Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001378-08.2014.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001378-08.2014.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BENEVALDO BARBOSA

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEVALDO BARBOSA nos autos da Ação de Inexistência de Débito com pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais movida em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.

O juízo a quo, considerando devida a inscrição realizada pelo Banco Apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito, julgou improcedente a ação.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, condenando a parte autora a honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Assevera que vive em estado de pobreza, não tendo, no entanto, condições de ser executado dos honorários advocatícios.

Requer seja cassada a sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado ao recorrente, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Em seu apelo, o recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada.

O recorrente sustenta que a petição inicial fora indeferida e requer o retorno dos autos à origem. Ocorre que não houve indeferimento da exordial, ao contrário, o mérito fora analisado e o feito julgado improcedente.

Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 

Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal é a informação de que tivera a petição inicial indeferida e que não pode arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.

Ora, como dito alhures, não houve o indeferimento da petição inicial e sim sentença de mérito que julgou improcedente o pedido do autor, ora Apelante. Dessa forma, não prospera o pedido de retornos dos autos à origem para regular prosseguimento do feito em face do indeferimento da inicial

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001378-08.2014.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Detalhes

Processo

0001378-08.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENEVALDO BARBOSA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

31/01/2022