TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803191-65.2018.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Coisa julgada. Não configurada. Processo ora julgado que induziu a litispendência dos demais. Prevenção do desembargador relator. Ausência de contradição no acórdão recorrido. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como na presente ação foi realizada a primeira citação válida (em 20/02/2020, conforme documento de ID 3189424), esta induziu litispendência em relação às demais, por força do art. 240 do CPC. Assim, a única Apelação que carecia de análise meritória, quanto à legalidade do contrato nº 97-825535594/17, que era o real objeto da demanda, foi a analisada no acórdão recorrido, não havendo que se falar em coisa julgada em relação a apelo interposto em processo que deveria ser extinto por litispendência.
2. De acordo com o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste e. Tribunal, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
3. Considerando, pois, que a prevenção para o julgamento do processo 0801942-45.2019.8.18.0049 também era desta Relatoria, não foi reconhecida a coisa julgada requerida pelo Embargante, haja vista que isto seria o mesmo que inverter o comando expresso no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste e. Tribunal, supracitado, dando ao Relator não prevento o poder decisório.
4. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ora Embargado, para:
[…] reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato nº 97-825535594/17, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (ID 5173111)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Apelada, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) o acórdão se apresenta contraditório em relação ao julgado no processo 0801942-45.2019.8.18.0049, que tem o mesmo objeto da presente ação, manteve a sentença de improcedência do primeiro grau, e transitou em julgado; ii) a coisa julgada é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeito infringente, para que seja reconhecida a coisa julgado e negado provimento à apelação da parte Autora, ora Embargada.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelante, ora Embargada, sustenta que os presentes Embargos Declaratórios pretendem unicamente a reversão da decisão embargada, que é função incompatível com a natureza do recurso manejado, visto que não há qualquer vício a ser sanado. Diante disso, requer que sejam rejeitados os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão proferido.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, nos presentes embargos: a configuração, ou não, de coisa julgada, a justificar a contradição do acórdão recorrido com o julgado em processo diverso.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, defende o Embargante que o acórdão recorrido se apresenta contraditório ao julgado no processo 0801942-45.2019.8.18.0049, de relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, em relação ao qual deveria ser reconhecida a coisa julgada, por tratarem ambos do mesmo contrato.
Quanto à matéria, importante ressaltar, em primeiro lugar, que no acórdão embargado restou reconhecida a litispendência das demais ações julgadas na sentença de primeiro grau com a presente.
Isso porque, como restou consignado, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes (RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e BANCO CETELEM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 97-825535594/17) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais), já que cada uma delas não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega a parte Autora, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
Desse modo, como na presente ação foi realizada a primeira citação válida (em 20/02/2020, conforme documento de ID 3189424), esta induziu litispendência em relação às demais, por força do art. 240 do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Assim, a única Apelação que carecia de análise meritória, quanto à legalidade do contrato nº 97-825535594/17, que era o real objeto da demanda, foi a analisada no acórdão recorrido, não havendo que se falar em coisa julgada em relação a apelo interposto em processo que deveria ser extinto por litispendência.
Em segundo lugar, assevero que, de acordo com o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste e. Tribunal, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Nessa linha, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Assim, já que no caso concreto foi proferida sentença única para vários processos nela listados - incluído o presente (0803191-65.2018.8.18.0049) e o de nº 0801942-45.2019.8.18.0049 (em relação ao qual o Embargante requer o reconhecimento da coisa julgada) - e a primeira apelação distribuída em segunda instância foi a ora embargada, de minha Relatoria, em 25.01.2021, às 15h:31m, deve a prevenção se operar em relação a todas as referidas ações.
Considerando, pois, que a prevenção para o julgamento do processo 0801942-45.2019.8.18.0049 também era desta Relatoria, deixo de reconhecer a coisa julgada requerida pelo Embargante, haja vista que isto seria o mesmo que inverter o comando expresso no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste e. Tribunal, supracitado, dando ao Relator não prevento o poder decisório.
Por ser assim, entendo não configurada a coisa julgada e, portanto, também qualquer contradição a ser sanada, pelo que nego provimento aos Embargos de Declaração.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de coisa julgada e, portanto, de contradição a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0803191-65.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/05/2022