Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801086-86.2020.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, sem estipulação de juros e prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos e o contrato declarado nulo. 2. A comprovada utilização do valor disponibilizado pela instituição financeira pelo consumidor, gera o dever de compensação do montante indenizatório, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801086-86.2020.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-86.2020.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: AUGUSTA MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, sem estipulação de juros e prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos e o contrato declarado nulo.

2. A comprovada utilização do valor disponibilizado pela instituição financeira pelo consumidor, gera o dever de compensação do montante indenizatório, devendo as partes voltarem ao status quo ante.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801086-86.2020.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: AUGUSTA MARQUES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, aqui versada, contra AUGUSTA MARQUES DE SOUSA, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em: a) declarar nulo o contrato de empréstimo por cartão de crédito - rmc, objeto da lide; b) determinar à restituição em dobro do pelo apelante, de todos os valores descontados do benefício da apelada, com juros de 1% a.m. e correção monetária da data da citação; c) condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença; e, d) determinar que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes ao contrato questionado nesta ação. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes, não obedecera às normas relativas a esse tipo de contratação, gerando inequívoca vantagem à instituição financeira e, consequentemente, uma dívida infinita ao consumidor.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.

Diz que a apelada não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que agiu licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido regularmente um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se a apelada no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Realmente, a apelada, embora insista em afirmar o contrário, utilizou, comprovadamente, os valores contratados, sendo irrelevante se o fez mediante - ou não - o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro ao contratar.

Por sua vez, o apelante, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que a apelada sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar a apelada ciente de suas obrigações contratuais.

De resto, torna-se imperioso ressaltar que, acertadamente, o magistrado sentenciante estipulou o montante indenizatório de forma condizente com a dor causada, a fim de não favorecer a vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deve arcar.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0801086-86.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AUGUSTA MARQUES DE SOUSA

Publicação

01/04/2022