Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801005-24.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Cálculo adequado. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte. 1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido. 2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida. 3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801005-24.2020.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-24.2020.8.18.0009

RECORRENTE: LEILA MENESES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Cálculo adequado. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.

1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido.

2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida.

3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-24.2020.8.18.0009

RECORRENTE: LEILA MENESES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 3731280), que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA, tão somente para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia. Com relação aos pedidos de declaração de nulidade do processo administrativo nº 2019/29090, de declaração de inexistência de débito, de abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e de danos morais JULGOU IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelas razões já expostas.

Razões do recorrente (ID nº 3231290): da síntese processual; da inversão do ônus probatório; da declaração de inexistência do débito; da ausência de prova de autoria da suposta irregularidade; do direito à indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em tela tem por objeto a suposta cobrança indevida do valor de R$ 1.981,50 (um mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) referente a uma diferença de consumo de agosto de 2018 a janeiro de 2019. De acordo com o termo de ocorrência e inspeção foi constatado que não havia medidor no local, apenas uma ligação direta.

Dos documentos anexos aos autos, verifica-se que realmente houve irregularidade na medição, pois os indícios dos autos (ID nº 3731272) indicam que houve ligação direta ante a ausência de medidor.

Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.

Constatada ligação direta, a desconstituição total do débito pretendido pela autora/recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.

Desta forma, não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.

No que se refere ao cálculo para cobrança, este deve ser realizado com o a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.

Logo, deve o autor responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque ele se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.

A recorrida, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido.

Sobre o cálculo o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL determina que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Desse modo, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, limitando-se ao período de 11/2018 a 01/2019.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 11/2018 a 01/2019); mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0801005-24.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LEILA MENESES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/04/2022