TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801205-90.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA 1. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. 2 Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção (ID 2577975).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA (ID 2688583) contra a sentença (ID 2688579) proferida nos autos do pedido DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, que homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, o apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, considerando que, no mês de maio de 2019, formulou prévio requerimento administrativo visando à exibição de documentos, sem qualquer resposta da Instituição Financeira ora apelada, tendo a ação sido proposta somente em junho de 2019, fato este que enseja a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.
Pondera, ainda, que o apelado, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação, demonstrou sua resistência à pretensão deduzida pelo ora apelante.
Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido para reformar-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso (ID 2688588).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3984706).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção (ID 2577975).
É o que importa relatar.
VOTO
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor quando da homologação de produção antecipada de provas.
É cediço que no procedimento de produção antecipada de provas não há se falar em sucumbência, notadamente por ser considerado procedimento de jurisdição voluntária, no qual não cabe defesa ou recurso, salvo no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada (art. 382, § 4º, do CPC).
É certo também que o réu não apresentou resistência, juntando aos autos o contrato nº 142470612 requerido pela autora (id Num. 2688572), cabendo ao DD. juízo a quo apenas o reconhecimento da eficácia dos documentos exibidos, isto é, a homologação para produção dos efeitos inerentes às provas judiciais, mas sem se manifestar sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre suas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC).
Tendo o DD. juízo a quo, portanto, procedido conforme os ditames processuais legais e sendo inaplicável o ônus da sucumbência, a sentença não merece reparo.
Veja-se, a esse respeito:
APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso. Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000213-42.2020.8.26.0081; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
Sentença anulada - Homologação da prova produzida - Apelo da requerente prejudicado. Produção antecipada de prova. Banco requerido que apresentou os documentos pretendidos pela requerente juntamente com a contestação. Ação probatória autônoma em que não há debate sobre o direito material. Hipótese em que o processo deveria ter sido encerrando mediante sentença homologatória. Aplicação dos arts. 382, §§ 2º e 4º, e 383 do atual CPC. Sentença anulada. Homologação da prova produzida. Apelo da requerente prejudicado. Produção antecipada de prova. Sucumbência Pretendida pela requerente a condenação do banco requerido no pagamento de verba honorária de sucumbência Documentos que foram apresentados pelo banco requerido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Procedimento que não assumiu o caráter contencioso, tendo em vista a ausência de resistência. Despesas processuais que devem ser assumidas pela requerente. (TJSP; Apelação Cível 1000817-32.2018.8.26.0094; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019; destaquei).
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801205-90.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA AUXILIADORA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação20/06/2022