TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000329-65.2013.8.18.0103
APELANTE: VALDENE ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
2) Ausente a voluntariedade na restituição do objeto furtado, não se deve aplicar a causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
3) Não incidência furto privilegiado, em razão do valor do bem subtraído e de não tratar-se de réu primário.
4) Realizada nova dosimetria da pena.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000329-65.2013.8.18.0103
Origem:
APELANTE: VALDENE ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Valdene Alves de Sousa, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, do Código Penal (ID 4174405, pág. 01/03), por ter, na madrugada do dia 15/03/2013, subtraído para si ou para outrem, coisa alheia móvel, no caso, uma caixa de som amplificada, pertencente à vítima Antônio Albuquerque Brito.
Segundo narrou a peça inaugural, a vítima é proprietária de um bar situado na localidade Lajeiro, zona rural de Matias Olímpio, mas não reside no local.
Mencionou que na data de 14/03/2013, a vítima fechou o seu estabelecimento comercial mais cedo, pois não se sentia bem, dirigindo-se para sua residência, somente retornando no dia seguinte.
Disse que, ao chegar em seu bar, no dia 15/03/2013, a vítima constatou que uma das janelas do imóvel havia sido arrombada, tendo sido subtraído de seu interior uma caixa de som amplificada, de marca FRAN 300.
Aduziu que, após comunicar o fato na Delegacia de Polícia local, a equipe policial foi informada de que o denunciado tentava vender o bem na “ladeira do povoado alto formoso”, momento em que para lá se dirigiram e conseguiram reaver a res furtiva, tendo, no entanto, o acusado conseguido fugir ao verificar a presença policial.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4174405, pag. 159/169) que julgou procedente a denúncia para condenar Valdene Alves de Sousa nas sanções do art. 155, §4º, I, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, conforme disposição do art. 44, §2º, última parte, c/c art. 45, ambos do Código Penal.
Valdene Alves de Sousa recorreu (ID 4174406, pág. 22/43), postulando a absolvição, com base no art. 386, VI, do CP; o decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP; o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, maus antecedentes e conduta social, para fixar a pena no mínimo legal; o reconhecimento do furto privilegiado, na forma do art. 155, §2º, do CP; o reconhecimento da atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, “d”, do CP; e o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior no quórum de 2/3, na forma do art. 16, do CP.
Contrarrazões ofertadas (ID 4174406, pág. 45/58), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4488137, pág. 01/09), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Valdene Alves de Sousa pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de furto qualificado, para tanto, aduz que deve ser absolvido com base no art. 386, VI, do CP; que deve ser decotada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP; que devem ser afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, maus antecedentes e conduta social, para fixar a pena no mínimo legal; que deve haver o reconhecimento do furto privilegiado, na forma do art. 155, §2º, do CP; bem como o reconhecimento da atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, “d”, do CP; e, por fim, que deve haver o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior no quórum de 2/3, na forma do art. 16, do CP.
Da absolvição por atipicidade material da conduta e do reconhecimento do princípio da insignificância
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido com base no art. 386, VI, do CPP, por atipicidade material da conduta e do reconhecimento do princípio da insignificância.
Argumenta que a res furtiva sob análise é uma caixa de som, de propriedade do Sr. Antônio Albuquerque Brito, avaliada em torno de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, valor esse, estimado pela própria vítima.
Diz que o reconhecimento do furto qualificado, em sentença pelo magistrado a quo, não afasta de maneira peremptória a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que, a opinião do julgador acerca da gravidade do delito, não deve ser levada em conta, para fins de condenação.
Assim, afirma ser imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, considerando que a condenação do acusado em um crime que foi cometido sem violência ou grave ameaça, com modus operandi não comprovado, é desproporcional, sendo necessária a aplicação do princípio da insignificância.
