Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0802240-09.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NEGATÓRIA DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INITIU LITIS E INALDITA ALTERA PARS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802240-09.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802240-09.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: EDRIVANDRO GOMES BARROS, SARAH SOCORRO DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NEGATÓRIA DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INITIU LITIS E INALDITA ALTERA PARS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802240-09.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EDRIVANDRO GOMES BARROS, SARAH SOCORRO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: SARAH SOCORRO DE SOUSA - PI6203-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 1970888), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade a apuração de diferenças de faturamentos lançadas no boleto que soma R$ 2.569,57 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) da Unidade Consumidora nº 1317343-0 com vencimento em 14/07/2019; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Razões do Recurso, (ID nº 1970894), sustentando em suma: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do cancelamento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste Julgador. Ademais, o art. 35, da Lei nº 9.099/95, permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela.

Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte recorrente. Passo ao mérito.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0802240-09.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDRIVANDRO GOMES BARROS

Publicação

29/04/2022