
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000007-95.2010.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO - ME
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição, como ocorreu no caso em tela.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO - ME em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em desfavor da NORSA REFRIGERANTES LTDA.
Na sentença (Id 4659183), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 316 do mesmo diploma legal. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a apelação de Id 4659188, em que requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Reclamou pela declaração de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi apreciado pedido de inversão do ônus da prova e que está carente de fundamentação a decisão da não condenação da parte recorrida. Defendeu a necessidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Argumentou que a conduta negligente da empresa apelada se adéqua perfeitamente no conceito de ato ilícito como reza o art. 927 da Lei Civil deve todo ato ilícito ser reparado. Defendeu que sofreu enormes prejuízos morais, traduzidos pelas situações assaz vexatórias e dolorosas a que foi submetido em decorrência do erro do Requerido que possibilitou que o nome do Requerente, conquistado com tamanho sacrifício, fosse lançado a “lama” subsumindo-se, com perfeição, o que impõe o pagamento de indenização por danos morais. Requereu a condenação da apelada em danos morais no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, valor este para recompor a sua moral, abalada com a inclusão indevida, pelo requerido, de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença primeva, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 4659192), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em despacho de Id 4691549, o apelante foi intimado para comprovar, por meio de documentos, a hipossuficiência alegada, no entanto, apresentou manifestação em Id. 4883645, porém não apresentou documentos que comprovem o alegado. Em razão disso, na decisão de Id nº 5567520, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos e determinado o recolhimento do preparo recursal, contudo, o apelante, embora intimado para efetuar o pagamento do preparo, quedou-se inerte, deixando de realizar o devido pagamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.
No caso em exame, o apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, esta relatoria, considerando que o apelante é PESSOA JURÍDICA, determinou que o recorrente fosse intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo este apresentado manifestação, na qual fez menção a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de PESSOA FÍSICA, porém não apresentou documentos que comprovem o alegado quanto a sua demanda como pessoa jurídica (CPNJ 06.540.447/0001-30), a teor da norma constante do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 e Súmula nº 481, do STJ.
Diante deste fato, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Após, o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, a ausência do recolhimento de preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 153) - negritei
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 ) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). - negritei
Em suma, o apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000007-95.2010.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO - ME
RéuNORSA REFRIGERANTES S.A
Publicação31/01/2022