Quanto a argumentação de aplicabilidade do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa. Vejamos:
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
No presente caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído da vítima uma caixa de som amplificada, pertencente ao seu estabelecimento, no valor de, aproximadamente, R$400,00 (quatrocentos reais), razão pela qual a defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ora, como se vê, outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:
“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)
Pois bem, voltando ao presente caso, e após consulta ao Sistema Themis-Web deste Egrégio Tribunal, constata-se que o apelante responde a vários processos criminais na comarca onde tramita esta ação, em Matias Olímpio, como o processo nº 0000431-24.2012.9.18.0103, o processo nº 0000727-46.2012.8.18.0103 e o processo nº 0000231-17.2012.8.18.0103, este com condenação pelo crime de furto qualificado transitada em julgado, sentença prolatada em 07/07/2015, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida.
Assim, embora, o valor pecuniário, aparentemente, seja de pequena monta outros valores e circunstâncias devem ser considerados no sentido de afastar o princípio da insignificância, tais como: a contumácia delitiva do acusado.
Nesse contexto, há evidências de que os comportamentos desvirtuados do apelante em relação aos valores ético-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar avesso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.
A corroborar farta jurisprudência do STJ, abaixo colacionada:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos.
4. Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva dos réus, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. Nos termos da jurisprudência deste Corte, em se tratando de crime de furto duplamente qualificado, pois praticado mediante fraude e em comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, não se há de falar em aplicação do princípio da insignificância.
6. No tocante ao regime de cumprimento da reprimenda, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta aos réus. Precedentes.
7. Ordem não conhecida.
(HC 391.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.022.268/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1663763/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifo nosso)
Assim, por todo o exposto, refuto os argumentos ventilados pela defesa.
Do reconhecimento do furto simples, com o consequente afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal
Pede o recorrente o afastamento da qualificadora imposta ao acusado, tendo em vista que a conduta prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), exigiria, necessariamente, a realização de exame pericial.
Razão não assiste aos recorrentes, pois, embora o art. 158, CPP, exija que seja feito perícia em crimes que deixam vestígios, a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, §4º, do art. 155, do CP desde que existam nos autos outras provas capazes de sustentar firmemente a ocorrência das circunstâncias que integram o tipo penal.
Nesse norte, vítima Antônio Albuquerque Brito afirmou que, na data do furto, resolveu fechar seu estabelecimento comercial um pouco mais cedo do que o costume, por não se sentir bem e ao retornar pela manhã, notou a janela quebrada e a ausência de sua caixa de som.
No caso, as provas são sólidas no sentido de que o crime de furto foi praticado com o rompimento de obstáculos, de forma que o contexto fático probatório não deixa dúvidas quanto a presença de tal qualificadora, razão pela qual deve ser mantida na sentença, porquanto para que tivessem acesso aos bens subtraídos os recorrentes quebrou o cadeado da loja pertencente à vítima. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização de perícia no local dos fatos se mostra prescindível, quando o acervo probatório é sólido em comprovar a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada no delito de furto. 2. Presentes duas qualificadoras, permite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para qualificar o delito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão n.986405, 20160710000325APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 133/137) grifou-se.
Por isso, rejeito esse argumento.
Do reconhecimento da confissão
A defesa afirma que o juiz a quo, considerou o reconhecimento da confissão do apelante, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas deixou de atribuir os respectivos efeitos jurídicos.
No entanto, compulsando os autos, infere-se que o réu foi intimado para prestar depoimento em sede judicial, todavia não compareceu.
Do reconhecimento do furto privilegiado
Postula o apelante o reconhecimento do furto privilegiado, tendo em vista que o valor estimativamente ao bem possivelmente subtraído é de R$ 400,00 reais (quatrocentos reais) inferior à metade de um salário e, que a res furtiva foi devolvida ao suposto proprietário.
Porém, para a incidência da causa de diminuição relativa ao furto privilegiado são exigidos dois requisitos, a primariedade e o pequeno valor da res furtiva.
Vejamos o artigo 155, § 2º do CP e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
(..)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO.APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o valor do salário-mínimo como parâmetro para aplicação do privilégio no crime de furto, critério esse que, todavia, não é absoluto, podendo ser consideradas as circunstâncias que permeiam o caso concreto.
