Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820778-55.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBICO EFETIVO. JORNADA DE TRABALHO. ESTATUDO DO SERVIDOR PÚBICO – PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação em face de sentença que reconhece o direito da apelada de laborar por 30 (trinta) horas semanal, bem como o pagamento retroativo dos valores de 10 (dez) horas laboradas pela servidora (pelo período 13/12/2012 até 01/11/2017). Havendo prejudicial a ser analisada, a inicial encontra-se apta a produzir seus efeitos (precedentes). No mérito, a apelada logrou comprovar que a sua jornada de trabalho indicada nos contracheques de 20 (vinte) horas se mostra destoa da previsão contida na Lei Municipal nº 2.138/92, que prevê jornada de 30 (trinta) horas semanais. Como cediço, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, como previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Lei ou na Constituição. Registre-se que a disposição contida no Edital prevendo jornada de 20 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da citada Lei Municipal, o Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. Sendo a recorrida servidora pública municipal, deve exercer a jornada de trabalho de acordo com o citado Estatuto. A sentença em reexame e objeto do apelo foi prolatada em sintonia com o contexto fático, jurídico e probatório trazidos ao processo, encontrando-se, pois, em harmonia com o ordenamento jurídico posto. Do exposto o considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença profligada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820778-55.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820778-55.2017.8.18.0140

APELANTE: GIOVANNA MARIA LOPES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBICO EFETIVO. JORNADA DE TRABALHO. ESTATUDO DO SERVIDOR PÚBICO – PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação em face de sentença que reconhece o direito da apelada de laborar por 30 (trinta) horas semanal, bem como o pagamento retroativo dos valores de 10 (dez) horas laboradas pela servidora (pelo período 13/12/2012 até 01/11/2017). Havendo prejudicial a ser analisada, a inicial encontra-se apta a produzir seus efeitos (precedentes). No mérito, a apelada logrou comprovar que a sua jornada de trabalho indicada nos contracheques de 20 (vinte) horas se mostra destoa da previsão contida na Lei Municipal nº 2.138/92, que prevê jornada de 30 (trinta) horas semanais. Como cediço, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, como previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Lei ou na Constituição. Registre-se que a disposição contida no Edital prevendo jornada de 20 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da citada Lei Municipal, o Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. Sendo a recorrida servidora pública municipal, deve exercer a jornada de trabalho de acordo com o citado Estatuto. A sentença em reexame e objeto do apelo foi prolatada em sintonia com o contexto fático, jurídico e probatório trazidos ao processo, encontrando-se, pois, em harmonia com o ordenamento jurídico posto. Do exposto o considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença profligada.



DECISÃO:   Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença profligada.


 RELATÓRIO 

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, legalmente representada, interpõe recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GIOVANNA MARIA LOPES BEZERRA, regularmente qualificada, ora apelada, em desfavor da Fundação Municipal de Saúde.

Na sentença (ID. 2571537) o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido inicial, determinando à requerida que proceda com o “pagamento dos vencimentos complementares alusivos às 10 (dez) horas semanais efetivamente prestadas a maior pela autora e não recolhidas desde 13/12/2012 até 01/11/2017, devidamente atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora e pelo indexador IPCA-E quanto à correção monetária, em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947.” 

Na apelação (ID. 2571540), a apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que apresentou pedido genérico e indeterminado no que tange ao pagamento das horas-extras. Adiante, no mérito, aponta que a sentença merece ser reformada, considerando que a previsão da carga horária da apelada está prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, lei que disciplina a carga horária dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina, encontrando-se a apelada sob o regime da supracitada Lei. Além disso, está submetida à Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 que, especificamente, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Efetivos Profissionais de Enfermagem, ou seja, cumprindo 20 (vinte) horas semanais, não cabendo a aplicabilidade da carga horária prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal. Por fim, alega que a apelada exerce função de confiança, prevista na Lei Municipal nº 3.021/01, o que a obriga cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que toda essa organização administração está sujeita ao mérito administrativo, o que só pode ser atingido pelo controle de legalidade do Judiciário.

Em sede de contrarrazões (ID. 2571544) a apelada argumenta que o pedido e o valor exato da indenização deverá ser calculado em sede de execução, uma vez que devem incidir todos os vetores de correção e atualização. No mérito aponta que o pedido recursal não deve prosperar, visto que não há agasalho legal para a remuneração incompatível com a jornada de trabalho executada pela apelada, o que deve ser corrigido e indenizado. 

O Ministério Público Superior, Id 4410067, escusa-se de opinar, uma vez que lhe falta interesse processual.

É o relatório.

Passo ao voto. 






O recurso apresenta-se tempestivo, preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade recursal.

O ente público apelante arguiu preliminar, alegando eventual inépcia da inicial por ausência de pedido certo e individualizado. Cumpre ressaltar, dessa forma, que a inteligência do art. 491, I e § 1º, CPC, orienta acerca da possibilidade do juiz estabelecer o valor da obrigação de pagar, mesmo que o pedido tenha sido genérico, o que não prejudica a legalidade da inicial.

Nesse mesmo sentido, o entendimento das Cortes nacionais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se os alegados danos poderiam ser quantificados na fase de liquidação da sentença, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, em se tratando de pedido genérico, não cabe determinar a emenda à inicial após o recebimento da contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1295463 SC 2011/0287923-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Relativamente ao valor da indenização por danos morais, não houve a formulação pela autora da ação de reparação de danos de pedido certo e líquido, mas de pedido genérico. Desse modo, não prospera a defendida violação do art. 460 do CPC, porquanto a r. sentença não proferiu julgamento além do pedido formulado pela recorrida. Ademais, o Tribunal de Justiça, com acerto, entendeu que a recorrida formulou um pedido de indenização, no valor e forma a ser arbitrada pelo juiz. 2. É possível a formulação de pedido genérico em ação de indenização por danos morais. Com efeito, "o pedido inicial, como manifestações de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e da economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Consectariamente, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2005). 3. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, fixado em sessenta mil reais (R$ 60.000,00), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1041745 ES 2008/0062155-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009)

Com isso, não merece prosperar a tese preliminar apontada pela parte apelante, visto que a sentença está circunscrita ao pedido inicial e que o valor poderá ser discutido em sede de execução. 

