Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754159-39.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754159-39.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Aderson Vieira de Carvalho ADVOGADOS: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB N° 3579) Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB N° 4887) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exposto, verifica-se que algumas das vítimas/testemunhas, em especial, o Sr. Raimundo Leite de Lima, não tiveram qualquer dúvida acerca da identidade dos autores do crime de roubo, confirmando o reconhecimento do acusado em juízo. No caso dos autos, destaca-se que as vítimas/testemunhas mantiveram contato visual com o acusado, descrevendo características harmônicas em seus depoimentos, e, esclarecendo, inclusive, o fato do ora apelante estar portando uma arma de fogo e ter sido o responsável por se dirigir ao caixa, enquanto o comparsa ficava na porta. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação, devendo o reconhecimento em juízo ser interpretado como prova válida e suficiente. O álibi alegado pela defesa de que o acusado estaria no ambiente de trabalho no momento do crime não restou corroborado pelas demais provas dos autos, de modo que deve ser mantida inalterada a condenação. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado. 3.No que se refere à vetorial da culpabilidade, o juízo a quo considerou-a desfavorável ao fundamentar que o sentenciado agiu com elevado índice de reprovabilidade, haja vista que subtraiu uma vultosa quantia em espécie do estabelecimento comercial vitimado (R$ 8.530,00 – equivalente a quase vinte salários mínimos à época dos fatos). Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, vez que o dano material causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que aumenta o grau de censura da ação do réu, devendo ser destacado, ainda, que o dinheiro não foi recuperado. 4. Quanto as circunstâncias do crime, conforme entendimento consolidado no STJ, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, como no caso, possível usar uma delas (concurso de pessoas), na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra (emprego de arma de fogo), na terceira fase. Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP pelo magistrado a quo, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e circunstâncias do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto. 5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754159-39.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754159-39.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Aderson Vieira de Carvalho

ADVOGADOS: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB N° 3579) Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB N° 4887)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. DA DOSIMETRIA.  DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.  HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Do exposto, verifica-se que algumas das vítimas/testemunhas, em especial, o Sr. Raimundo Leite de Lima,  não tiveram  qualquer dúvida acerca da identidade dos autores do crime de roubo, confirmando  o reconhecimento do acusado em juízo. No caso dos autos, destaca-se que as vítimas/testemunhas mantiveram contato visual com o acusado, descrevendo características harmônicas em seus depoimentos, e,  esclarecendo, inclusive, o fato do ora apelante estar portando uma arma de fogo e ter sido o responsável por se dirigir ao caixa, enquanto o comparsa ficava na porta. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.  Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação, devendo o reconhecimento em juízo ser interpretado como prova válida e suficiente. O álibi alegado pela defesa de que o acusado estaria no ambiente de trabalho no momento do crime não restou corroborado pelas demais provas dos autos, de modo que deve ser mantida inalterada a condenação. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.

3.No que se refere à vetorial da culpabilidade, o juízo a quo considerou-a desfavorável ao fundamentar que o sentenciado agiu com elevado índice de reprovabilidade, haja vista que subtraiu uma vultosa quantia em espécie do estabelecimento comercial vitimado (R$ 8.530,00 – equivalente a quase vinte salários mínimos à época dos fatos). Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, vez que o dano  material causado foi  superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de   R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que aumenta o grau de censura da ação do réu, devendo ser destacado, ainda, que o dinheiro não foi recuperado.

4. Quanto as circunstâncias do crime, conforme entendimento consolidado no STJ, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, como no caso, possível usar uma delas (concurso de pessoas), na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra (emprego de arma de fogo), na terceira fase. Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP pelo magistrado a quo, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e circunstâncias do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto.

5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.  Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.           

6. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 



 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

 Apelação Criminal interposta por Aderson Vieira De Carvalho em face da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime pela prática de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do CP.          


 Em razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição pela ausência de provas da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Em caso de não atendimento do pleito principal, requer a redução da pena ao mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por fim, pleiteia a exclusão da pena de multa alegando hipossuficiência do apelante.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.


É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Consta da denúncia que no dia 08/07/2009, por volta das 08h00min, o acusado, acompanhado de Geraldo Silva e Silva ( réu já falecido), ingressou na casa lotérica “Canto da Sorte” e subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 8.530,00 (oito mil quinhentos e trinta Reais) pertencente ao estabelecimento comercial vitimado.

 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo inquérito policial e prova oral colhida.

 

No que tange à autoria, passo a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal. (trechos extraídos das contrarrazões do apelo)

 

(...) Lidiana de Sousa Rios, quando inquirida em Juízo, dissera que no dia 08 de julho de 2009 se encontrava trabalhando na casa lotérica desta cidade, trabalhando na função de atendente, prestando contas ao Sr. Evandro Nogueira de Castro, quando se dera o assalto. A dita senhora alegara que pode perceber que o criminoso que estava com capacete estava armado e que o outro agente se dirigira à atendente Eliane Gomes da Silva, subtraindo o valor em pecúnia retirado da lotérica. Como ficara muito nervosa, não possui condições de fazer o reconhecimento dos assaltantes na audiência judicial e que na delegacia apenas colheram o seu depoimento, apesar de terem sido a ela apresentadas fotos, só conseguindo se recordar que um dos indivíduos estava de cavanhaque e que tinha a pele mais clara de que o seu comparsa.