2. Forçoso afastar a aplicação do privilégio na hipótese em que o bem furtado foi avaliado em R$ 1.000,00, (um mil reais) valor superior ao do salário-mínimo vigente à época do fato (5/1/2015), que era de R$ 788,00 e não há nos autos maiores informações acerca das especificidades do fato concreto, notadamente quanto à repercussão dessa quantia em face da capacidade financeira da vítima.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1706416/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
In casu, não há que se falar furto de pequeno valor, posto que foi subtraído um aparelho de som de R$400,00 (quatrocentos reais) e, ainda, deve-se levar em consideração que o apelante destruiu a janela para a realização da prática delitiva, de forma que tal valor ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do fato do réu possuir condenação transitada em julgado, não restando preenchidos os requisitos para aplicação de tal privilegiadora, conforme entendimento da Súmula 511, do STJ.
Do arrependimento posterior
Quanto ao arrependimento posterior, o artigo 16 do Código Penal:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Assim, para a incidência da causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição da coisa por ato voluntário o que não ocorreu no caso em tela, vez que a res furtiva foi apreendida em poder do réu, conforme se depreende do depoimento da Maria das Neves Lima Silva, que ressaltou que o acusado foi até a sua residência e pediu um copo de água e que o mesmo estava de posse de uma caixa de som, ocasião em que a ofereceu pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Ressaltou, ainda, que naquele momento a polícia, juntamente com a vítima proprietária da caixa de som passaram em frente à sua casa, tendo o acusado, de inopino, empreendido fuga, deixando a caixa de som no local.
Esse é também o entendimento Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. RECORRENTE QUE RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE EM NOME DO FALECIDO PAI. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELAMENTO FIRMADO COM O CREDOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO.
1. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
2) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRICÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO X PEQUENO VALOR DA RES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. No mesmo sentido, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação
III. Não há o que se falar na aplicabilidade do instituto do arrependimento posterior quando não houve voluntariedade nem espontaneidade no ato de reparação.
IV. Revelando-se a pena-base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012819-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018).
2) PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE Á DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – FURTO PRIVILEGIADO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. No caso dos autos, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, apesar da inexistência de laudo de avaliação do bem subtraído (uma porta da residência da vítima), sabe-se que possui valor de mercado em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme declarações da vítima em juízo, não podendo então ser considerado insignificante, até porque superior a 10% do salário-mínimo à época do delito – R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do Decreto nº 8.381/2014. Precedentes.
2. Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar o arrombamento da parede da residência, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
3. Hipótese em que deve ser reconhecido o benefício previsto no art. 155, §2º, do CP (furto privilegado), uma vez que se trata de bem de valor inferior ao salário-mínimo vigente à época do fato e inexiste certidão ou documento similar que demonstre ser o apelante reincidente.
4. In casu, o bem foi apreendido tão somente após perseguição empreendida pela vítima e vizinhos, sendo, ao final, restituídos pela autoridade policial, sendo então impossível o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP), conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios.
5. Tendo em vista que foram afastadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas e a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base e da multa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011838-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018).
3) APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO(CRIME: ART. 155, §4°, I e II, CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO CRIME PARA SUA MODALIDADE SIMPLES – INAPLICÁVEL – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – NÃO VISLUMBRADO – PENA DE MULTA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO UNICAMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DEVE SER CALCULADA NO DIA DO FATO. 1. A imputação do furto qualificado não se limita unicamente ao rompimento de obstáculo, existindo, ainda, aquela referente ao concurso de pessoas. Em face do conjunto probatório, verifica-se que o apelante estava em conluio com outra pessoa para a realização da prática criminosa, restando descabido o afastamento da qualificadora.
2. A recuperação da res furtiva não se deu por ato espontâneo ou mesmo por um senso tardio de remorso, mas sim em virtude da intervenção dos policiais que, ao efetuarem o flagrante, apreenderam os objetos subtraído. Sobre tais fatos, sequer existe questionamento, uma vez que narrado pela vítima e testemunhas e confessado pelo próprio apelante. Consequentemente, não há, sob qualquer ponto de vista, como vislumbrar o arrependimento posterior quando a restituição dos bens somente foi possível por ato de agentes da polícia, sem qualquer atividade espontânea do réu.