Cinge-se o mérito do apelo quanto ao direito que foi reconhecido em favor da apelada de laborar por 30 (trinta) horas, no exercício de sua função, com a sua respectiva remuneração.   

A apelada informa que é enfermeira estatutária, lotada junto à Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina, tendo tomado posse no cargo, cuja carga horária seria de 20 (vinte) horas semanais, porém, aduz que trabalha constantemente sob o regime de 30 (trinta) horas semanais, com pagamento de compensação que não integra os demais direitos trabalhistas, levando-a a impetrar o writ pleiteando a sua efetivação como servidora pública com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.138/92) estabelece a jornada normal do trabalho do servidor em 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, evidenciando a contradição entre a carga horária prevista na portaria, termo de posse e editais dos certames aos quais a apelada concorreu, logrou êxito e exerce sua função como enfermeira.

Verifica-se dos autos que a disposição contida no Edital do certame previa jornada laboral de 20 (vinte) horas. Todavia, o registro de frequência da impetrante (ID.186348-p.47/74 e ID.186350-p.1/9) contraria a previsão editalícia e encontra-se em consonância o disposto no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ao expressar, in verbis:

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais.

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

Assim, sendo a apelada servidora pública municipal regida pela legislação supracitada e, uma vez comprovada sua real jornada de trabalho, não há que se cogitar de ilegalidade quanto a aplicação da jornada de trabalho fixada em 30 (trinta) horas semanais.

Contrário sensu, fica evidenciado que há irregularidade na aplicabilidade da jornada de 20(vinte) horas como carga horária da apelada, uma vez comprovada que ela cumpre 30 (trinta) horas de labor, bem como está submetida ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.138/92).

E por isso, nesses termos, não há o que se falar em invasão do mérito administrativo, visto que se trata de flagrante ilegalidade por parte do ente público em remunerar sua servidora em dissonância com a realidade fática. Desse modo, não merece prosperar as teses apelativas acerca da impossibilidade do pagamento do retroativo dos valores de 10 (dez) horas laboradas pela servidora (pelo período 13/12/2012 até 01/11/2017). 

Cabe aqui trazer à colação o entendimento deste Tribunal, conforme se observa do precedente, seguinte:

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI VOLTADA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA E PREJUÍZOS AOS DIREITOS DOS SERVIDORES/APELANTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. COINCIDÊNCIA DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS COM OS DEFENDIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES APRESENTADOS PELO IMPETRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DO NOME DE UMA DAS PARTES. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA ADMITIR A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA LEI. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CERTAME. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO INTERPOSTO PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 1) O Presidente da Fundação Municipal de Saúde, autoridade impetrada, alega que houve grave erro quando da publicação da sentença recorrida, que fulminou com a perda do prazo para interposição do recurso de apelação. Isso porque na publicação disponibilizada no DJ nº6.932, de 22/11/2011, a secretaria da 2ª Vara colocou como impetrado a Prefeitura de Teresina. Assim, a publicação não teria respeitado os preceitos legais e, em razão disso, o ato processual (intimação) seria inválido. 2) Compulsando os autos, a prefeitura municipal de Teresina foi intimada da sentença, quando a legislação determina que seja intimada a autoridade coatora. 3) Sendo assim, não há outra saída a não ser reconhecer a tempestividade do Apelo interposto pela autoridade impetrada, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais. 4) Entretanto, esta Câmara deixa de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à intimação da sentença, haja vista a ausência de prejuízos ao impetrado. 5) No que se refere à vedação legal à concessão de liminar em face da Fazenda Pública, constatamos que o objeto do mandado de segurança é condenação da parte impetrada para que esta realize uma obrigação de fazer, qual seja, o cumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal 2138/92),que estabelece a jornada legal de 30 horas; sendo, o pagamento do salário do servidor compatível com a jornada legal, mera consequência, motivo pelo qual REJEITO A ALEGATIVA DE VEDAÇÃO LEGAL À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 6) No mérito, restou evidenciado que a jornada de trabalho prevista nos contracheques dos apelantes era de 20 (vinte) horas, diferentemente da previsão contida na Lei Municipal 2138/92, que prevê jornada de 30 (trinta) horas semanais. 7) É de se ressaltar que a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. 8) Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 20 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. 9) Sendo os recorrentes servidores públicos municipais regidos pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. 10) Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, os servidores/apelantes têm direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor de todos os recorrentes. 11) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO interposto por Monika Amorim Barjus e Outros, a fim de que seja cumprida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em favor dos autores/apelantes, de acordo com o previsto no art. 30 e seu § 1o, da Lei Municipal n° 2.138/92, confirmando, pois, os efeitos da liminar concedia às fls. 389/393. 12) Em relação à Remessa Necessária e ao Recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada (Presidente da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI), esta Turma vota pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E, NOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS, VOTA POR SEU IMPROVIMENTO. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 14) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004922-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017).

A sentença em reexame e objeto do apelo foi prolatada em sintonia com o contexto fático, jurídico e probatório trazidos ao processo, encontrando-se, pois, em harmonia com o ordenamento jurídico em vigor

Do exposto o considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença profligada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0820778-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

GIOVANNA MARIA LOPES BEZERRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

08/03/2022