Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000184-79.2017.8.18.0099


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000184-79.2017.8.18.0099 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000184-79.2017.8.18.0099

APELANTE: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI

ADVOGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 13.618)

APELADA: MARIA DE LOURDES REGES SALMENTO

ADVOGADO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO (OAB/PI Nº 12.521)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente arbitrados.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por pelo Município de Landri Sales - PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Landri Sales – PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES REGES SALMENTO.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo fixou a sua competência para processar e julgar a demanda em questão, haja vista o reconhecimento da validade do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Landri Sales - PI e, como prejudicial, acolheu de prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, de todas as parcelas anteriores a 17/04/2012. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidência em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 17/04/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.

Ante a sentença, o Município de Landri Sales – PI interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença monocrática e procedência do apelo em razão da ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal.

Intimada para contrarrazoar, a parte autora pleiteia pelo desprovimento do apelo e a manutenção na sentença de 1º grau.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu informando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR



Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

 

DO MÉRITO 

DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. DOS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 678/2010

Conforme já demonstrado nos autos, a autora foi aprovada em concurso público realizado em 24/11/1997, nos termos do edital nº 001/1997, tendo sido nomeada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 03/01/2000, para laborar em jornada semanal de 20h, conforme o Anexo I do referido edital, estando em vigor a Lei 527/97, que dispõe sobre a criação do quadro de pessoal da prefeitura.

Afirma que desde o início, labora com carga horária de 40h semanais sem ter acréscimo em sua remuneração das 20h a mais a que faz jus.

Conforme se verifica da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pleito autoral, por restar comprovado nos autos as alegações feitas pela autora, bem como o direito ao aludido pagamento das horas a mais pleiteadas. Pois bem. Da análise do feito, constata-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

O município Apelante alega em sede de recurso que a parte autora deixou de comprovar nos autos a inadimplência do ente quanto ao pagamento das diferenças salariais corrigidas monetariamente, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, no valor total de R$ 344.150,67 (trezentos e quarenta e quatro mil e cento e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) e que no presente caso deve o ônus ser invertido em favor da Fazenda Pública, visto que tal prerrogativa decorre da supremacia do interesse público em confronto com o individual, aduzindo por fim os efeitos da Lei Municipal nº 678/2010.

Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais.

Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada.

Segundo a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus probatório cabe ao ente municipal, nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019) (Grifo Nosso)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, TJPE, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)


De resto, cumpre registrar que o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no art. 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos, em razão da regra de extensão do art. 39, §3°, da Carta Magna.

 Assim, conforme explanado quando da prolação da sentença de 1º grau, considerando que o Ente Federado não se desincumbiu do mister de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), faz jus o servidor ao pagamento do alegado labor em excesso.

Portanto, estando plenamente configurada a efetiva prestação de serviços além do horário normal, diante de previsão legal, conforme relatado alhures, o acolhimento do pleito do autor é medida que se impõe.

À vista disso, não há razão, no ponto, ao ora apelante.

Quanto a alegação de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo.

 A autora foi aprovada e nomeada em concurso público realizado nos termos do edital nº 001/97, estabelecido pela administração local, onde previa vagas de Auxiliar de Serviços Gerais com 20h de trabalho semanais.

 Ocorre que a autora desde a sua nomeação, sempre laborou 40h e, conforme a Lei nº 527/97 em seu art.11, tal carga horária poderia ser ampliada em razão da necessidade dos serviços com o devido acréscimo de 100% dos seus vencimentos.

 A administração deverá arcar com parte do prejuízo da autora, haja vista que boa parte do período foi prescrito e a autora deixará de receber, o que de certa forma, beneficia o Município.

 O município Apelante afirma ainda que a parte autora é trabalhadora da educação e, portanto, regida desde 2010 pela Lei n° 678/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira Cargo Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Landri Sales – PI, ressaltando ainda que todos os servidores da educação que exercem o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais são submetidos a uma jornada de 40 horas semanais e percebem salários compatíveis com a carga horária desempenhada.

 Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a parte autora prestou concurso em 24/11/1997 nos termos do Edital nº 001/97 e sob a égide da Lei nº 527/97, que dispõe sobre a criação do quadro de pessoal da Prefeitura. Nesse sentido, analisando o caso dos autos, verifico que a Autora é regida pela Lei nº 527/97, pois do contrário, haveria nítida violação ao ato jurídico perfeito e demais direitos garantidos. E indo de encontro com suas próprias alegações, a Administração juntou aos autos Portaria de redução de carga horária de 40h para 20h em 10/08/2017.

 Ademais, as disposições contidas na Lei nº 678/2010 não contrariam o disposto na Lei nº 527/97. Esta última prevê em seu art. 11º que a critério da administração a jornada de trabalho do servidor poderia ser aumentada para 40 horas semanais, mediante o acréscimo de 100% dos vencimentos. Porém, tal conduta não foi concretizada pelo Poder Público Municipal, que deixou de arcar com seu ônus de acrescer à remuneração dos servidores nessas condições, os valores correspondentes as 20h a mais trabalhadas.

Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional.

Assim, não o que se considerar dos efeitos da Lei nº 678/2010 na relação jurídico-administrativa da autora e do Município de Landri Sales – PI.

Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente arbitrados.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000184-79.2017.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE LOURDES REGES SALMENTO

Réu

MUNICIPIO DE LANDRI SALES

Publicação

02/03/2022