Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0753838-04.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acórdão proferido apresenta omissão, uma vez que não tratou em totalidade da tese levantada, deixando de discutir acerca da gravidade do ato infracional, que se apresenta como requisito essencial para aplicação de medida socioeducativa assim como para concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação. 2. Da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é insuficiente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753838-04.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O acórdão proferido apresenta omissão, uma vez que não tratou em totalidade da tese levantada, deixando de discutir acerca da gravidade do ato infracional, que se apresenta como requisito essencial para aplicação de medida socioeducativa assim como para concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.

2.  Da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é insuficiente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 5006208, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, que concedeu a ordem impetrada, confirmando a medida liminar outrora deferida em favor do menor LUIS EDUARDO DA SILVA SÁ E BRITTO.

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que, ao analisar a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, que, por sua vez, se volta contra sentença que impôs medida socioeducativa de internação ao requerido, se deixou de discutir acerca da gravidade do ato infracional, levando em consideração apenas as condições sociais e pessoais do Embargado para concessão da ordem.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, requerendo o não conhecimento do recurso, tendo em vista a inobservância das hipóteses de cabimento pelo Embargante; subsidiariamente, caso se decida pelo conhecimento do embargos, propõe que lhe seja negado provimento, com a consequente manutenção do acórdão proferido; e, por fim, na hipótese de conhecimento e provimento do embargos, pleiteia que lhe seja negado o efeito modificativo, por fugir da natureza da via recursal.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que ao analisar a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, que, por sua vez, se volta contra sentença que impôs medida socioeducativa de internação ao requerido, se deixou de discutir acerca da gravidade do ato infracional, levando em consideração apenas as condições sociais e pessoais do Embargado para concessão da ordem.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

No que diz respeito à omissão por ausência de análise da gravidade do ato infracional, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:


 “De acordo com entendimentos doutrinários, há a possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso quando a imediata execução puder causar dano irreparável ao menor em confronto com a lei, como preconiza o artigo 215 do ECA.”

 (...)

 “Associado ao exposto, tem-se que aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração tanto a gravidade do ato infracional quanto as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo.

 No caso dos autos, observa-se que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, que após o suposto fato delituoso conseguiu ser aprovado no vestibular e está cursando Direito na cidade de Juazeiro do Norte/CE. Ademais, está realizando acompanhamento psicológico e é assistido por sua família.  

 Outrossim, observo que as condições pessoais do paciente são favoráveis, pois o menor acompanhou todo o procedimento instrutório sem furtar-se da lei, com atendimento a todos os chamados, sem qualquer restrição de sua liberdade. Soma-se a isso, o fato de que se for internado, terá que trancar os estudos, o que causará danos irreparáveis para a sua formação pessoal e profissional.”


Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, a aplicação de medida socioeducativa não era imprescindível, considerando os danos que poderiam ser causados ao menor diante das notáveis condições sociais e pessoais que foram apresentadas.

No entanto, assiste razão o Embargante ao ressaltar a omissão do acórdão quanto à gravidade do ato infracional praticado pelo Embargado. 

Nesse sentido, o acórdão proferido apresenta omissão, uma vez que não tratou em totalidade da tese levantada, deixando de discutir acerca da gravidade do ato infracional, que se apresenta como requisito essencial para aplicação de medida socioeducativa assim como para concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.

No tocante a gravidade do ato infracional, o menor foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao Homicídio Qualificado por motivo fútil (tipo penal do artigo 121, §2º, II do Código Penal, combinado com o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90)

Consta dos autos que no dia 13 de maio de 2018, por volta das 20h17min, na rodovia PI 455, entrada de Alagoinha, o então o Embargado matou, com disparos de arma de fogo, a vítima Diego Francisco da Silva. Conforme se apurou, por ocasião dos fatos, chegou ao bar da Placa, local onde a vítima estava bebendo com os amigos, e, sem nenhum motivo aparente, efetuou diversos disparos contra este. Neste ponto, ressalta-se que a tese de legítima defesa foi descartada durante as investigações haja vista a quantidade de disparos contra a vítima, bem como a ausência de qualquer agressão por parte desta contra o menor infrator, conforme os depoimentos colhidos, nos quais constata-se ainda que a vítima não estava armada.

Assim, o panorama apresentado revela que a conduta praticada pelo adolescente é grave e reprovada socialmente, vez que se volta contra a vida. Outrossim, é certo que o ato infracional foi realizado por motivo torpe e sem que a vítima pudesse se defender. 

Entretanto, destaca-se que o Embargado é primário e detentor de bons antecedentes, não havendo registros que desabonem sua conduta, tanto antes como após os fatos apurados; ao revés, vem tendo uma vida social reservada, dedicada quase que exclusivamente aos estudos, conforme se extrai dos documentos em anexo.

Nesse sentido, é preciso destacar que o Magistrado poderá dar efeito suspensivo ao recurso de apelação quando demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. In verbis:


 Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


Ademais, ressalta-se que, teleologicamente, no caso em apreço, o dano ao menor seria ele permanecer no mesmo meio que o levou a cometer o grave ato infracional. Assim, uma vez retirado do contexto social e familiar no qual estava inserido e observadas as atuais condições sociais e individuais, demonstrando estar inserido em um ambiente equilibrado, que se encontra assistido, além de estar frequentando curso superior em local diverso e distante do qual fora praticado o ato infracional, e inexistindo indícios de reiteração delitiva na região que agora habita, não há que se falar em risco de dano irreparável ao infrator.

Por outro lado, ao determinar o cumprimento imediato da internação antes de julgado o recurso de Apelação, retirando o menor do novo meio que está inserido, seria uma afronta aos princípios que regem legislação quanto ao tratamento de menores infratores, estando ainda sob o risco de tratar-se apenas de uma legitimação da lógica punitivista que permeia o arcabouço penal brasileiro, que por vezes busca se utilizar de entraves burocráticos para legitimar a perseguição de grupos hipossuficientes ante o poder estatal.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é insuficiente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

 


Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0753838-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

LUIS EDUARDO DA SILVA SA E BRITTO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX

Publicação

11/03/2022