Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de pessoa 0750211-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750211-55.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0814477-53.2021.8.18.0140 

Advogado(S): Gumercino oliveira da silva 

PACIENTE(S): MAURICIO JOÃO LIMA ALMEIDA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA–PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA, tendo como paciente MAURICIO JOÃO LIMA ALMEIDA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA–PI (AP nº 0814477-53.2021.8.18.0140) 

 

A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que não haveria motivação idônea para a decretação do ergástulo. Aduz ainda que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de excesso prazal na condução do feito. 

 

Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 

 

Juntou parca documentação. 

 

Feito redistribuído a esta relatoria por prevenção. 

 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Embora a defesa técnica do paciente não tenha se incumbido de juntar a documentação pertinente à análise das teses que pretendia serem analisadas, em consulta aos autos de origem temos que em decisão datada de 27 de Janeiro de 2022 o magistrado assim se manifestou: 

 

“Neste caso específico, nenhuma dessas hipóteses prevalece de forma incontestável em relação ao postulante. Ademais, considerando que até a presente data a instrução não se encerrou, sendo designadas várias audiências que não se realizaram por motivos outros, que não causado pelo réu, a concessão da liberdade é medida que se impõe.  

Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar do réu deve ser revogada, e diante do caso concreto, serem aplicadas em substituição à prisão preventiva, outras medidas cautelares conforme autoriza o art. 282, §5º do Código de Processo Penal, que são capazes de acautelar o meio social. 

(…) 

No entanto, a concessão de liberdade provisória deve ser acompanhada de certas condições impostas, igualmente, para não fugir dos objetivos que são de Direito e de Justiça. 

 Desse modo, a liberdade provisória do acusado será concedida em conjunto com outras obrigações impostas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: 

1) Informar e justificar suas atividades ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório NAAP, mensalmente, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelos telefones (086) 32307825, (086) 32307827, (086) 32307828, (086) 32307880; 

2) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem a devida autorização deste Juízo ou mudar de endereço sem prévia comunicação; 

3) Proibição de frequentar bares, boates e lugares similares; 

4) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas e substâncias afins; 

Isto posto, com fundamento no art. 316 e seguintes do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MAURICIO JOAO LIMA ALMEIDA e, em substituição à prisão, aplico as medidas cautelares acima impostas e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, se por outro processo não estiver preso. 

O requerido deverá ser devidamente advertido que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem, especialmente em caso de descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas. Realizadas todas as diligências emanadas deste Juízo, expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do réu. 

Determino ainda que o requerido preste compromisso, nos autos através de peticionamento, que comparecerá a todos os atos processuais em que for intimado, bem como, manterá atualizado o seu endereço sempre que necessário. 

Expeçam-se Ofícios comunicando às Varas Criminais em que tramitem processos criminais em desfavor do acusado. 

REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30.08.2023, às 09:00hs por não haver outra data desimpedida – a ser realizada na sala de audiências da Juíza Auxiliar deste Juízo, cabendo à secretaria providenciar as intimações necessárias. 

O acusado deverá informar um número de celular apto no ato da sua INTIMAÇÃO/CITAÇÃO para ser ouvido e visto em audiência a ser realizada de forma remota. 

DETERMINO que o Oficial de justiça para o qual for distribuído o presente mandado proceda a INTIMAÇÃO/CITAÇÃO necessária, devendo indagar se a testemunha/vítima/acusado pertence ao grupo de risco da COVID-19, de modo que conste explícito o grupo referente, constando ainda, seu contato telefônico/eletrônico (e-mail) caso o tenha, sendo tais informações certificadas. 

Caso reste dúvidas, deverá a testemunha/vítima/acusado entrar em contato com esta unidade através do telefone (86) 3230-7957, a fim de receber orientação para participar da respectiva audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA – SEM A PRESENÇA FÍSICA. 

CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. SIRVA-SE ESSA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA, PARA SER FIELMENTE E INTEGRALMENTE CUMPRIDA A QUEM FOR APRESENTADA, ENVIANDO INCLUSIVE UMA VIA AO DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA FINS DE LIBERDADE IMEDIATA DO ACUSADO.” 

 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste writ já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

 

Publique-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 31 de Janeiro de 2022. 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750211-55.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Detalhes

Processo

0750211-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abuso de pessoa

Autor

MAURICIO JOAO LIMA ALMEIDA

Réu

3 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

31/01/2022