Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801752-03.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. RESISTÊNCIA INFUNDADA EMBARGANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, na forma do disposto no Recurso Especial nº 1.835.174/STJ. 2. No caso, embora o apelante tenha apresentado embargos à execução, que foi extinto por ilegitimidade passiva, verifica-se que o credor não deu causa a resistência do embargante, uma vez que este não foi citado na execução, ora impugnada, por não consta do título executivo extrajudicial vindicado. 3. Desse modo, embora o feito executivo tenha sido julgado extinto, sem julgamento do mérito, a parte executada, conforme sentença, não propôs a ação executiva em face do apelante, o que autoriza a fixação dos honorários de sucumbência em favor de quem deu causa à demanda judicial, no caso, o embargante. 4. Nesse sentido, o art. 85, § 11, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sendo assim, reconhecida a sucumbência recursal, majoro os honorários fixados em favor do procurador da parte exequente, mantendo a sentença em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801752-03.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801752-03.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

APELANTE: JOSÉ LUÍS DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. RESISTÊNCIA INFUNDADA EMBARGANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, na forma do disposto no Recurso Especial nº 1.835.174/STJ. 2. No caso, embora o apelante tenha apresentado embargos à execução, que foi extinto por ilegitimidade passiva, verifica-se que o credor não deu causa a resistência do embargante, uma vez que este não foi citado na execução, ora impugnada, por não consta do título executivo extrajudicial vindicado. 3. Desse modo, embora o feito executivo tenha sido julgado extinto, sem julgamento do mérito, a parte executada, conforme sentença, não propôs a ação executiva em face do apelante, o que autoriza a fixação dos honorários de sucumbência em favor de quem deu causa à demanda judicial, no caso, o embargante. 4. Nesse sentido, o art. 85, § 11, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sendo assim, reconhecida a sucumbência recursal, majoro os honorários fixados em favor do procurador da parte exequente, mantendo a sentença em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vindicada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por José Luis da Silva, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, opostos pelo apelante, em face do Banco Bradesco S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado primevo julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98,§3º do CPC.

Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios ao advogado da apelante, ante o acolhimento do seu pedido preliminar de ilegitimidade passiva. Sendo assim, a parte vencida, o banco Apelado, faz jus a condenação as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando o cabimento de condenação em honorários advocatícios, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet. (ID Num. 4378370 - Pág. 1)

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios aos procuradores da parte embargante, ora apelante, em razão da extinção do feito na origem, por ilegitimidade passiva.

Consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, a fim de aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, sendo responsável pela sucumbência a parte que deu causa a instauração do processo. Nesse sentido, o julgado a seguir:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).”

 

No mesmo sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30.3.2015)”


Importa ressaltar, no caso, que a ação de execução por título extrajudicial (processo nº 0001788-20.2015.8.18.0140) foi proposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, em face de Artefaco – Estruturas Metalicas Ltda – EPP, pessoa jurídica e seu avalista Sr. Fernando Genaro Santos de Melo, para execução de Cédula de Crédito Bancária, firmada com a empresa executada.

Com efeito, o magistrado de origem constatou corretamente que, a despeito de não haver sido imposta a derrota ao embargante, considerando a ilegitimidade passiva, deveria arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que se insurgiu contra o título executivo extrajudicial discutido. Veja-se que o apelante não foi citado na execução, tendo se insurgido judicialmente para defender direito alheio, sem autorização legal, o que culminou com a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a condenação em honorários de sucumbência, contra a qual se insurge no presente apelo.

In casu, não restou demonstrada a resistência por parte do banco apelado, posto que em sede de impugnação aos embargos à execução, manifestou-se pela exclusão do embargante da lide, afirmando que o apelante nunca figurou como parte na execução. Assevera, ainda, que o embargante não consta como parte na prefalada ação executiva, até porque seu nome não consta no contrato, sendo o apelante somente representante da devedora principal

Desse modo, considerando a aplicação do princípio da causalidade, associado aos demais critérios elencados no artigo 85, § 2º, porquanto, houve dilação probatória, entendo correto os honorários fixados na origem. Nesse ponto, cabe ao juiz arbitrar os honorários sempre com moderação e razoabilidade, atento ao grau de zelo do profissional, tendo em vista o valor da causa.

No mesmo sentido, temos a remansosa jurisprudência, a seguir:

 

“ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - PROVEITO ECONÔMICO - GRAU DE ZELO - NATUREZA DAS AÇÕES. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Conforme determina o art. 373, I, NCPC, ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Cabe ao autor o ônus da prova não apenas da prestação dos serviços profissionais em si, mas a natureza das ações por ele ajuizadas, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo por ele imbuído e o local da prestação de serviços. (V .V.) "A ausência de intimação da parte da nomeação do perito enseja cerceamento ao direito de defesa, mormente demonstrada a ocorrência de prejuízo" (TJ-MG - AC: 10016070764069007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019).”


“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUE MERECE CONTRAPRESTAÇÃO CUSTEADA PELO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO MONTANTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006473-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 17.08.2020) (TJ-PR - ED: 00064737520198160014 PR 0006473-75.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO EXTINTA. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o processo de execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida, deve o Estado exequente arcar com os honorários advocatícios, por aplicação do princípio da sucumbência. Hipótese em que, conquanto viável a majoração do “quantum” arbitrado a título de honorários, a fim de propiciar remuneração justa e adequada ao trabalho realizado pelos causídicos da parte excipiente, tal deve se dar à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sobretudo ante à singeleza das questões suscitadas na objeção oposta. Observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação, a autorizar a fixação da honorária por apreciação equitativa do julgador. Sentença reformada parcialmente. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (Apelação Cível, Nº 70082495813, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 28-11-2019).”


Assim, não havendo pretensão da instituição financeira em executar o apelante, tampouco resistência quanto a improcedência dos embargos à execução, por ilegitimidade passiva, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando, ainda, a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98,§3º do CPC.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98,§3º do CPC.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vindicada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801752-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSE LUIS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2022