Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000958-26.2011.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000958-26.2011.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000958-26.2011.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES

APELADO: MARIA SALOME DE MENESES

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração propostos pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA em sede de Apelação interposta em face  de MARIA SALOME DE MENESES, inconformado com o acórdão que  conheceu do recurso de apelação cível para, no mérito, negou provimento ao recurso e ao reexame necessário, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Para tanto, alega o embargante, em síntese”, que a parte autora trabalhava vinculada à Secretaria de Saúde, exercendo a função de agente comunitária de saúde, sob a égide do regime celetista. Com a transmudação do regime jurídico para o estatutário, ocorrida na data de 22.08.2013, conforme a Lei Municipal nº 001/2013, passou-se a seguir regime jurídico próprio, deixando, portanto, a embargada, de ser celetista. E que a  ação, in casu, ultrapassou o limite legal, estando, portanto, prescrita. Diante do exposto, requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil de 2015. Sucessivamente, caso não seja acolhida a prescrição bienal.”

A parte embargada apesar de regularmente intimada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


 


VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

 

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

  Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia -  como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL CUMULADA C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. PARCELAS PREVIDENCIAIS. DEVIDAS. FORNECIMENTOS DE EPI’S. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDOS.

1. O apelante não responde pelo período em que a apelada/requerente não possuía vínculo com o Município. Contudo, a sentença não impõe a aludida condenação, pois, ao condenar o Município Apelante, determina que seja observada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, uma vez que, não houve condenação abrangendo o período compreendido entre os anos de 2000 a 2005.

2. O apelante suscita a prejudicial ao mérito de prescrição bienal. Porém, no caso concreto deve ser aplicada a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910/32, no qual, consigna que qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos. Prejudicial afastada.

3. O apelante suscita a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal, sem que tenha observado, a que a sentença que condenou o Município apelante atinge os 05 (cinco|) anos anterior ao ajuizamento da ação. Prejudicial ao mérito rejeitada.

4. A questão atinente ao direito do adicional por tempo de serviço dos Agentes Comunitários de Saúde tem sido tema bastante recorrente neste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o Apelante editou a Lei Municipal n° 045/2005, que dispôs que os Agente Comunitários de Saúde passariam à vinculação estatutária, razão pela qual, resta incontroverso que a contratação da parte apelada fora precedida de regular processo seletivo, conforme assentado na decisão combatida, restando incontroverso o direito da servidora de perceber o adicional por tempo de serviço.

5. A  obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual decorre da previsão constitucional, a qual, garante aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Os precedentes deste Tribunal de Justiça são no sentido de que os agentes comunitários de saúde realizam atividades externas de visitas às famílias, estando sujeitos à incidência de raios solares e às intempéries do clima.

6. Quanto às contribuições previdenciárias, é assente que o Município tem a obrigação legal de proceder com o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da parte apelada e, enquanto não instituir regime de previdência própria, fazer o repasse à Previdência Social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

7. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidos.

 

 

            III -  DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0000958-26.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Réu

MARIA SALOME DE MENESES

Publicação

11/03/2022