
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755901-36.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Adjudicação]
AGRAVANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.
1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos do Mandado de Segurança (Processo Nº 0818554-42.2020.8.18.0140), que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 18 de maio de 2021.
2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,
3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto pela Empresar GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido liminar proferido nos autos do Mandado de Segurança (Processo Nº 0818554-42.2020.8.18.0140), proposta em desfavor de autoridades do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI – IDEPI, autarquia pública estadual, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob a numeração 09.034.960/0001-47, com sede na rua Altos, nº 3.541, Bairro Água Mineral, CEP 64.006-160, em Teresina-PI.
O agravante relata que o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI (vulgo IDEPI), em 29/07/2020, promoveu o Edital de Licitação por Concorrência nº 011/2020 (doc. 07), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a execução de PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PICOS/PI, mediante o regime EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL”, em valor estimado de R$ 2.683.566,63 (dois milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Afirma que na fase de Habilitação, esta Agravante foi desclassificada por três motivos e, após a interposição de Recurso Administrativo (doc. 08), a Administração Pública deu parcial provimento à irresignação, mas manteve a desclassificação apenas em razão da suposta ausência de qualificação técnica exigida pela Cláusula 8.3.3.3.
Assevera que o referido ato é manifestamente ilegal pela simples ausência de motivação idônea da decisão administrativa, a qual, aparentemente, sequer analisou a documentação referente à Qualificação Técnica apresentada pela Recorrente.
Acrescenta que, mesmo em âmbito meritório, a decisão apresenta-se ilegal, haja vista que o peticionante apresentou satisfatoriamente os requisitos técnicos necessários.
Diz que, em que pese a higidez dos argumentos ventilados na Exordial, o juízo singular, equivocadamente, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos:
Não vejo no presente caso a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que a decisão que apreciou seu recurso administrativo está fundamentada, tendo mantido os mesmos termos da decisão que inabilitou a empresa autora.
Ademais, verifico que a empresa não juntou certidão de atestado de capacidade técnica, devidamente registrado no CREA, Conselho de Classe da Engenharia Civil, tendo colacionado apenas declaração unilateral de capacidade técnica.
Ressalto que no processo licitatório, os documentos que atestam a capacidade técnica do licitante são essenciais para a habilitação no certame.
Ressalta que “a decisão alhures se apresenta como completamente alheia ao conteúdo dos autos. Isso porque: i) a celeuma, em momento algum, envolveu discussão relacionada à ‘Atestado de Capacidade Técnica’. Na verdade, a discussão é relativa à presença, ou não, de “Atestado de Responsabilidade Técnica”, documentos que, consoante expressamente indicado pela Procuradoria do IDEPI, são diferentes; e ii) todos os documentos juntados pelo Recorrente são certificados/emitidos pelo CREA, inexistindo nos autos ‘declaração particular de capacidade técnica’”.
Afirma que a decisão administrativa que apreciou o Recurso da peticionante consignou o não atendimento ao item 8.3.3.3 do Edital:
“Sobre a decisão desta COPEL/IDEPI no tocante a decisão de inabilitação dos documentos de Habilitação dos itens 8.3.3.3, a COPEL/IDEPI, não consegui visualizar o cumprimento das exigências deste item conforme exigido no edital da Concorrência nº 011/2020, como transcrito abaixo: (...) Ou seja, a COPEL/IDEPI, não identificou nos atestados de responsabilidade técnica, devidamente registrado na entidade profissional competentes (CREA ou CAU) da região onde os serviços foram executados, acompanhados dos CAT, os itens de relevância exigidos.
A capacitação técnico-profissional consiste em o licitante dispor, em seus “quadros permanentes” de profissionais titulares de experiência anterior na execução de objeto similar ao licitado.
O que não foi verificado por esta COPEL/IDEPI, foi a comprovação das parcelas mínimas exigidas pelo edital da Concorrência nº 011.2020, como exigido no item 8.3.3.3.”
Argumento que, todavia, a referida cláusula, por seu turno, dispõe que:
8.3.3.3. Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação da empresa licitante de possuir em seu quadro, na data prevista no subitem 4.1 deste Edital, profissional (is) de nível superior ou outro(s) reconhecido(s) pelo CREA, detentor (es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) na entidade profissional competente (CREA ou CAU) da região onde os serviços foram executados, acompanhados(s) da(s) correspondente(s) Certidão (es) de Acervo Técnico – CAT, que comprove(m) ter o(s) profissional (is), executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada, obras/serviços de características técnicas similares às do objeto licitado, que fica limitado na forma do § 1º Inciso I do Art. 30 da Lei 8666/93, cujas parcelas de maior relevância são as seguintes:
ITEM
-PAVIMENTO EM PARALELEPIPEDO SOBRE COLCHÃO DE AREIA REJUNTADO COM ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA 1:3.
-ASSENTAMENTO DE GUIA (MEIO – FIO) EM TRECHO RETO, CONFECCIONADA EM CONCRETO PRÉ-FABRICADO, DIMENSÕES 100X15X13X30 CM.
