Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0761645-75.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0761645-75.2021.8.18.0000

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI

Impetrante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI nº 10161)

Paciente: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 EMENTA:

 HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

 2. Homologação do pedido. Extinção do feito.


RELATÓRIO:

 EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI nº 10161) em benefício de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.

Fundamenta a ação constitucional na aplicação da detração do tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, com a imposição do regime semiaberto, na forma do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 5815007 a 5815014.

Vieram-me os autos conclusos em razão de suspeição do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

A medida liminar vindicada foi denegada por este relator ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

O Impetrante juntou aos autos petição de ID. 5915290, requerendo a homologação da desistência da ação constitucional.

É o breve relatório.

 

 DECISÃO:

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

 

 CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

 (HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

 Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

 Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento:  20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)


Logo, verificada a possibilidade jurídica de a Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Impetrante, declarando extinto o presente habeas corpus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 31 de janeiro de 2021


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761645-75.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Detalhes

Processo

0761645-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ

Publicação

31/01/2022