Acórdão de 2º Grau

Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior 0002623-82.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório de imagens, auto de exibição e apreensão, relatório de missão policial, auto de qualificação indireta, relatório policial, além da ampla prova oral produzida tanto em sede de inquérito policial quanto na fase judicial. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. 4. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário. O que não ocorreu no caso concreto. 5. Para a consumação do crime de furto é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. In casu, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse do objeto subtraído. 6. Para que seja reconhecida a incidência da qualificadora do furto de “veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, prevista no § 5º do art. 155, do Código Penal, basta que os agentes ultrapassem com a res furtiva os limites territoriais da unidade da federação em que o veículo for subtraído. Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no § 5º do artigo 155 do Código Penal, referente ao transporte de veículo para outro Estado da Federação, pois o conjunto probatório comprova que o bem foi furtado em Floriano/PI e levado para a cidade de Barão de Grajaú/MA. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002623-82.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório de imagens, auto de exibição e apreensão, relatório de missão policial, auto de qualificação indireta, relatório policial, além da ampla prova oral produzida tanto em sede de inquérito policial quanto na fase judicial.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.

4. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário. O que não ocorreu no caso concreto.

5. Para a consumação do crime de furto é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. In casu, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse do objeto subtraído.

6. Para que seja reconhecida a incidência da qualificadora do furto de “veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, prevista no § 5º do art. 155, do Código Penal, basta que os agentes ultrapassem com a res furtiva os limites territoriais da unidade da federação em que o veículo for subtraído. Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no § 5º do artigo 155 do Código Penal, referente ao transporte de veículo para outro Estado da Federação, pois o conjunto probatório comprova que o bem foi furtado em Floriano/PI e levado para a cidade de Barão de Grajaú/MA.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CÍCERO LIMA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 5º, do Código Penal. Houve, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Consta da denúncia:

“(...) no dia 21 de julho do ano em curso (21/7/2017), por volta das 10h:40min, no estacionamento do Supermercado São Jorge, nesta cidade (Floriano/PI), o indiciado JOSÉ CÍCERO LIMA DE OLIVEIRA subtraiu 1 (um) veículo automotor, da marca/modelo GM/CHEVROLET, D-20, cabine fechada, diesel, ano/modelo 1993/1994, placa JDV-0890, chassi nº 9BG258NHRPC004502, REVANAM Nº 00614152577, de posse/propriedade do senhor Edésio Pereira da Costa, levando-o em seguida para o Estado do Maranhão. (...)”

Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a sua absolvição pela insuficiência de provas ou em razão do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para furto simples na modalidade tentada, art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Por fim, pugnou pela exclusão da qualificadora imputada ao crime de furto (ID 5367842, fls. 10/24).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual refutou as teses defensivas, requerendo, ao final, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

I) Da impossibilidade da absolvição – provas suficientes de materialidade e autoria e da inaplicabilidade do princípio da insignificância

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo. No entanto, não assiste razão ao Apelante.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto qualificado. A materialidade do crime restou evidenciada por meio do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório de imagens, auto de exibição e apreensão, relatório de missão policial, auto de qualificação indireta, relatório policial, além da ampla prova oral produzida tanto em sede de inquérito policial quanto na fase judicial.

A autoria veio consubstanciada na prova oral coligida no feito, vejamos:

Em Juízo, a vítima informou que no dia dos fatos estacionou o seu veículo (caminhonete D-20) no estacionamento do supermercado São Jorge e que saiu e voltou ao local a pé, por três vezes, a fim de guardar mercadorias dos seus clientes no veículo. Após, informa a vítima que saiu para ir almoçar no local próximo ao estacionamento do supermercado e que ao retornar para pegar o veículo, este já não se encontrava mais lá. Diante disso, a vítima afirmou que foi à administração do supermercado informar o ocorrido e na ocasião foram mostradas as imagens das câmeras que ficam no estacionamento, as quais registraram o momento em que o réu chegou lá, num veículo gol de cor preta, desceu do veículo, foi até ao veículo da vítima e abriu a porta, mas depois ele saiu do local no seu veículo gol. Em seguida, o réu retornou a pé até o estacionamento, momento em que subtraiu o veículo da vítima e saiu do local normalmente.

A vítima, EDÉSIO PEREIRA, informou, ainda, que registrou a ocorrência na delegacia desta cidade, bem como comunicou o caso à Polícia Rodoviária Federal. No dia seguinte ao fato, o veículo foi encontrado abandonado no km 12, em Barão de Grajaú-MA.

Quanto à autoria, a vítima declarou que reconheceu a pessoa do recorrente e que antes do crime o viu no estacionamento, bebendo água mineral, tendo guardado em sua memória a fisionomia dele.

O policial militar ANDRÉ DOS SANTOS LAGO, que participou de diligência que localizou réu, na cidade de Imperatriz-MA, informou que amigos da vitima que residem em Imperatriz avistaram o réu e seu veículo gol próximo ao bar, informaram a um policial, que por sua vez, levou o caso à polícia militar. A testemunha informou, ainda, que foi até o local em que o réu se encontrava e de posse dos dados que lhe foram repassados, inclusive imagens das câmeras do estacionamento do supermercado, constatou que as informações coincidiam e em seguida, chamou o réu para conversar. Durante essa conversa, o réu confessou espontaneamente para a testemunha que praticou o furto do veículo e que o levou até um ferro velho para ser desmontado.

