Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757591-03.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757591-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Condição de Elegibilidade - Pleno Exercício dos Direitos Políticos]
AGRAVANTE: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES

AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO PROCESSO PRINCIPAL JULGADO PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0753527-47.2020.8.18.0000) interposto contra CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI, ora agravado.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo Interno, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se através de consulta eletrônica realizada através do sistema PJe, que o Agravo de Instrumento que deu origem à este Agravo Interno, de nº 0753527-47.2020.0000 foi julgado em 09.09.2021. Informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos)

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757591-03.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2022 )

Detalhes

Processo

0757591-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES

Réu

CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI

Publicação

02/02/2022