Argumenta que que foram devidamente juntados Atestados de Responsabilidade Técnica, acompanhados de Certidão de Acervo Técnico e com registro no CREA, aptos a demonstrar que profissional componente do quadro técnico da peticionante atendem aos requisitos editalícios.
Reforça que foram juntados dois Atestados capazes, por si, de atender aos requisitos, ambas de titularidade do profissional Érico Vinícius Sá Oliveira, sócio-proprietário da empresa peticionante (vide doc. 01, já citado). Assim, é de causar surpresa e espanto a decisão administrativa (e, também, do juízo de primeira instância).
Afirma que tratam-se das Certidões de Responsabilidade Técnica nº 436502/2019 (doc. 10), emitida pelo CREA-SE, e da Certidões de Responsabilidade Técnica nº 84106/2013 (doc. 11), emitida pelo CREA-AL (ambas constam nos autos originários, mas foram apartadas no presente recurso para conferir-lhe maior destaques).
Sustenta que a Certidão nº 436502/2019 (na qual consta o Atestado de Responsabilidade Técnica nº SE20190171169 e a Certidão de Acervo Técnico descrevendo as obras ao Estado de Sergipe) preenche, por si, aos requisitos editalícios.
Além disso, aduz que, não obstante, tem-se ainda a Certidão nº 84106/2013 emitida pelo CREA-AL, também no nome do sócio-proprietário da empresa, Érico Vinícius Sá Oliveira. Assim como na certidão anterior, consta o Atestado de Responsabilidade Técnica na primeira página (n 00064410165000602).
Acrescenta que, de igual forma, nas páginas seguintes consta o Atestado Técnico de Execução das Obras realizadas para a Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, também validado e expedido pelo CREA competente. ORA, BASTA VERIFICAR O CARIMBO DO CREA-AL NO CANTO SUPERIOR DIREITO.
Relata que o M.M juiz ao analisar o pleito liminar proferiu decisão (ID 10534207), julgando pelo indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, por entender está ausente a evidência da probabilidade do direito.
Alega, assim, que a Certidão nº 84106/2013 (na qual consta o Atestado de Responsabilidade Técnica nº 00064410165000602 e a Certidão de Acervo Técnico descrevendo as obras ao Município de Delmiro Gouveia) também preenche, por si, aos requisitos editalícios.
Por outro lado, aduz que a decisão administrativa, que julgou a recorrente inabilitada, é nula, pois não foi devidamente fundamentada.
Para isso, assevera que a jurisprudência foi ainda além, esclarecendo que a fundamentação genérica (ou seja, aquela que não enfrenta os argumentos apresentados e, tampouco, explicita o raciocínio fático-jurídico adotado para alcançar a referida conclusão) equivale-se à ausência de fundamentação, tornando nulos os atos administrativos.
Com isso, requereu
a) que o presente recurso fosse recebido no plantão judiciário, haja vista que o ato impugnado foi proferido no dia útil anterior à interposição;
b) que, diante diante da natureza de urgência e emergencial da presente interposição, conceder prazo de cinco dias para o pagamento das custas recursais;
c) que o pedido de tutela antecipada recursal para pedido de Tutela Provisória para determinar que as Autoridades Coatoras, sob pena de multa diária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): c.1) suspendam imediatamente o procedimento licitatório Concorrência nº 011/2020, promovido pelo IDEPI, até que sejam apuradas as irregularidades supramencionadas; c.2) caso a Concorrência nº 011/2020 já tenha sido homologada e/ou adjudicada, que as autoridades coatoras abstenham-se de firmar e publicar os respectivos contratos ou instrumento correlato, até a decisão final de mérito; c.3) Caso já tenham sido assinados e publicados os contratos, que as autoridades coatoras promovam a suspensão dos atos de execução e realização de despesas, até a decisão final de mérito.
d) que no mérito, seja dado provimento ao presente agravo, para que a manutenção da decisão liminar até o julgamento do feito na primeira instância.
O presente Agravo de Instrumento foi distribuído ao plantão, mas o Desembargador Plantonista, o Exmo. José James Gomes Pereira determinou a regular distribuição por entender que o não se enquadra nos casos de plantão (ID 2243581, pág. 1).
O recurso, então, foi distribuído a mim por sorteio.
Considerando que o feito não foi apreciado no Plantão Judiciário, deferi o pedido formulado pelo agravante, no sentido de conceder o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o mesmo juntasse aos autos o comprovante de recolhimento das custas (ID 2277493, pág. 1).
O Agravante, então, acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas (ID 2348948, pág. 1/2).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, opina pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal.
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 18 de maio de 2021, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0818554-42.2020.8.18.0140, tendo sido julgados improcedentes os pedidos do autor, ora agravante. Conforme dispositivo a seguir transcrito:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte impetrante, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755901-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorGL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
Publicação31/01/2022