Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800752-70.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária da Apelante/Autora não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta da Apelante. Assim,, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o conhecimento daquela. 4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. 5. De outro norte, pelo acervo probatório constante nos autos, a assinatura apresentada no contrato de empréstimo é idêntica a do documento de identidade da Autora/Apelante, sem necessidade de qualquer perícia. Desta forma, não há que se falar em fraude ocorrida na realização da obrigação contratual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800752-70.2020.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800752-70.2020.8.18.0030

ORIGEM: OEIRAS / 2ª VARA DA COMARCA

APELANTE: CECÍLIA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 9.217)

APELADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE  DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária da Apelante/Autora não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta da Apelante. Assim,, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o conhecimento daquela. 4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. 5. De outro norte, pelo acervo probatório constante nos autos, a assinatura apresentada no contrato de empréstimo é idêntica a do documento de identidade da Autora/Apelante, sem necessidade de qualquer perícia. Desta forma, não há que se falar em fraude ocorrida na realização da obrigação contratual.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 5% (cinco por cento), respeitando os ditames do art. 98, § 3º do CPC. O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CECILIA RODRIGUES DA SILVA, já processualmente qualificada nos autos, ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A.,ora Apelado.

Assevera a Apelante que se trata de fraude, pois não manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira e que a assinatura do suposto contrato não condiz com a sua assinatura, bem como inexistente a comprovação das transferência a sua conta bancária e que os documentos apresentados pelo Banco não apresentam qualquer validade e com isso, a ocorrência existência de danos morais, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício da autora. Ao final, requer o conhecimento do recurso e seu provimento.

Em contrarrazões, reafirmou os argumentos da contestação e ao final requer a manutenção da sentença e o julgamento improcedente da demanda.

O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.

Deferido a justiça gratuita.

Determinado a inclusão do processo em pauta.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Em despacho o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício da Justiça Gratuita a Apelante, e aqui se mantém.



2. Do Mérito.

Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (4283928), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente da Apelante/Autora, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta da Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.

Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.

Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, o fez para compor o conjunto de provas dos autos, não se omitiu em tal conduta, apresentando o contrato e suas especificações.

Vê-se que conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta por meio de TED em benefício da Apelante ID (4282939). Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo.

Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária da Apelante/Autora não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta da Apelante. Assim, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o conhecimento daquela. Neste sentido, não constatando o dano moral ou material sofrido pela parte AutorA/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquele.

Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos. No entanto, a instituição financeira apelada, conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide.

De outro norte, pelo acervo probatório constante nos autos, a assinatura apresentada no contrato de empréstimo é idêntica a do documento de identidade da Autora/Apelante, sem necessidade de qualquer perícia. Desta forma, não há que se falar em fraude ocorrida na realização da obrigação contratual. 

 

3. DISPOSITIVO

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 5% (cinco por cento), respeitando os ditames do art. 98, § 3º do CPC. 

Como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800752-70.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/03/2022