Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0701124-04.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Em havendo indícios de fraude ou de sonegação fiscal, relativamente à cobrança de ICMS, não se pode retirar do Fisco Estadual a prerrogativa de se valer dos meios legais destinados a colher informações sobre a atividade da empresa contribuinte. Incidência do art. 55, inc. IV, da Lei(est.) nº 4.257/89. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701124-04.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701124-04.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Em havendo indícios de fraude ou de sonegação fiscal, relativamente à cobrança de ICMS, não se pode retirar do Fisco Estadual a prerrogativa de se valer dos meios legais destinados a colher informações sobre a atividade da empresa contribuinte. Incidência do art. 55, inc. IV, da Lei(est.) nº 4.257/89.

3. Agravo de instrumento desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701124-04.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, por meio do qual ALEXIS M. N. MACHADO NETO – ME pretende suspender e, ao final, cassar decisão exarada na Ação Anulatória Tributária, c/c pedido de tutela provisória de urgência, que intenta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, na concessão apenas parcial da referida tutela, determinando ao agravado, no tocante aos débitos objeto dos autos de infração números 1515463000505-0, 1515463000506-8, 1515463000507-6 e 1515463000508-4, que: i) abstenha-se de impor o regime especial de recolhimento de imposto, deixando, portanto, de efetuar a cobrança antecipada do ICMS e de reter as mercadorias da agravante nos postos fiscais de fronteira; ii) suspenda a exigibilidade dos termos de verificação de irregularidade lavrados, em razão dos mencionados débitos; e, iii) libere as mercadorias e veículos retidos em função, também, dos mencionados autos de infração.

Mesmo assim inconformada, a agravante alega, em suma, que a negativa do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário contra o qual se volta poderá trazer-lhe prejuízos irreversíveis, tal como o próprio encerramento de suas atividades. Assegura que os autos de infração seriam nulos, eis que teriam sido lavrados na presunção da ocorrência de fato gerador, assim como que a incidência do ICMS deveria ser comprovada por meio de elementos fáticos que demonstrassem a transferência de titularidade das mercadorias ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Afirma que o agravado presumira a ocorrência do fato gerador do ICMS considerando somente dados fornecidos pelas operadoras de cartão de crédito, declarações anuais do Simples Nacional (DASN) e declarações de informações econômicas fiscais (DIEF´s), e assegura que o lançamento tributário, nessas circunstâncias, violaria os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, bem como o princípio da limitação ao poder de tributar, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da não-cumulatividade, cujas observâncias seriam obrigatórias.

Assevera que o agravado descumprira o procedimento formal, para obtenção de informações sobre operações de crédito empresariais, necessário à instauração de processo administrativo prévio ou de fiscalização, passando a lhe exigir o pagamento de ICMS antecipado já no posto fiscal de fronteira, sob pena de retenção das mercadorias transportadas. Diz que essa medida consistiria em sanção política, além de ter natureza de pena pecuniária, de modo a violar súmulas do STF.

Argumenta que o STF não admite a imposição de regime de antecipação tributária ou de qualquer meio de cobrança indireta de impostos, em face do inadimplemento de tributos e que as penalidades tributárias só poderiam ser impostas com base nas leis formais, nunca com fundamento em meros instrumentos normativos. Por fim, após voltar a pedir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante dos autos de infração atrás referidos, requer a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa, além de sua retirada do status de devedora dos bancos de dados da Fazenda Estadual.

Tutela antecipada recursal de urgência denegada.

 

O agravado, por sua vez e em síntese, diz que a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante representaria o esgotamento do objeto da ação, ofendendo, dessarte, o artigo 1º, da Lei nº 9.494/97. Aduz que não houve violação ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, pois não procedera diretamente à lavratura dos autos de infração, e que, pelo contrário, depois de analisar os documentos da agravante, foi que iniciara o procedimento fiscal.

Acrescenta que tanto o STF quanto o STJ reconheceriam que, diante da violação reiterada de normas tributárias caracterizadora da sonegação deliberada de ICMS, pode o Estado fazer uso de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento, com vistas a obrigar o contribuinte faltoso ao cumprimento dos deveres tributários. Enfim, pede pelo não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.

 


VOTO


 

 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que a agravante pretende que a tutela de urgência que lhe fora deferida apenas em parte o seja em todos os termos pedidos inicialmente. Entende, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.

Equivoca-se, no entanto.

Realmente, nenhum indício há, pelo menos no atual estágio da lide, deixando certo e inconteste que o procedimento adotado pela Fisco Estadual, a fim de obter informações acerca das operações financeiras realizadas pela agravante e que resultaram na lavratura dos autos de infração impugnados, fora ilegal ou arbitrário.

Fosse diferente, o inc. IV, do art. 55, da Lei [est.] nº 4.257/89, não facultaria à Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e da arrecadação e, ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações nele realizadas, exigir das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similares, a prestação de informações sobre o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do Estado do Piauí, por meio de seus sistemas de operação de crédito, débito ou similares.

Observa-se, ademais, que o procedimento fora deflagrado, porque verificada a possível ocorrência de fraude ou mesmo de sonegação fiscal, referentemente aos exercícios de 2019, 2010, 2011 e 2012. Essa possibilidade, por sua vez, advém da incompatibilidade entre os dados constantes das declarações prestadas pela agravante e as informações obtidas sobre as suas operações de crédito, débito ou similares.

Não fosse suficiente, consigne-se que a agravante não logra demonstrar, convincentemente, a que prejuízos irreversíveis estaria sujeita de imediato, caso não lhe seja concedida agora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impugna. Implica dizer que não a socorre nem a fumaça do bom direito e nem o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da tutela recursal reclamada, ex vi do disposto no art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada.



 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0701124-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022