 

(...) Jose Raimundo Leite de Lima, às perguntas feitas na fase judicial, respondera que estava na lotérica no momento do roubo, estando lá para fazer o jogo, ressalvando que o crime fora perpetrado por duas pessoas. A testemunha tomara conhecimento que um dos assaltantes, o que falecera, estava na porta, com um capacete. Em relação ao que se dirigira ao caixa, percebera que ele também estava armado, com cabelos um pouco grandes e barbudo, magro e com cerca de 1,70m de altura, sendo uma pessoa de pele branca. Pontua que na Delegacia reconhecera por foto tanto Geraldo Silva e Silva e Aderson Vieira de Carvalho, mesmo um deles estando com capacete. Nota-se que o depoimento diverge do termo de reconhecimento de pessoa por foto, que repousa caderno processual à fl. 22, haja vista que, nos termos de tal documento, tão somente fora reconhecido pela testemunha a pessoa de Geraldo Silva e Silva. Por derradeiro, afirma que o acusado presente na audiência teria sido a pessoa que se dirigira ao caixa, ou seja, Aderson Vieira de Carvalho, e a razão pela qual apenas reconhecera um dos assaltantes reside no fato de que tão somente lhe perguntaram sobre Geraldo Silva e Silva e que, posteriormente, foi apresentada a foto do Aderson.

 

(...) Evandro Nogueira de Castro apontara o réu Aderson Vieira de Carvalho como um dos agentes, mais precisamente o que estava sem capacete, frisando que o assaltante parecia muito com o réu presente em audiência, com a diferença que ele estava com cavanhaque. Ressaltou que um dos autores do comportamento típico ficou na porta e o outro se dirigira ao caixa, estando ambos a portar armas de fogo. Por ocasião de seu depoimento na delegacia, reconhecera Geraldo Silva e Silva como o agente que estava com capacete.


 (...) Aderson Vieira de Carvalho negou os fatos a ele imputados, asseverando que, apesar de ter conhecido o outro denunciado no presídio, quando cumpria pena, não realizara o assalto em vertente, pontuando que, na sua vida, antes de comparecer às audiências nesta cidade, nunca tinha estado nesta urbe.


 Do exposto, verifica-se que algumas das vítimas/testemunhas, em especial, o Sr. Raimuno Leite de Lima,  não tiveram  qualquer dúvida acerca da identidade dos autores do crime de roubo, confirmando  o reconhecimento do acusado em juízo.


 No caso dos autos, destaca-se que as vítimas/testemunhas mantiveram contato visual com o acusado, descrevendo características harmônicas em seus depoimentos, e,  esclarecendo, inclusive, o fato do ora apelante estar portando uma arma de fogo e ter sido o responsável por se dirigir ao caixa, enquanto o comparsa ficava na porta.


 Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.  Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação, devendo o reconhecimento em juízo ser interpretado como prova válida e suficiente.


 O álibi alegado pela defesa de que o acusado estaria no ambiente de trabalho no momento do crime não restou corroborado pelas demais provas dos autos, de modo que deve ser mantida inalterada a condenação.


 Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.


Da dosimetria


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...)Culpabilidade – o sentenciado agiu com elevado índice de reprovabilidade, haja vista que subtraiu uma vultosa quantia em espécie do estabelecimento comercial vitimado (R$ 8.530,00 – equivalente a quase vinte salários mínimos à época dos fatos); de modo que essa circunstância revela que o agente premeditou o crime descrito na presente ação, o que justifica uma maior reprimenda penal a esta circunstância judicial; b) Antecedentes – em consulta ao Sistema THEMISWEB, verifico que o réu não possui condenação penal definitiva, razão pela qual nada tendo a se valorar; c) Conduta social – irrelevante, no caso concreto, para fixação da pena-base, nada tendo a se valorar; d) Personalidade do agente – inexistem elementos nos autos capazes de inferir com segurança a personalidade do réu, por esses motivos deixo de valorar; e) Os motivos – os motivos do crime se encontram relatados nos autos, nada tendo a se valorar; f) As circunstâncias – no bojo desta sentença, houve o reconhecimento de duas causas de aumento previstas no §2º, I e II, do art. 157 do CP. Emprego uma delas (àquela prevista no art. 157, §2º, II, do CP) como circunstância judicial a fim de ajustar a reprimenda penal a gravidade do delito perpetrado pelo sentenciado; g) Consequências do crime – as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; h) Comportamento da vítima – não contribuiu para o desfecho dos fatos, razão pela qual nada se tem a valorar. Após a detalhada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase, não existe quaisquer atenuantes tampouco agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP – sendo que a causa de aumento “concurso de agentes” (art. 157, §2º, II, do CP) já fora empregada na primeira fase como circunstância judicial. De outra banda, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP, procedo o aumento da pena no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo para exasperar acima do parâmetro em questão. Em razão disso, torno definitivo a pena do sentenciado ADERSON VEIRA DE CARVALHO em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. (...)


O apelante requer que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhe fora imposta seja reduzida ao mínimo legal, diante da ausência de fundamentação idônea da vetorial da culpabilidade.

 

No que se refere à vetorial mencionada, o juízo a quo considerou-a desfavorável ao considerar que o sentenciado agiu com elevado índice de reprovabilidade, haja vista que subtraiu uma vultosa quantia em espécie do estabelecimento comercial vitimado (R$ 8.530,00 – equivalente a quase vinte salários mínimos à época dos fatos) 

 

 Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial ,vez que o dano  material causado foi  superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de   R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que aumenta o grau de censura da ação do réu, devendo ser destacado, ainda, que dinheiro não foi recuperado.

 

Quanto às circunstâncias do crime, conforme entendimento consolidado no STJ, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, como no caso, possível usar uma delas (concurso de pessoas), na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra (emprego de arma de fogo), na terceira fase.

 

Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP pelo magistrado a quo, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e circunstâncias do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto.

 

Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. 

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.                

 

No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (18 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (07 anos e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ[1]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[2]. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

                      Presidente/ Relator                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]            “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

[2]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0754159-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADERSON VIEIRA DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022