Em juízo, o réu negou a prática do crime a ele imputado, bem como negou ter confessado em algum momento a autoria do delito. Alegou que apenas foi abordado na cidade de Imperatriz a respeito deste crime e que foi localizado lá por conta da placa do seu carro que consta na imagem das câmeras do supermercado. Afirmou que, no dia dos fatos, retornava de Juazeiro do Norte e estava de passagem na cidade de Floriano, tendo estacionado seu veículo no estacionamento do supermercado para aguardar um rapaz depositar dinheiro, a fim de prosseguir viagem à cidade de Imperatriz. Após sacar o dinheiro, pegou o seu veículo e seguiu viagem. Outrossim, apesar de reconhecer a sua imagem e a do seu veículo na foto, ele negou ser a pessoa das imagens da câmera que levou o carro da vítima.

Entretanto, as declarações da vítima e da testemunha são uníssonas, não restando dúvida de que o apelante JOSÉ CÍCERO LIMA DE OLIVEIRA é o autor do crime descrito na denúncia.

Com base nisso, não há que se falar em absolvição com fundamento nos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEV NCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).

Dessa forma, resta comprovada a autoria delitiva por parte do acusado, não tendo que se falar em absolvição por ausência de provas.

O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.

Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário. O que não ocorreu no caso concreto.

O delito em questão não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. De fato, o bem furtado era um veículo automotor tipo GM/CHEVROLET D2-, cabine fechada, diesel, ano/modelo 1993/1994, não sendo caracterizado como bem de pequeno valor.

No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.

Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante, quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos. Por outro lado, não há que se confundir valor desprezível com prejuízo insignificante, nem mesmo com ausência de prejuízo, sendo irrelevante que o bem tenha sido restituído à vítima, pois a restituição dos bens não acarreta atipicidade à sua conduta.

Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado.

Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando a coisa não tiver maior significado para a vítima. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário, o que não ocorre no caso em espécie.

Portanto, há que ser mantido o édito condenatório.

II) Da inaplicabilidade da desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada (art. 155, caput c/c art. 14, II do Código Penal) 

O Apelante vindica a desclassificação do crime para a modalidade tentada.

Entretanto, a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 5º, do Código Penal, visto que, de acordo com as provas obtidas nos autos processuais, furtou o veículo no estacionamento do Supermercado São João, localizado na cidade de Floriano-PI e o abandonou na cidade de Barão de Grajaú-MA.

A tentativa ocorre quando iniciada a execução do crime, e esta não se consuma, por razões alheias à vontade do agente, conforme art. 14, II, do Código Penal. Observa-se que a conduta do apelante não foi interrompida por razões alheias à sua vontade.

Na realidade, restou evidenciado a realização de todo o iter criminis, chegando até a etapa da consumação.

Para a consumação do crime de furto é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que se dê por instantes. À luz da teoria da inversão da posse, prevalente em âmbito doutrinário e jurisprudencial, o momento da consumação do delito de furto opera-se tão logo a coisa é retirada da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando, consequentemente, na do agente, ainda que por breve lapso temporal. Portanto, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva, consumado está o delito de furto.

Assim, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de furto, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis.

Portanto, não assiste razão à defesa.

III) Da incidência da qualificadora presente no § 5º do art. 155, do Código Penal

No que tange à configuração da qualificadora prevista no art. 155, §5º, do Código Penal, por se tratar de subtração “de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, é imperioso destacar as lições de Luiz Regis Prado em sua obra denominada Curso de Direito Penal Brasileiro, vazada nos seguintes termos: “De acordo com o artigo 155, § 5º, a pena é de reclusão de três a oito anos se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.

Trata-se de outra modalidade de furto qualificado, inspirada na necessidade de combater a crescente criminalidade que gravita em torno dos veículos automotores. Qualifica-se o crime, em tal caso, não só no caso de transporte para o exterior, mas também se é transportado para outro Estado da Federação.

No caso dos autos, o Apelante furtou o veículo da vítima no estado do Piauí e o levou para o estado do Maranhão. Logo, recai sobre ele a qualificadora do referido artigo, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação por furto de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado. A defesa pretende o afastamento da pena de multa - Absolvição incabível. Autoria e materialidade comprovadas. Prisão em flagrante na posse da "res furtiva". Confissão espontânea corroborada pela prova oral e material. Veículo subtraído na cidade de Presidente Prudente/SP e conduzido para Guaraci/PR. Caracterizado o crime de furto qualificado, conforme previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal. Pena privativa de liberdade corretamente aplicada. Multa. Tipo penal não prevê essa modalidade de pena - Recurso provido para afastar a pena de multa, nos termos do v. Acórdão.

(TJ-SP - APR: 00144039020178260482 SP 0014403-90.2017.8.26.0482, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 22/01/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021)

Por fim, a despeito do requerimento da defesa para fixação da pena-base no mínimo legal, cumpre destacar que o juiz de primeiro grau já o fizera, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0002623-82.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior

Autor

JOSE CICERO LIMA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022