TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758718-73.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: KLERISSON FARIAS MARQUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758718-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: KLERISSON FARIAS MARQUES
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. I - Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária a demonstração dos elementos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade de provimento do recurso e; (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; II - Não mencionado o preenchimento de qualquer dos requisitos, impossível a concessão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de confirmar o efeito suspensivo concedido liminarmente, determinando a manutenção da sustação da liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de origem. Condeno o agravado nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLERISSON FARIAS MARQUES, devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do processo n° 0823261-53.2020.8.18.0140, em que é agravado ALEXANDRO DA SILVA ROCHA, igualmente qualificado.
Narra o agravante que, em 02 (dois) de outubro de 2020, sexta-feira, dirigiu-se com com o agravado para um cartório para realizarem o procedimento de transferência veicular ao último, na condição de que este efetuasse o pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), mas que, após deixarem o local, o agravante foi informado pelo agravado que o pagamento referente a compra o carro, por conta do horário, só poderia ser efetivado na segunda feira.
Informa que, aproximando-se o horário-fim do do expediente bancário do dia avençado, o montante combinado não havia ainda sido transferido para a conta do agravante, que suspeitou estar caindo em um golpe. Assim, aproveitando do fato de o carro estar em uma oficina, para revisão do ar-condicionado, o agravante diz ter enviado uma mensagem ao proprietário do estabelecimento, pedindo-lhe não entregar o carro a ninguém, a não ser para ele mesmo, o que foi atendido. Posteriormente, aduz que, receoso, o agravante se dirigiu até o Detran (PI) para protocolar um pedido de cancelamento da informação de venda feita no cartório.
Assevera que foi surpreendido pelo advogado do agravado, juntamente com um policial sem identificação, que tentaram retirar o veículo de sua residência, sem a presença de um oficial de justiça, nem mandado de busca e apreensão, de onde teria tomado conhecimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Por fim, afirma que os comprovantes de depósito bancário juntados aos autos que não demonstram o pagamento do veículo, pois em nenhum deles consta o nome do agravante, nem de pessoa de sua família, ou de qualquer outra autorizada a receber.
Nos autos de origem, o agravado afirmou que acordou a compra de um veículo automotor de marca GM, modelo-CLASSIC LS, cor BRANCA, ano 2015, PLACA PSJ-OI46, CHASSI 8AGSU1920GR125091, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); que após a transferência do veículo para seu nome, levou o veículo para o reparo no ar condicionado em oficina indicada pelo réu; que quando foi receber o veículo o dono da oficina não entregou as chaves, por ordem do réu, alegando que era o verdadeiro proprietário do veículo, pois não tinha recebido o valor do bem, tendo o requerido retirado o veículo da oficina e evadindo-se do local sem destino conhecido.
Com base nisso, pugnou pelo deferimento da medida liminar, para buscar e apreender o veículo, o que foi atendido pelo juízo de piso.
Irresignado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até seu julgamento definitivo e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Face à presunção relativa de veracidade que milita em seu favor, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, dispensado o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
Outrossim, vale ressaltar que a irresignação se enquadra perfeitamente na hipótese legal constante do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que professa caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
DAS RAZÕES DO VOTO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, tratando da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, proclama que:
Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, para a concessão da tutela provisória de urgência, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso e; (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas de urgência.
Como ressaltado acima, o agravante, em um dia de sexta-feira, tendo procedido com a transferência cartorária do veículo em discussão ao agravado, na condição de que o pagamento lhe fosse realizado no mesmo dia, foi informado por este que apenas receberia o valor na segunda-feira, contudo, aproximando-se o horário-fim do do expediente bancário do dia avençado, o montante combinado não havia ainda sido transferido para a conta do agravante, daí ter suspeitado de um golpe e não haver entregue o carro para o agravado. Surpreendido pelo advogado do agravado, juntamente com um policial sem identificação, que tentaram retirar o veículo de sua residência, sem a presença de um oficial de justiça, nem mandado de busca e apreensão, de onde teria tomado conhecimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Ademais, os comprovantes de depósito bancário juntados aos autos que não demonstram o pagamento do veículo, pois em nenhum deles consta o nome do agravante, nem de pessoa de sua família, ou de qualquer outra autorizada a receber.
Analisados os documentos juntados aos autos, reputo verdadeiras as alegações do agravante, pelo que tudo indica que, in casu, lhe assiste o melhor direito.
Ademais, patente que a não confirmação da liminar de suspensão da decisão recorrida acarretará a perda da posse do veículo posto em liça, podendo induzir, em tese, a uma grande dificuldade, ou mesmo à impossibilidade de sua recuperação.
Face a isso, mister se faz confirmar a liminar concedida, mantendo-se a suspensão da decisão recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ex positis, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos acima elencados, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar o efeito suspensivo concedido liminarmente, determinando a manutenção da sustação da liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de origem.
Condeno o agravado nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758718-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorKLERISSON FARIAS MARQUES
RéuALEXANDRO DA SILVA ROCHA
Publicação23/02/2022