Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0758526-09.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758526-09.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA SOUZA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ERRO MATERIAL OBSERVADO ANTERIORMENTE. DECISÃO DA MAGISTRADA QUE ELUCIDA AS QUESTÕES. LIMINAR REVOGADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ GONZAGA SOUZA em face de decisão proferida por este relator no Agravo de Instrumento n° 0756001-88.2020.8.18.0000.

Na decisão objurgada (Id. Num. 2980467), deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, por entender que a magistrada atuante no 1° grau deveria ter mantido a tutela antecipada anteriormente deferida à autora da ação, e assim evitado decisões conflitantes.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4045908), o agravante, em resumo, afirma o seguinte:

 

a) os requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos originais não estão presentes, pois a ação é apenas de divórcio, cujos bens foram adquiridos antes do casamento e não há a possibilidade de alteração do pedido sem ofensa ao art. 329, II, do CPC;

b) não há o periculum in mora utilizado como base para a concessão da liminar, pois a própria Agravante afirma receber mensalmente R$6.570,00, então ela não teve os repasses de valores suspensos, como dito na decisão que concedeu o efeito suspensivo;

c) a Agravante tem apenas 57 anos, então não é pessoa idosa, como dito na decisão objeto deste agravo interno, já o Agravado tem quase 84 anos e possui graves doenças degenerativas, de forma que a restauração da tutela antecipada poderá lhe causar danos irreparáveis.


Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 4506215), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

II. FUNDAMENTO


1. Exame de admissibilidade:


Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/15, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.

 

2. Do juízo de retratação:


Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Sem maiores delongas, a decisão vergastada foi proferida em razão do erro material vislumbrado na decisão proferida pelo d. Juízo a quo, uma vez que não acolheu os embargos do réu/agravante e, equivocadamente, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida em favor da autora, afirmando o seguinte, in verbis:

 

Trata-se de Embargos de Declaração, formulado pela parte Autora, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve contradição na Decisão que concedeu pedido liminar.

Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória ou omissa.

(…)

Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de EMBARGOS. Nada obstante, como salienta a parte Requerida, segundo o artigo 329 do CPC a parte autora apenas poderá aditar a inicial, após a Contestação, com o consentimento do réu, o que não ocorreu, conforme manifestação da petição de embargos.

Sendo assim, INDEFIRO o pedido de aditamento de ID 10315264 e, por consequência, REVOGO a decisão que concedeu a Tutela Antecipada de ID 9932004. (Id. Num. 2263055 – Pág. 31).


Contudo, o d. Juízo a quo, em posterior decisão de embargos de declaração afirmou que: “No presente caso, não pude vislumbrar contradição na Decisão. Ocorre que, a Decisão guerreada analisou a petição da parte requerida que, além de apresentar embargos, também requereu o indeferimento do aditamento. Desta feita, na mesma decisão foram decididos os embargos e o pedido de indeferimento do aditamento conforme previsão legal” (Id. Num. 2263055 – Pág. 08).

Dessa maneira, houve a revogação da liminar anteriormente concedida em razão do indeferimento da emenda à inicial.

A referida emenda à inicial, da análise minuciosa dos autos de origem, foi determinada pelo próprio d. Juízo de 1° grau, uma vez que a parte autora/agravada pugnava pelo reconhecimento da União Estável existente antes do casamento, sem, contudo, realizar pedido de reconhecimento desta União Estável anterior (Id. Num. 2263055 – Pág. 57).

Dito isto, a emenda feita pela autora/agravada (Id. Num. 2263055 – Pág. 47)incluiu novo pedido à inicial, o que não era possível sem autorização da parte ré/agravante – cuja discordância foi levantada na petição de Id. Num. 2263055 Pág. 54 –, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a emenda da petição inicial, mesmo após a contestação, só pode ser feita quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.

Oportuno, nessa vereda, transcrever o precedente da Corte Cidadã, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 329, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 4. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, o que é o caso dos autos.

4. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 167379/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 19/10/2020, DJe: 26/10/2020).

 

Forte nessas razões, revejo meu entendimento para considerar que não houve erro material no decisum vergastado, eis que explicitado posteriormente pelo próprio d. Juízo planicial em decisão, sendo, na verdade, ocasionada pelo indeferimento da emenda à inicial.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero a minha decisão monocrática de Id. Num. 3670717 e, por consequência, indefiro o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0756001-88.2020.8.18.0000.

Determino a juntada desta Decisão Monocrática nos autos do agravo de instrumento de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 31 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758526-09.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Detalhes

Processo

0758526-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

LUIZ GONZAGA SOUZA

Réu

MARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA

Publicação

31/01/2022