Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.FÉRIAS NÃO GOZADAS. DEIMO TERCEIRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de ferias não gozadas por servidor publico, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração publica. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802008-14.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802008-14.2017.8.18.0140

APELANTE: WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.FÉRIAS NÃO GOZADAS. DEIMO TERCEIRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da   Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de ferias não gozadas por servidor publico, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por   parte da administração publica.

2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

 ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (Proc. nº 0814831-83.2018.8.18.0140) ajuizada por WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA em face do apelante.

         Na sentença (id. 3279022), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas. Condenou, ainda, o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.

         Em sede de apelação (id. 3279030), o Estado do Piauí alega que o vinculo funcional estabelecido no caso dos autos é de contrato temporário por excepcional interesse publico, submetendo-se ao regime estatutário. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença.

         Em contrarrazões (id. 3279033), a parte apelada requer, em apertada síntese, a manutenção da sentença.  

         O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 5088710).

         Vieram-me os autos conclusos.

         É o relatório. 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

III. MATÉRIA PRELIMINAR

Não tem. 

IV.MATÉRIA DE MÉRITO

         Versam os autos sobre a possibilidade ou não da conversão de férias não gozadas em pecúnia para servidor público.

          O apelante afirma não ter gozado os períodos de ferias referentes a 02/05/2011 a 01/05/2012, 02/05/2012 a 01/05/2013, 02/05/2013 a 01/05/2014, nem recebido o valor proporcional de férias correspondente ao períodos de 02/05/2014 a 30/04/2015, bem como, o terço constitucional correspondente.

         Observa-se nos autos que o recorrente/apelado teve seu vinculo encerrado com a administração pública em 30/04/2015.  

Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 726491 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013).

 

         Deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

         Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por "necessidade do serviço", a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o benefício é circunstancia suficiente para legitimar o pleito indenizatório.  

         Neste sentido é a jurisprudência desta e. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA CONVERSAO DE FERIAS NAO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES         DE INADEQUACAO DA VIA ELEITA E IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRICAO QUINQUENAL. NAO ACOLHIMENTO. MERITO.   RECEBIMENTO   DE   LICENCA-PREMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DA   SEGURANCA. I- (...) V- No mérito, em relação a pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor publico a conversão de ferias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Publica, em virtude da vedação ao enriquecimento

 

I 

 

 sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas  ferias,  tal  fato,  de  per  si,  e circunstancia suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual  de  Justiça. VII­ No case em espeque, ressalte-se que o lmpetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Publica (fls. 23), comprova que possui ferias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das ferias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7°, XVIII, e 39, §3°, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de ferias anuais remuneradas. VIII - Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unanime . (TJPI I Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7 I Relator:  Des.  Raimundo  Eufrásio  Alves  Filho  I  1ª Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 01/03/2018).

TJPI.            ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSAO EM PECUNIA DE FERIAS E LICENÇAS­PRÊMIO NAO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXlMO À ACUMULAÇÃO DE FERIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de ferias vencidas não pode prevalecer sobre o principio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. A concessão de aposentadoria   sem   o   pagamento   de   indenização pelos direitos de ferias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito  ensejador   da  responsabilidade  objetiva,   na forma do art. 37, §6°, da CF. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança N° 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mario Jose Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data  de Julgamento: 19/11/2015).

TJPI.                        MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PRELIMINAR DE PRESCRlÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SAO MERA CONSEQUENCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRlÇÃO. CONTAGEM          DA                  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSAO EM PECUNIA DE FERIAS E LICENÇA­PREMIO NAO GOZADAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA NAO FRUlÇÃO  DAS  FERIAS  EM  PROL  DO  SERVlÇO PUBLICO. DIREITO A CONVERSAO EM PECUNIA DOS PERIODOS NAO GOZADOS. LICENÇA PRÊMIO. INEXISTENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. IMPOSSBILIDADE DE CONVERSAO DE LICENÇA­ PREMIO NAO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PUBLICO     APOSENTADO       POR   TEMPO         DE CONTRIBUlÇÃO.         (...) A   jurisprudência  iterativa do

 

l 

 

Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como

 

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termo a quo a data da aposentadoria do servidor publico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou       a          jurisprudência        da   Corte   acerca   da possibilidade de conversão, em pecúnia, de ferias não gozadas por servidor publico, tendo em vista a vedação   ao   enriquecimento   ilícito   por   parte   da administra ao       publica.         0          artigo  91,      da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. (...) Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de   Segurança      2016.0001.003277-0 | Relatar: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017).

         Assim, impõe-se a manutenção da sentença combatida. É o quanto basta.

         DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.

         Sem parecer do Ministério Público Superior.  

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0802008-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022