PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0822050-50.2018.8.18.0140
APELANTE: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0822050-50.2018.8.18.0140), impetrado por LÍVIA ARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA.
Em parecer (id. Num. 4837431), o Ministério Público Superior se manifesta pela perda do objeto recursal, tendo em vista que da entrada da petição inicial em 27/10/2018 pela requerente e o recebimento do processo pelo órgão ministerial em 06/07/2021, já decorreu tempo suficiente para ultrapassar o período gestacional.
Em petição a autora/apelada informa a perda do objeto recursal (id. Num. 6062162)
Em manifestação, o recorrente afirma que não se opõe a perda do objeto (id. Num. 6075502).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A desnecessidade de utilização do medicamento pleiteado na inicial, à evidência, leva à perda do objeto recursal, pois ausente o interesse (interesse-utilidade) no prosseguimento do presente recurso. Com esse entendimento, eis o julgado:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A desnecessidade de utilização dos medicamentos pleiteados na inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da demanda. Extinto o processo por perda do objeto ocasionada por fato superveniente ao ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito, à luz do princípio da causalidade. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do STJ, regra não aplicável ao ente municipal. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/15, até para evitar o descomedimento entre a quantia arbitrada e o trabalho efetivamente exercido pelo causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.039650-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)
Com efeito, esvaziada a pretensão recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cível. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto) (art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnatórias arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0822050-50.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorLIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
RéuDIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ
Publicação31/01/2022