
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757591-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Condição de Elegibilidade - Pleno Exercício dos Direitos Políticos]
AGRAVANTE: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO – PROCESSO PRINCIPAL JULGADO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0753527-47.2020.8.18.0000) interposto contra CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI, ora agravado.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo Interno, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se através de consulta eletrônica realizada através do sistema PJe, que o Agravo de Instrumento que deu origem à este Agravo Interno, de nº 0753527-47.2020.0000 foi julgado em 09.09.2021. Informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2022.
0757591-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
RéuCÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI
Publicação02/02/2022