/c o art. 282, todos do CPP.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 6073395) opinando pela confirmação da liminar.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, alegam os impetrantes, em síntese, a dispensa do pagamento do valor da fiança ou que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.
O pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id. nº 5726410) in verbis:
“(…)
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, dada a sua excepcionalidade, pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro (fumus boni iuris) deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Diante do alegado erro de análise sobre a verdadeira situação econômica do afiançado, cumpre observar se a decisão objurgada seguiu satisfatoriamente os parâmetros necessários à fixação do quantum de arbitramento da fiança, previstos no art. 326 do Código de Processo Penal, o qual dispõe:
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
In casu, o paciente é funcionário do município de Luzilândia (Id. 5679855), atividade que certamente não lhe proporciona condições financeiras para efetuar o pagamento da fiança arbitrada, no valor de 10 (dez) salários mínimos, ou seja, de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pois percebe mensalmente 01 (um) salário mínimo mensal (Id. nº 5679855), como ainda, seria o provedor da família.
Por tais razões, entendo que o valor da fiança imposto ao paciente se mostra excessiva.
Diante da presença dos requisitos legais, somada a realidade financeira do paciente - que, embora não se revele de extrema pobreza a ponto de permitir a sua dispensa integral –, mostra-se razoável a redução do quantum para o equivalente a 03 (três) salários mínimos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça:
HABEAS CORPUS Â- POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Â- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Â- REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA Â- ORDEM CONCEDIDA. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE NAS SUAS ALEGAÇÕES, SENDO CABÍVEL A CONCESSÃO DA SUA LIBERDADE, NOS TERMOS ESPOSADOS PELO PLANTONISTA QUANDO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTEXTO FÁTICO CONTUNDENTE QUE JUSTIFICASSE À CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. À LUZ DO ARTIGO 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O VALOR DA FIANÇA, DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM A NATUREZA DA INFRAÇÃO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE FORTUNA E VIDA PREGRESSA DO PRESO, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA SUA PERICULOSIDADE E A IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO ATÉ FINAL JULGAMENTO. DESSE MODO, ACERCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ACERTADA FOI A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA AO PACIENTE, SENDO VIÁVEL A REDUÇÃO DESTA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE OSTENTA. 2. ordem concedida em definitivo. HABEAS CORPUS Â- POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Â- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Â- REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA Â- ORDEM CONCEDIDA. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE NAS SUAS ALEGAÇÕES, SENDO CABÍVEL A CONCESSÃO DA SUA LIBERDADE, NOS TERMOS ESPOSADOS PELO PLANTONISTA QUANDO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTEXTO FÁTICO CONTUNDENTE QUE JUSTIFICASSE À CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. À LUZ DO ARTIGO 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O VALOR DA FIANÇA, DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM A NATUREZA DA INFRAÇÃO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE FORTUNA E VIDA PREGRESSA DO PRESO, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA SUA PERICULOSIDADE E A IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO ATÉ FINAL JULGAMENTO. DESSE MODO, ACERCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ACERTADA FOI A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA AO PACIENTE, SENDO VIÁVEL A REDUÇÃO DESTA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE OSTENTA. 2. ordem concedida em definitivo. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011644-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 ) [copiar texto]
(TJ-PI - HC: 201500010116443 PI 201500010116443, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2016, 1ª Câmara Especializada Criminal).
Ressalte-se, por oportuno, que através de consulta ao sistema PJE, verifica-se que foi apreendido em poder do paciente 01 (um) revólver calibre .38, 17 (dezessete) estojos deflagrados e 12 (doze) munições calibre .38, fato a comprovar que se trata de pessoa com razoável condição financeira, além do que a sua defesa é patrocinada por advogado particular.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada, em favor do paciente Pedro Ribeiro da Silva, com o fim de reduzir o valor da fiança arbitrada para 03 (três) salários mínimos, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Imponho-lhe, cumulativamente medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Dê-se ciência dessa decisão à autoridade coatora, que deverá prestar as informações de praxe, nos termos do que dispõe o art. 210 do RITJ-PI.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
(...)”.
Como dito alhures, trata-se de pessoa com insuficiência de recursos, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar a sua liberdade provisória ao pagamento da fiança, sendo então cabível a redução da fiança arbitrada para o valor de 03 (três) salários mínimos, impondo-se, no entanto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
HABEAS CORPUS – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03)– FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PAGAMENTO NÃO EFETIVADO – POSTERIOR DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO – REQUERIDA A DISPENSA DA FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO - PACIENTE QUE POSSUI REDUZIDA CONDIÇÃO FINANCEIRA, CONTUDO, NÃO É HIPOSSUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE ARCAR COM UM VALOR REDUZIDO – ART. 325, § 1º, INC. II, DO CPP - REDUÇÃO DO QUANTUM NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – PAGAMENTO EFETUADO – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO – LIMINAR RATIFICADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Tendo em vista a natureza de medida cautelar da fiança e seu caráter educativo, não pode representar um valor insignificante para o indicado ou ser dispensada se ele possuir condições de arcar com o seu valor, mas, também, veda-se a sua fixação em quantum totalmente desproporcional e irrazoável, a ponto de inviabilizar o alcance da liberdade pelo indivíduo. Dessa forma, restando comprovado que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o alto valor arbitrado para a fiança, contudo, demonstrado que não se trata de pessoa hipossuficiente, uma vez que representado por advogado constituído, que cobra honorários advocatícios para a prestação de seus serviços profissionais, mostra-se necessária a redução do valor fixado, nos termos do art. 325, § 1º, inc. II, do CPP. Ordem parcialmente concedida, ratificando a liminar anteriormente deferida, para reduzir a fiança na fração de 2/3 (dois terços). (HC 143694/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 06/11/2015)
(TJ-MT - HC: 01436942520158110000 143694/2015, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/11/2015).
Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV, e V, do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV, e V, do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0761267-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorGILBERTO DE SIMONE JUNIOR
RéuJUÍZO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI
Publicação13/02/2022