TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757103-48.2020.8.18.0000
SUSCITANTE: VICE PRESIDENTE DO TJPI
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE QUE CABE À VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL DO RELATOR. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, resta caracterizada hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide mostra-se inútil, ante a manifesta perda do objeto. Nesse contexto, ocorrida a transação, não há mais interesse da parte recorrente na continuidade do procedimento recursal, caracterizando a inadmissibilidade do recurso. Isso porque o apelo perdeu sua utilidade.
2. Em que pese a possibilidade de o relator homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes, com o julgamento do recurso de apelação, e não opostos embargos declaratórios contra o respectivo acórdão, resta exaurido seu ofício jurisdicional, cessando sua competência para ordenar e dirigir o processo.
3. Diante da notícia da composição amigável entre as partes após a interposição de recurso especial, compete à Vice Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 58, da LC nº 230/2017, a realização do juízo de admissibilidade do recurso.
4. Verificados os pressupostos autorizadores da transação, e uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial, há de se proceder a baixa na distribuição de 2º grau e a remessa dos autos à origem para análise da homologação do acordo pleiteada.
5. Por conseguinte, impõe-se o conhecimento do presente conflito negativo de competência, sendo aqui declarada a competência da Vice-Presidência do TJPI tão somente para realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pela requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo EXMO SR. DES. HAROLDO OLIVERIA REHEM, então Vice Presidente deste. e. TJPI) em face do EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, nos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9.
Na origem, o d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000120-91.2013.8.18.0040) ajuizada por Maria do Socorro Silva e Sousa Neta e Outros em face da Tim Celular S.A, proferiu sentença (Num. 5013724 - Pág. 427 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9) em que declarou a ilegitimidade ativa ad causam dos autores em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer requerida na inicial. Ato contínuo, julgou improcedentes os pedidos autorais no que tange aos danos morais.
Interposta apelação pelos requerentes (Num. 5013724 - Pág. 451 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9), esta fora originariamente distribuída ao Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Num. 5013724 - Pág. 545 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9), que, verificando a existência de prevenção, determinou a redistribuição do feito ao Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Num. 5013724 - Pág. 581 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9).
O referido recurso fora julgado em 23/05/2018 (Num. 5013724 - Pág. 597 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9), tendo os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível acordado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, no sentido de: i) declarar a legitimidade dos Apelantes para figurar o polo ativo da presente demanda; ii) determinar à Apelada que providencie a regularização dos serviços de telefonia móvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante que ainda esteja habilitado na operadora TIM; iii) condenar a Apelada ao pagamento dos danos devidos aos Apelantes, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
Contra o decisum fora interposto Recurso Especial pela requerida – TIM CELULAR S.A (Num. 5013724 - Pág. 617 e Num. 5013725 - Pág. 10 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9), o qual fora inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em despacho (Num. 5013724 - Pág. 625 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9), considerando que a competência para a análise de admissibilidade de recurso especial é da Vice-Presidência (art. 58 da LC nº 230/2017), fora determinada a redistribuição do recurso ao referido órgão.
Posteriormente, fora noticiado acordo extrajudicial entre as partes litigantes (Num. 5013724 - Pág. 639 e Num. 5013725 - Pág. 57 dos autos da Apelação n.° 2015.0001.008733-9), tendo o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, então Vice Presidente deste e. TJPI, determinado a remessa dos feitos ao Exmo. Sr. Des. Antônio Francisco Paes Landim, sob o fundamento de que caberia ao relator originário homologar o acordo dos recursos que se encontram sob sua relatoria (Num. 5488799 - Pág. 1).
Em despacho (Num. 5488797 - Pág. 1), o Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, entendendo caber à Vice-Presidência a homologação do acordo, eis que exaurida sua competência quanto ao processamento da Apelação n.° 2015.0001.008733-9, determinou a devolução dos autos ao referido órgão.
Ato contínuo, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, então Vice-Presidente do TJPI, suscitou o presente conflito negativo de competência (Num. 5488800 - Pág. 1), para definição do juízo competente para homologar o acordo realizado entre as partes integrantes da lide.
O presente incidente processual foi distribuído originariamente ao Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, que declinou de sua competência por entender que o caso não se trata de conflito de competência em que o Presidente do TJPI deva atuar como relator privativo, determinando a distribuição do incidente aos demais desembargadores do Tribunal Pleno (Num. 2488159 - Pág. 5).
Após nova distribuição, os presentes autos foram enviados ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeito para atuar no presente feito (Num. 2493018 - Pág. 1).
Após novo sorteio, vieram os autos à minha relatoria.
