PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001082-95.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ
Embargada: KARYNA PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5769524, fls. 01/16) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 05 a 12 de novembro (ID 5572626), que negou provimento a Apelação interposta pelo embargante mantendo a sentença que classificou a conduta da embargada Karyna Pereira de Sousa, qualificada e representadas nos autos, como usuária de drogas, delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Aduz que o acórdão impugnado é contraditório e apresenta erro material quanto a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas para consumo pessoal.
Em contrarrazões, a defesa da embargada pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não está eivada da contradição e nem do erro material alegado (ID 6058020, fls. 01/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório e apresenta erro material quanto a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas para consumo pessoal.
Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva. Consta na decisão objurgada ( ID 5572626):
“ (...) No mérito, o órgão ministerial requer que seja reformada a sentença, para condenar KARYNA PEREIRA DE SOUSA pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, afirmando não ser possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
O órgão acusatório sustenta que, acerca da autoria e materialidade do delito imputado a apelada, não pairam quaisquer dúvidas, haja vista que os depoimentos prestados pelas testemunhas e a forma de acondicionamento da droga confirmam a prática do crime de tráfico.
Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, prelecionando que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Por sua vez, o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o qual prevê:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz:
[…] a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, é importante esclarecer que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 preleciona:
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ressalto que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO (ID 3764831, fls. 29) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 3764831, fls. 185/186), que atestou para a presença de 1,62g (uma grama e sessenta e dois centigramas) de cocaína distribuída em 14 invólucros de plástico.
Ocorre que a autoria do delito de tráfico de drogas não restou demonstrada nos autos, haja vista que os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de instrução, embora validem a existência de entorpecentes na posse da acusada, não possibilitam assegurar a traficância.
Em síntese, não há nenhuma prova que torne inconteste a sua autoria do delito de tráfico, sobretudo pela pequena quantidade de droga e de dinheiro apreendidos.
Nesse sentido, o policial civil Antônio Carlos David, testemunha de acusação, afirmou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“que os policiais da Delegacia de Homicídios disseram que havia mandado de busca e apreensão; que não conhecia a ré anteriormente, que foram encontrados 14 (quatorze) invólucros de crack, que a droga estava escondida entre as roupas sujas; que a ré assumiu a propriedade da droga; que a ré chegou na residência no momento da busca e apreensão; que não sabe detalhar da investigação da especializada em homicídios (…) que a ré disse que guardava a droga para outra pessoa; que a ré não falou que era traficante; que não conhecia a ré como traficante; que não recorda se existiam saquinhos plásticos; que não tinha arma.”
O policial civil Nerenilson Alves da Cunha, testemunha de acusação, relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“ que na verdade o Mandando de busca e apreensão foi representado pela delegacia de Homicídios (…) que no dia da abordagem a ré estava em casa, que um dos quartos no cesto de roupas sujas foi encontrado droga; que a ré disse que estava guardando a droga para outra pessoa; que no momento da prisão a ré colaborou; que não esboçou reação; que não encontrou balança de precisão e nem qualquer outro instrumento ligado ao tráfico.”
Por sua vez, a apelada KARYNA PEREIRA DE SOUSA afirmou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“ que no momento em que os policias chegaram a interrogada não estava em casa, que estava na casa de uma amiga, que passou a noite toda usando drogas; que um amigo chegou depois na casa onde estava a interrogada informando que a polícia estava residência da ré; que os policiais encontraram a droga e a interrogada afirmou ser usuária de drogas; que os policiais algemaram a interrogada e falaram que não foram procurar drogas e sim um “ferro” (revólver); que os comentários eram de que a ré estava envolvida em um homicídio; que estava usando drogas na rua mesmo próximo ao rio; que sabia que os policiais estavam na sua residência; que os policiais iam prender a mão da interrogada; que a interrogada já estava virada uma noite toda usando crack; que é usuária a pouco tempo uns 2 (dois) anos; que joga futebol no time Tiradentes; que o treinador sabe que a interrogada é usuária de drogas (…) que um dos amigos matou uma pessoa; que não fornecia drogas para os amigos; que o treinador pediu para a interrogada procurar um tratamento; que o dinheiro apreendido era dela; que a mãe da namorada dela havia dado um dinheiro para o pagamento de uma fatura.”
Da leitura dos depoimentos constantes nos autos, bem como considerando a ínfima quantidade de droga e de dinheiro apreendidos, verifico que não restou comprovada a prática do delito de tráfico de drogas.
Conforme aludido acima, a apelada foi encontrada com 1,62g (uma grama e sessenta e dois centigramas) de cocaína e a importância de R$ 72,00 (setenta e dois reais), que como afirmado pela ré havia sido dado pela mãe da sua namorada para pagamento de uma fatura. Assim, a pequena quantidade de drogas, a falta de apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo, são circunstâncias que apontam para a posse de entorpecentes para uso próprio.
Dessa forma, a apreensão da droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, não legitima a condenação. O princípio do in dúbio pro reo (art. 386, VII, do CPP), nascido com o próprio Direito Penal, com raízes profundas no jusnaturalismo, não admite condenação com base em “suposições” ou em teorias da moda como do “domínio do fato” ou da “responsabilidade penal objetiva”. (...)
Portanto, após tais considerações, não está cabalmente demonstrada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo ser mantida a desclassificação imposta na sentença do MM Juiz de Direito a quo.”
Ressalta-se que o acórdão questionado fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Ministério Público demonstrando conformidade com a lei e o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0001082-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuKARYNA PEREIRA DE SOUSA
Publicação21/03/2022