3. De fato, a sentença incorrem em pequeno vício ao determinar a incidência da multa com base no salário mínimo vigente na data do pagamento, o que vai de encontro ao disposto no art. 49 do Código Penal. Por conseguinte, dou provimento ao apelo neste ponto, unicamente para determinar que a multa deva ser calculada com base no dia do fato e não no dia do pagamento.
4. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009518-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Portanto, como dito, face a ausência da voluntariedade na restituição do objeto furtado, não se deve aplicar a causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal.
Da revisão da dosimetria da pena
Quanto à dosimetria da pena, a defesa postula o afastamento das circunstâncias judicias da culpabilidade, maus antecedentes e conduta social, fixando a pena no mínimo legal
Vejamos como discorreu o juiz sentenciante (ID 4174405, pag. 159/169):
Demonstrada ficou a intensa culpabilidade do réu, diante da reprovabilidade de sua conduta, pois, agindo como agiu tinha plena consciência de mais um ilícito que praticara; O réu é possuidor de maus antecedentes criminais, haja vista ter sido condenado processo número 0000231-17.2012.8.18.0103, com sentença transitada em julgado em 15/04/2015. Conduta social ruim, pois apesar de possuir mais de 30 anos, o acusado nunca possuiu um emprego fixo, entrando e saindo de prisões, sempre ficando à margem da sociedade. Poucos elementos coletados acerca de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos e as circunstâncias do crime foram comuns à espécie nada havendo a se valorar. As Conseqüências extrapenais são normais à espécie, tendo em vista os bens terem sido recuperados pela vítimas, não havendo prejuízo. Comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime se consumasse
Culpabilidade: verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade por considerar que “intensa culpabilidade do réu, diante da reprovabilidade de sua conduta, pois, agindo como agiu tinha plena consciência de mais um ilícito que praticara”, sem, no entanto, especificar algum ato do réu que tenha extrapolado a conduta normal ao tipo do artigo 155 do Código Penal.
Assim, há que se considerar a culpabilidade como circunstância neutra.
Antecedentes: na sentença condenatória foi considerado a existência de outras condenações em desfavor do paciente, inclusive com trânsito em julgado, para se valor negativamente os antecedentes.
Nesse ponto, não há o que se reparar, posto que a condenação criminal no processo nº 0000231-17.2012.8.18.0103 serve para se verificar a reincidência, pois é referente a crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior a data do delito apurado na presente ação penal, porém é apta a ser valorada como maus antecedentes.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os maus antecedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. VIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO. REPRIMENDA MANTIDA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. DETRAÇÃO. JUÍZO DE PISO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
III - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
Precedentes." (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 433.466/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).
Conduta social: o magistrado a quo valorou negativamente a conduta social do apelante, em razão do mesmo ser “pois apesar de possuir mais de 30 anos, o acusado nunca possuiu um emprego fixo, entrando e saindo de prisões, sempre ficando à margem da sociedade”.
No entanto, mais uma vez compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato do réu ser usuário de drogas, por si só, não motivo é suficiente para se valorar negativamente a conduta social:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. ARGUMENTO INADEQUADO. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. IMPROPRIEDADE. MOTIVO DO CRIME. APROPRIAÇÃO DE BENS. DELITO PATRIMONIAL. ARGUMENTO INADEQUADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base.
(...)
7. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1702051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Assim, verifico a neutralidade da conduta social do réu.
O artigo 155, §4ª, I, do CP estabelece a pena abstrata para o delito de furto no intervalo de 02 (dois) a 08 (oito) anos, além da pena de multa.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausente circunstância atenuante ou agravante razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) ano de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime aberto.
DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, fixando a pena definitiva em 02 (dois) ano de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/03/2022
0000329-65.2013.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorVALDENE ALVES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/03/2022