Em despacho, determinei a intimação do juízo suscitado para prestar as informações que julgar necessárias ao deslinde do presente conflito no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à responsabilidade para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do feito, entendi que esta deveria ficar a cargo do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Vice Presidente do TJPI). Todavia, tendo este se dado por suspeito, determinei que o decano do Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, seu substituto, ficaria responsável por tal mister, nos termos do art. 51, RITJPI.
Instado a apresentar informações (Num. 4372300 - Pág. 2), o juízo suscitado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5516535 - Pág. 4).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Respeitados os trâmites estabelecidos pelos arts. 951 e seg. do NCPC, CONHEÇO do conflito suscitado.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Em. Des. Haroldo Oliveira Rehem, então Vice-Presidente deste TJPI em face do Em. Des. Antônio Francisco Paes Landim Filho, relator da Apelação n.° 2015.0001.008733-9.
Divergem os Desembargadores em relação à competência para homologar acordo nos processos em que há Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade.
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, resta caracterizada hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide mostra-se inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Neste contexto, ocorrida a transação, não há mais interesse da parte recorrente na continuidade do procedimento recursal. Isso porque o apelo perdeu sua utilidade.
O art. 932, I, do CPC prevê que “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Assim, em que pese a possibilidade do relator homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes, com julgamento do recurso de apelação, e não opostos embargos declaratórios contra o respectivo acórdão, resta exaurido seu ofício jurisdicional, cessando sua competência para ordenar e dirigir o processo.
Conforme o art. 58 da Lei Complementar nº 230/2017, interposto recurso especial, compete à Vice-Presidência deste e. TJPI a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. In verbis:
Art. 58. Integrarão a estrutura da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça:
I – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), incluídas as análises dos recursos extraordinários, especiais e ordinários, dentre outros;
Sobre o tema, veja-se ainda o que dispõe o Regimento Interno deste e. TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
§ 1º O disposto no inciso VI não se aplica ao recurso extraordinário e ao recurso especial.
Da leitura do dispositivo supra, reforça-se a ideia de que, definitivamente julgado o recurso que se encontra sob sua relatoria, resta exaurida sua competência, cabendo à Vice-Presidência deste Tribunal a análise quanto a admissibilidade ou não de recurso especial interposto em face do decisum (art. 58 da LC nº 230/2017).
Observa-se, da leitura dos dispositivos supra, que a atuação da Vice-Presidência restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Por conseguinte, diante da notícia da composição amigável entre as partes, compete ao referido órgão tão somente verificar os pressupostos autorizadores da transação, para então, reconhecendo a inadmissibilidade do recurso especial, determinar a baixa na distribuição de 2ª grau e a remessa dos autos ao juízo de origem para a análise do pedido de homologação do acordo noticiado.
Corroborando com este entendimento, colho os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.926.959 - SP (2021/0198482-6) DECISÃO Tendo em vista a petição conjunta de fls. 329-332, que noticia a realização de acordo entre as partes, julgo prejudicado o agravo em recurso especial por perda de objeto. Assim, determino a baixa dos autos à origem para apreciação do pedido de homologação da transação judicial. [...] (Ministro HUMBERTO MARTINS Relator, 03/08/2021)
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1696900 - SP (2020/0101003-6) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., em que, às fls. 1.053/1.058 (e-STJ), a própria recorrente noticia a realização de acordo com a parte contrária, requerendo a remessa dos autos ao juízo de piso para a devida homologação. Nesse contexto, não subsiste mais o interesse recursal, estando, pois, caracterizada a perda do objeto. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso, determinando a baixa à origem para homologação do acordo [...]. (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator, 17/08/2021)
Por conseguinte, impõe-se o conhecimento do presente conflito negativo de competência para que seja declarada a competência da VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPI, ressaltando-se que compete a este órgão tão somente a realização o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, e que, caso inadmissível, há de se proceder a baixa na distribuição de 2º grau e a remessa dos autos à origem para análise da homologação do acordo pleiteada.
É o quanto basta a relatar.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DECLARO a competência da VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPI, tão somente para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela requerida, e, em reconhecendo a inadmissibilidade do recurso especial, determinar a baixa na distribuição de 2ª grau e a remessa dos autos ao juízo de origem para a análise do pedido de homologação do acordo. Considerando a declaração de suspeição do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, atual Vice-Presidente desta Corte, deve o feito (Proc. nº 0757103-48.2020.8.18.0000 – numeração atual após migração para o sistema PJE) ser redistribuído ao decano do Tribunal de Justiça do Piauí, o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, seu substituto, nos termos do art. 51, RITJPI.
Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 19/03/2022
0757103-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorVICE PRESIDENTE DO TJPI
RéuDesembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Publicação24/03/2022