TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011278-08.2011.8.18.0140
APELANTE: JOSETE DE PAIVA LEAL
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA PEDAGÓGICA MITIGADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
I – No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
II - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - Considerando o trabalho despendido pelo causídico da Apelante, nos termos previstos do art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011278-08.2011.8.18.0140.
Apelante: JOSETE DE PAIVA LEAL.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).
Apelado: FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSETE DE PAIVA LEAL, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face da FAI – FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.
Na sentença recorrida (id nº 3141221 – págs. 111/113), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando inexistente o débito e condenando o Apelado a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 3141221 – págs. 123/132), a Apelante requereu a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (id nº 3141221 – págs. 142/145), o Apelado requereu o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3512342.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4180272).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3512342, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre honorários advocatícios, nos ensina a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, segue abaixo o seguinte texto, in litteris:
“Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Tradicionalmente se dividem em duas espécies: (a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; (b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial. A natureza alimentar dos honorários advocatícios já foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça¹, inclusive com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a previsão do art. 85, § 14°, do Novo CPC nesse sentido apenas a confirmação legislativa desse entendimento. Registre-se que mesmo quando o credor é uma sociedade de advogados a verba não perde sua natureza alimentar².”
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Salvador, JusPODIVM, 2018, pág. 279.)
Por conseguinte, considerando o trabalho despendido pelo causídico da Apelante, nos termos previstos do art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Desse modo, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível de minha relatoria, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INERCIA DA PARTE REQUERIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, do CPC. (...) Necessário, pois, reformar a sentença para a sua adequação ao “princípio da causalidade, incumbindo a inversão de tal ônus para condenar o Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os nos moldes do art. 85, § 11, do CPC; VI- Como o Apelante foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; VII- Recurso conhecido e provido; VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00114816220148180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Portanto, o inconformismo da Recorrente merece ser acolhido, devendo a sentença recorrida ser reformada, no tocante ao valor da dos danos morais e dos honorários advocatícios.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE parcial PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em 15% (quinze) por cento, sobre o valor da condenação.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 31 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0011278-08.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSETE DE PAIVA LEAL
RéuITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/06/2023