Acórdão de 2º Grau

Citação 0005130-39.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563/STJ. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA (PPV). PAGAMENTO EFETUADO DE ACORDO COM O REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." (Súmula 563/STJ). 2. Pecúlio Proporcional em Vida (PPV) é benefício que corresponde a um percentual do valor do Pecúlio por Morte (PPM) vigente na data do requerimento, descontados os débitos existentes para com o Fundo do Pecúlio facultativo (FPF). Na hipótese em exame, o benefício foi calculado e pago na forma pactuada. Fator de redução questionado que foi objeto de Termo de Ciência e Adesão firmado pela Apelante. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005130-39.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0005130-39.2015.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA DE JESUS COELHO GOMES NÓBREGA

ADVOGADA: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB/PI Nº 8.223)

APELADO: FUNDAÇÃO VIVA PREVIDÊNCIA

ADVOGADA: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB/DF Nº 45.861)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563/STJ.PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA (PPV). PAGAMENTO EFETUADO DE ACORDO COM O REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." (Súmula 563/STJ). 2. Pecúlio Proporcional em Vida (PPV) é benefício que corresponde a um percentual do valor do Pecúlio por Morte (PPM) vigente na data do requerimento, descontados os débitos existentes para com o Fundo do Pecúlio facultativo (FPF). Na hipótese em exame, o benefício foi calculado e pago na forma pactuada. Fator de redução questionado que foi objeto de Termo de Ciência e Adesão firmado pela Apelante. 3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Majorar a verba honorária de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COELHO GOMES NOBREGA, qualificada nos autos, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, também já qualificada, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Cobrança de Valores (processo de origem nº 0005130-39.2015.8.18.0140, da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), que extinguiu a ação com resolução de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos lançados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Aduz a Apelante, autora da ação, em ID Num. 2394502, que firmou com a requerida, em 9/5/1975, um Plano de Pecúlio Facultativo - PPF (Previdência Complementar - Pecúlio por Morte). Narra que, posteriormente, em 1991, no momento da sua aposentadoria, recebeu um Adiantamento Financeiro por Aposentadoria - AFA, no montante de 20%, conforme determina o art. 18, do Regulamento Básico dos Planos de Previdência da GEAP. Esclarece, ainda, que o Plano de Pecúlio Facultativo engloba outros benefícios, dentre eles, o Pecúlio Proporcional em Vida - PPV, que permite ao participante resgatar valores relativos ao pecúlio por morte aos 80 (oitenta) anos. No entanto, ao pleitear o pagamento do Pecúlio Proporcional em Vida - PPV, no valor de 80% do seu pecúlio, em que pese a previsão no regulamento, a apelada informou que somente seria possível o pagamento de 59,56% do valor do Pecúlio por Morte – PPM.

Assim, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que regula o coeficiente redutor aplicado ao resgate por caracterizar-se como cláusula abusiva, para que possa receber o pagamento integral do valor do pecúlio.

Em contrarrazões (ID Num. 2394509), o apelado argumenta que o regulamento que envolve o benefício da autora, ora apelante, foi devidamente aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, que é o órgão específicos de fiscalização e regulação da matéria, assim, somente com a desconstituição dos atos administrativos, é que se poderia questionar os efeitos dele decorrentes. Suscita, que somente em 2005 que se implementou o Pecúlio Proporcional em Vida - PPV, objeto da presente demanda, cujo custeio tem substrato nas contribuições recolhidas até o momento do requerimento da sua concessão.

Dessa forma, arremata que levando em consideração que a antecipação do Pecúlio Por Morte - PPM em vida, por meio do Pagamento Proporcional em Vida - PPV, somente é possível mediante a reserva garantidora do Pecúlio Por Morte - PPM, impõe-se o dever de observância a relação de proporcionalidade entre o custeio e o valor do benefício em função da antecipação, pelo que requer o improvimento do apelo, para manter o decisum de primeiro grau em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4000006 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

No presente caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer a nulidade de cláusula contratual que prevê a aplicação de coeficiente redutor para pagamento do Pecúlio Proporcional em Vida - PPV, no patamar em que foi aplicado (59,56%), por força da previsão do resgate antecipado aos 80 anos.

