Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000007-95.2010.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000007-95.2010.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO - ME

APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição, como ocorreu no caso em tela.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO - ME em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em desfavor da NORSA REFRIGERANTES LTDA.

Na sentença (Id 4659183), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 316 do mesmo diploma legal. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários de sucumbência.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a apelação de Id 4659188, em que requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Reclamou pela declaração de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi apreciado pedido de inversão do ônus da prova e que está carente de fundamentação a decisão da não condenação da parte recorrida. Defendeu a necessidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Argumentou que a conduta negligente da empresa apelada se adéqua perfeitamente no conceito de ato ilícito como reza o art. 927 da Lei Civil deve todo ato ilícito ser reparado. Defendeu que sofreu enormes prejuízos morais, traduzidos pelas situações assaz vexatórias e dolorosas a que foi submetido em decorrência do erro do Requerido que possibilitou que o nome do Requerente, conquistado com tamanho sacrifício, fosse lançado a “lama” subsumindo-se, com perfeição, o que impõe o pagamento de indenização por danos morais. Requereu a condenação da apelada em danos morais no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, valor este para recompor a sua moral, abalada com a inclusão indevida, pelo requerido, de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença primeva, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 4659192), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Em despacho de Id 4691549, o apelante foi intimado para comprovar, por meio de documentos, a hipossuficiência alegada, no entanto, apresentou manifestação em Id. 4883645, porém não apresentou documentos que comprovem o alegado. Em razão disso, na decisão de Id nº 5567520, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos e determinado o recolhimento do preparo recursal, contudo, o apelante, embora intimado para efetuar o pagamento do preparo, quedou-se inerte, deixando de realizar o devido pagamento.

É o relatório. Passo a decidir.


Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.

No caso em exame, o apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Todavia, esta relatoria, considerando que o apelante é PESSOA JURÍDICA, determinou que o recorrente fosse intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo este apresentado manifestação, na qual fez menção a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de PESSOA FÍSICA, porém não apresentou documentos que comprovem o alegado quanto a sua demanda como pessoa jurídica (CPNJ 06.540.447/0001-30), a teor da norma constante do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 e Súmula nº 481, do STJ.

Diante deste fato, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.

Após, o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, a ausência do recolhimento de preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 153) - negritei


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 ) - negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). - negritei


Em suma, o apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000007-95.2010.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Detalhes

Processo

0000007-95.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO - ME

Réu

NORSA REFRIGERANTES S.A

Publicação

31/01/2022