TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805177-89.2019.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA LIDUINA OLIVEIRA LIMA, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805177-89.2019.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA LIDUINA OLIVEIRA LIMA, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente por um parcelamento de débito pretérito.
A sentença (ID nº. 1705635) acolheu o pedido formulado e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexigibilidade da dívida de R$ 15.760,44 (quinze mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) em relação à parte autora, referente à Unidade Consumidora 0139432-0, bem como para CONDENAR a empresa requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das parcelas cobradas indevidamente e efetivamente pagas, relativas à dívida em questão, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Razões do recorrente (ID nº 1705640): dos fatos; da verdade dos fatos e da inexistência de indenização por danos morais; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da repetição de indébito; da inexistência de danos morais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 1705648) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora somente comprou o imóvel identificado como Unidade Consumidora 0139432-0, em abril de 2019 e, ao proceder ao pedido de religação e de mudança de titularidade da Unidade Consumidora foi surpreendida por um parcelamento de consumo pretérito no total de R$ 15.760,44 (quinze mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), o qual foi parcelado, compulsoriamente, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 656,68 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) pela empresa ré.
Cumpre destacar o parcelamento não foi solicitado pela autora e que referido valor trata-se de recuperação da diferença não faturada e diz respeito a período anterior à data em que a autora comprou o imóvel. Assim, não pode ser imputada a esta o consumo pretérito.
Inequívoco, portanto, que as cobranças nas faturas da unidade consumidora da autora são indevidas. Deste modo, diante do pagamento pela autora, a repetição de indébito fixada em sentença deve ser mantida.
No que se refere aos danos morais, entendo que estes restam configurados, vez que foi privada indevidamente de valores para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais, a parte autora tentou solucionar a demanda administrativamente, configurando o desvio produtivo.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/03/2022
0805177-89.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LIDUINA OLIVEIRA LIMA
Publicação16/03/2022