Inicialmente, deve-se esclarecer acerca da inaplicabilidade do CDC à demanda ora tratada, vez que a apelada é entidade fechada de previdência complementar. Na relação contratual estabelecida entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) impera o mutualismo e o associativismo, uma vez que o patrimônio e os rendimentos da instituição revertem-se integralmente na concessão e na manutenção do pagamento de benefícios. Assim, os fundos de pensão não se adequam ao conceito de fornecedor e, consequentemente, não se estabelece uma relação de consumo entre tais entidades e seus participantes, conforme enunciado da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

 

A Segunda Seção do STJ, consolidou o entendimento de que "as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas" (REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015).

No entanto, ainda não sendo relação jurídica protegida pelo estatuto consumerista, o contrato entabulado entre as partes encontra-se sob a égide do tão comum contrato de adesão, também conhecido como contratos standard. Nesse sentido, ao se reconhecer que, na prática, predomina essa forma contratual, infere-se que a vontade tem um papel secundário, resumindo-se, muitas vezes, a uma resposta simples de “sim” ou “não”, como resposta a uma contratação, que na grande maioria das vezes sequer é lida e conhecida pela parte contratante, motivo pelo qual não se pode afirmar, atualmente, que os contratos fazem “lei entre as partes”, como era comum em tempos outros.

Dessa forma, os contratos devem ser interpretados sob a ótica da função social, expressamente prevista no art. 421, do CC, que nos ensina que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, elevado a princípio e utilizado para relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).

Concomitante ao princípio supracitado, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, que está relacionada como os deveres anexos ou laterais de conduta, estes inerentes a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer necessidade de previsão no instrumento negocial, tais como o dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio, o dever de respeito, o dever de agir com honestidade, dentre outros.

O regulamento do Plano de Pecúlio Facultativo (PPF) da GEAP – Fundação de Seguridade Social, aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, por meio da Portaria nº 509, de 27/9/2013, nos seus artigos 4º e 21, dispõe sobre os benefícios devidos aos participantes do plano de pecúlio facultativo:

 

Art. 4º. O Plano de Pecúlio Facultativo –PPF administrado pela GEAPREVIDÊNCIA, objetiva proporcionar ao participante, no momento da aposentadoria ou em outros eventos especiais, previstos neste Regulamento, um benefício direto, ou aos beneficiários designados, em consequência do falecimento do participante, um benefício indireto.

 

Art. 21. Pecúlio Proporcional em Vida – PPV é um benefício opcional e será devido ao participante que tenha pelo menos 80 (oitenta) anos de idade e 20 (vinte) de contribuição ao Plano de Pecúlio Facultativo – PPF.

§1º O PPV corresponderá a um percentual do valor do Pecúlio por Morte – PPM, vigente na data do requerimento, descontados os débitos atualizados existentes para com o Fundo do Pecúlio Facultativo – FPF.

§2º. O percentual, referido no caput deste artigo, decorre de estudo atuarial, devendo qualquer alteração ser aprovada pelo Conselho Deliberativo da GEAPPREVIDÊNCIA, e varia se o Participante tenha ou não recebido o Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA.

 

Compulsando-se os autos, percebe-se que o regulamento não dispõe sobre qual coeficiente redutor seria aplicado para fins de cálculo do recebimento do benefício (PPV), embora tenha sido expresso que este valor corresponderia a um percentual do valor do Pecúlio por Morte (PPM), o que significa que a apelante já tinha ciência de que não receberia a integralidade do valor.

Na realidade, o Pecúlio Proporcional em Vida - PPV se revela como um benefício concedido ao participante que, caso opte, poderá receber ele próprio o pecúlio. Isto é, o referido benefício não é o pagamento em vida do Pecúlio por Morte, mas um benefício alternativo, que por ser pago em vida sofre um deságio, uma vez que o participante opta por receber antecipadamente e de forma proporcional um valor que somente seria pago aos seus beneficiários após a sua morte.

