Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000244-67.2015.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. 2. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. 3. In casu, as verbas pleiteadas se referem ao período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 08/06/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 08/06/2010, conforme sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000244-67.2015.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000244-67.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: NORANEIDE MIRANDA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.    entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 

2.    2. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. 

3.    In casu, as verbas pleiteadas se referem ao período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 08/06/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 08/06/2010, conforme sentenciado pelo juízo de primeiro grau

4.    Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Gilbués-PI e, contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, pelo juízo da comarca de Gilbués-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito, qual seja, a alegação de prescrição, bem como condenar o município apelante ao pagamento das verbas “atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.” 

            APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: em suas razões recursais, alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que não houve interrupção do prazo prescricional.

             Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença.

             O Ministério Público não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

            É ponto controverso a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral, bem como o direito, ou

não, as verbas pleiteadas.

 

VOTO


 

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Gilbués-PI e, contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, pelo juízo da comarca de Gilbués-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito, qual seja, a alegação de prescrição, bem como condenar o município apelante ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.” 

O município apelante, em suas razões recursais, alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que não houve interrupção do prazo prescricional. 

A parte apelante argumenta que, no caso em debate, deve-se aplicar a prescrição trienal prevista no Código Civil. Por outro lado, a parte apelada alega que deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei nº 20.910/321.

A controvérsia em destaque já foi objeto de amplo debate jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que, por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo2ficando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Como se lê

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.

4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.

1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência.
2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.

3. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.1º DO DECRETO 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JUROS DE MORA. REGIME DA LEI 11.960/2009.APLICAÇÃO IMEDIATA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.495.144/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em preliminar de mérito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

2. O cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96.

3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município.

4. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação.

5. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e os juros moratórios, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, após a vigência da Lei 11.960/2009.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1670271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

In casu, as verbas pleiteadas se referem ao período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 08/06/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 08/06/2010, conforme sentenciado pelo juízo de primeiro grau

Além do mais, entende-se pela ausência de interesse processual, por parte do município apelante, no que toca a alegação da não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão de suposto reconhecimento do débito em audiência realizada em 27 de maio de 2010“Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio de 2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do recorrente quanto a esse ponto.” (TJPI- 0000370-20.2015.8.18.0052 - Apelação / Remessa Necessária.Rel: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 09.12.2020)

Assim, resta evidente que não devem prosperar as alegações levantadas pelo município apelante, razão pela qual se mantém a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Neste sentido, este Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em análise, a autora/apelada pleiteia a condenação do Município requerido ao pagamento dos valores da gratificação de regência de classe no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011.

2. Por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).

4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI- 0000370-20.2015.8.18.0052 - Apelação / Remessa Necessária.Rel: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 09.12.2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação do recorrente, de que, após a interrupção do prazo prescricional, o prazo começará a contar pelo tempo de dois anos e meio, não merece prosperar, pois viola o disposto em Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme firmado em súmula, temos que quando da interrupção do prazo, este nunca será inferior ao prazo de cinco anos, uma vez não podendo a somatória do prazo que já transcorreu e do prazo de dois anos e meio ser inferior aos cinco anos determinados legalmente. 3. Assim, o ato de reconhecimento da dívida se adequa claramente à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil, e ocorrendo motivo ensejador da dita interrupção, este último se iniciará novamente, como se nunca tivesse se iniciado, motivo pelo qual o prazo de 05 (cinco) anos deve se iniciar a partir da data da assembleia, datada em 27 de maio de 2010, não havendo que se falar em prescrição de qualquer das parcelas aqui vindicadas. (TJPI.0000478-49.2015.8.18.0052- Apelação Cível. Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Relator Substituto: Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Julgado em Plenário Virtual 21 a 28.05.2021.) 

 

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Ademais, condeno a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art.85, § 3º, I, do CPC/15.


É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000244-67.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

NORANEIDE MIRANDA DA ROCHA

Publicação

05/02/2022