Decisão Terminativa de 2º Grau

Tribunal de Contas 0756481-66.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756481-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas]
AGRAVANTE: GERALDO FONSECA CORREIA

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE TERESINA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Fonseca Correia, contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária por ele proposta, em desfavor do Tribunal de Contas e do Estado do Piauí, processo n. 0819777-30.2020.8.18.0140. Segundo o recorrente, apesar de ter suas contas reprovadas pela parte recorrida, tal decisão merece ser anulada já que o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, especialmente porque não houve sua citação regular. 

 

Diante disso, propôs ação judicial requerendo antecipação de tutela que, no entanto, foi negada, de plano, pelo magistrado de primeiro grau, com o fundamento de que o agravante não juntou documentos essenciais ao conhecimento da demanda. Contra tal decisão, foi interposto o presente recurso (ID n. 2348949), juntando documentos (ID n. 2348950/2349099). 

 

Apreciando o efeito de recebimento do recurso, entendi por bem negar o pedido de tutela de urgência (ID n. 2352617) 

 

Seguindo sua regular tramitação, em ID n. 5807206, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do recurso em razão de sua perda de objeto, já que a ação principal fora julgada.  

 

É o relatório. Passo a decidir. 

 

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva. 

 

No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 19 de fevereiro de 2021 (ID n. 14831677, dos autos da ação originária), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto. 

 

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito. 

 

A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:  

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura 

Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756481-66.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2022 )

Detalhes

Processo

0756481-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

GERALDO FONSECA CORREIA

Réu

Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica da Comarca de Teresina

Publicação

31/01/2022