E, sendo assim, embora não houvesse previsão expressa no regulamento do índice de reajuste para recebimento do pecúlio em vida, este foi apresentado à apelante quando da solicitação do resgate do benefício. Se houve antes da formalização da avença, a disponibilização da tabela com o valor a ser recebido, considerando a idade da beneficiária e o coeficiente de deságio, esta poderia ter recusado a proposta.

Existe, como já explanado, a possibilidade de flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, desde que presentes irregularidades que causem prejuízo ao equilíbrio contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que não acontece neste caso.

Como bem asseverou o juiz de primeiro grau “em se tratando de indenização cujo fato gerador é a morte, é tecnicamente inviável possibilitar o pagamento antecipado, em vida, ao próprio participante, sem que haja um fator de reajuste. Ora, acaso não houvesse uma redução no valor da indenização, todos os contribuintes optariam pelo resgate antecipado, o que faria ruir todo o equilíbrio do grupo e desnaturar a própria essência do pecúlio”.

Esse é o entendimento jurisprudencial recente de nossos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Previdência Privada. Desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da presente controvérsia, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Pecúlio Proporcional em Vida - PPV que deve ser pago com redução que varia em função da idade do participante. Regra instituída no Regulamento do benefício que não se mostra abusiva, pois objetiva o pagamento da coletividade, garantindo a manutenção do benefício. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02358881420188190001, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 03/08/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 563. PECÚLIO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO: PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA. IDADE MÍNIMA EXIGIDA. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a Súmula nº 563, do Tribunal da Cidadania, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, quando uma delas for entidade fechada de previdência privada. Corresponde o Pecúlio Proporcional em Vida - PPV à possibilidade de antecipar percentual do Pecúlio por Morte vigente na data do requerimento, contudo, exigidos para tanto os seguintes requisitos, conforme o Regulamento do plano: (i) idade mínima de 80 anos; (ii) mínimo de 20 anos de contribuição ao Plano de Pecúlio Facultativo - PPF. O benefício principal do contrato é previsto para o evento morte, incidindo o PPV unicamente a título de antecipação, contudo, reservada à hipótese de configuração da idade mínima de oitenta anos, sem abusividade quanto ao requisito. Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07100204120198010001 AC 0710020-41.2019.8.01.0001, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 19/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO DE RESGATE DE PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA – PPV – PECÚLIO POR MORTE – PPM – ALEGAÇÃO DE CÁLCULOS INCORRETOS – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR PAGO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR QUE ENTENDE SER FALTANTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – (1) – PLEITO REVISIONAL – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – ARTIGO 1.014 DO CPC/15 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – (2) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CORRELAÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO, JURISPRUIDÊNCIA E CASO CONCRETO – DESCABIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – (3) – INSATISFAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR – INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA QUE REDUZ O MULTIPLICADOR, O QUAL JÁ FOI ANTERIORMENTE ELEITO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PPV – IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR JUDICIALMENTE – CÁLCULOS APARENTEMENTE REALIZADOS CONFORME CONTRATOS – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONTAS TÉNCNICAS E ROBUSTAS A FIM DE DEMONSTRAR O SUPOSTO VALOR CORRETO – (4) – PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR DE IMPOSTO DE RENDA – PECÚLIO QUE CONSTITUI RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, ESPECIALMENTE PORQUE OBJETO DE ANTECIPAÇÃO AO PRÓPRIO PARTICIPANTE-CONTRIBUINTE, CONFIGURANDO AUMENTO DO PATRIMÔNIO E NÃO TENDO CARÁTER INDENIZATÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – (5) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDO – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11º DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029798-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.05.2021) (TJ-PR - APL: 00297988920178160001 Curitiba 0029798-89.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 21/05/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Majoro a verba honorária de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005130-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DE JESUS COELHO GOMES NOBREGA

Réu

GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Publicação

08/03/2022