Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005939-87.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. Adota-se o entendimento de que a limitação prevista na Súmula nº 231 do STJ é constitucional e não viola o princípio da individualização da pena, pois, diferentemente das causas de aumento e de diminuição, as agravantes e as atenuantes não têm o condão de transpor os limites mínimo e máximo abstratamente cominados pelo legislador no estabelecimento das reprimendas. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005939-87.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005939-87.2019.8.18.0140

APELANTE: HENRIQUE DOUGLAS ARAUJO PEREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. Adota-se o entendimento de que a limitação prevista na Súmula nº 231 do STJ é constitucional e não viola o princípio  da individualização da pena, pois, diferentemente das causas de aumento e de diminuição, as agravantes e as atenuantes não têm o condão de transpor os limites mínimo e máximo abstratamente cominados  pelo legislador no estabelecimento das reprimendas. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator 


RELATÓRIO


Vistos,

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HENRIQUE DOUGLAS ARAÚJO PEREIRA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI.

O Ministério Público denunciou Henrique Douglas Araújo Pereira como incurso nas sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, II e 2º-A, I, Código Penal c/c 244-B, da Lei n° 8.069/90 (ECA.

Narra a denúncia que:

“(...) na noite do dia 04 de outubro de 2019, nas proximidades de um condomínio situado nas imediações do campus da Universidade Federal do Piauí - UFPI, bairro Ininga, nesta capital, o denunciado realizou, na companhia dos adolescentes JARDEL PEREIRA DA

SILVA (qualificado às fls. 35 e 36), FRANCISCO ADER DO NASCIMENTO DOS SANTOS (qualificado às fls. 40 e 41) e JOSÉ DA SILVA FILHO (qualificado às fls.74 e 75) a subtração, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, de dois aparelhos celulares, a quantia de R$ 300,00(trezentos reais), uma bolsa contendo documentos pessoais e um veículo NISSAN MARCH, placa PIJ-5144, da vítima RAÍSA DOURADO BATISTA DANIEL. (...)”.

Após o recebimento da denúncia e, concluída a instrução processual, o magistrado de piso julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória para submeter o acusado Henrique Douglas Araújo Pereira nas sanções previstas no art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (três vezes) c/c art. 70 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do art. 70, parágrafo único, e art. 72, ambos do Código Penal, estabelecendo o regime semiaberto.

 

Não se conformando com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a defesa alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja realizada a redução da pena em razão do reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Nesse contexto, requer o afastamento da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as referidas atenuantes na 2ª fase da dosimetria da pena de ambos os delitos imputados ao apelante.

 

Nas contrarrazões, a acusação assevera que jamais a pena-base deve ser fixada aquém do mínimo legal e que a observância dos parâmetros máximos e mínimos de pena previstos no tipo penal é compulsória ao magistrado. Quanto ao afastamento da Súmula 231 do STJ, afirma que o juiz optou por seguir o entendimento dos Tribunais

Superiores, motivando perfeitamente sua decisão neste sentido, devendo ser rechaçado o pleito defensivo. Ao final, requer o improvimento do recurso.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, opinando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO. 

 

É o relatório.


VOTO 

 

O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício.

Do pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal


A defesa alega que a segunda fase da dosimetria da pena deve ser reformada para que sejam aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea em ambos os delitos imputados ao apelante, desconsiderando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, seus argumentos nesse sentido não merecem guarida.

Quanto ao crime de roubo (art. 157 do Código Penal), o juiz sentenciante aplicou a pena-base no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, razão pela qual estabeleceu a reprimenda no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento das referidas atenuantes, contudo, em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, a pena corretamente ficou estabelecida no patamar mínimo previsto para o crime de roubo.

Em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n° 8.069/90), o juiz, tendo em vista que as circunstâncias judiciais também são favoráveis ao apelante, estabeleceu a pena no mínimo legal. De igual modo, a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, mas, adequadamente deixou de ser aplicada por força do referido entendimento sumular, segundo o qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Deve-se considerar que as súmulas são um conjunto de decisões de um tribunal superior que, após apreciar recorrentes casos sobre um mesmo tema, vincula os demais tribunais, razão pela qual não procede o argumento da defesa de que a limitação prevista na referida súmula é inconstitucional  e viola o princípio da individualização da pena.
  O Código Penal indica um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade a ser aplicado aos delitos nele previstos, de modo que a reprimenda não pode ser estabelecida acima do teto estabelecido e nem abaixo dele.

 

Sobre o tema, a jurisprudência:  


 EMENTA:  APELAÇÃO - TÓXICOS - CRIME DE TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS DROGAS COMPROVADA - CONDENAÇAO MANTIDA - PENA -MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO  LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ AFASTADA. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n.11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Adota-se o entendimento de que a limitação prevista na Súmula nº 231 do STJ é constitucional e não viola o princípio  da individualização da pena, pois, diferentemente das causas de aumento e de diminuição, as agravantes e as atenuantes não têm o condão de transpor os limites mínimo e máximo abstratamente cominados  pelo legislador no estabelecimento das reprimendas. (TJMG-Apelação Criminal 0444382-74.2018.8.13.0024, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2020).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SUA FASE SECUNDÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS ATENUANTES – CONFISSÃO E MENORIDADE – RECONHECIDAS E APLICADASPELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL – VERBETE SUMULAR 231 STJ - PRECEDENTES DO STF, STJ E TJMT – RECURSO DESPROVIDO 1) Não obstante reconhecidas a confissão espontânea e a menoridade no edito condenatório, estas atenuantes não podem conduzir a sanção aquém do mínimo legal na segunda etapa dosimétrica, por força do que dispõe a Súmula nº.231 do Superior Tribunal de Justiça (com repercussão geral reconhecida pelo STF). 2) Recurso desprovido em consonância com o parecer. (TJ-MT - N.U 0000547-06.2020.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2021).

 

Verifico, no caso em tela, que o juízo a quo agiu corretamente ao considerar o teor da Súmula 23 do STJ, não havendo, assim, razões para a reforma da sentença.

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0005939-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HENRIQUE DOUGLAS ARAUJO PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022