TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757675-67.2021.8.18.0000
RECORRENTE: LARICE RIBEIRO FRANCA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria quanto aos crimes de homicídio qualificado e de corrupção de menores.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela ré LARICE RIBEIRO FRANCA (ID 4687723, 72/81), inconformada com a decisão (ID 4687721, pág. 445/459) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º I e IV do Código Penal e no art. 244-B do ECA (homicídio qualificado pelo meio motivo fútil), praticado contra a vítima Raimberson Borges Calisto, conhecido como BECIM.
Narra a denúncia que no dia 17 de outubro de 2019, por volta das 01h00, na residência localizada na Rua Raimundo Valente, nº 276, Centro, em Tamboril do Piauí, foi vítima de homicídio RAIMBERSON BORGES CALISTO, conhecido como BECIM.
Diz que, a vítima já vinha sofrendo várias ameaças por parte da denunciada LARICE RIBEIRO FRANÇA, Fls. 10 e 11, bem como consta no depoimento em sede policial de LILIAN ROZÂNGELA DA SILVA ARRAIS fls. 12 e 13, e mensagens via whatsapp fls 14 a 20, em que a denunciada LARICE, xinga e ameaça de morte LÍLIAN, inclusive colocando imagem de uma arma de fogo, devido Lílian ter um relacionamento com a vítima, afirmando que desde o início do relacionamento vinha sofrendo ameaças.
Afirma no dia dos fatos delituosos, a namorada da vítima LÍLIAN encontrava-se sozinha na casa de seu namorado BECIM (vítima), momento que LARISSA chegou e começou falar várias coisas, entre elas, que não deixaria que ela ficasse com BECIM, tendo a DENUNCIADA pegado um facão e mandado LÍLIAN sair da casa. Com receio, esta saiu da casa e telefonou para BECIM, que se deslocou até o local em que LÍLIAN e LARICE estavam. BECIM chegou no momento que a DENUNCIADA, segurava o braço de LÍLIAN para pegar o celular desta. Diante da situação BECIM empurrou a denunciada para que esta soltasse LÍLIAN. A denunciada continuou a perseguir a vítima e sua namorada, falando para BECIM batê-la e afirmando que faria “um inferno”. Relata que, todavia, ao ver o tuuto e saber do envolvimento do irmão Gilvan Lima Silva, o segundo denunciado, Antônio Carlos Ferreira Lima Silva foi até o local e, fazendo uso de uma faca, também lesionou a vítima, que já estava ferida pelos tiros de revólver dados pelo primeiro.
Acrescenta que, no mesmo dia, a vítima fatal BECIM e sua namorada LILIAN foram dormir na casa da mãe deste. O casal ficou no quarto enquanta a genitora da vítima dormiu na sala. Por volta de 01:00 hora da madrugada, o denunciado MICHAEL arrombou a porta junto com o adolescente KAIQUE. BECIM Acordou e pegou um facão, tendo LILIAN ficado no quarto. Ao ver sua mãe, com um punhal no pescoço, a vítima pediu para MICHAEL soltá-la, momento em que foi desarmado do facão (que portava) por KAIQUE que acertou o instrumento com uma madeirada. O denunciado empurrou a mãe da vítima e partiu para cima desta, desferindo-lhe vários golpes ocasionando a morte.
Diz, ainda, que que a mãe da vítima afirma que LARICE, começou ameaçar LÍLIAN e seu filho BECIM, depois que este iniciou um relacionamento com LÍLIAN, sempre perseguindo esta, inclusive com ameaças, afirmando LARICE que contrataria bandido de Remanso-BA para matar BECIM.
Ainda segundo a denúncia, os policiais militares foram acionados e se deslocaram até o local do crime, onde verificaram que a vítima RAIMBERSON BORGES CALISTO se encontrava morto na sala da residência, constatando que a vítima fora atingida por diversos golpes de punhal.
Por fim, a denúncia relata que JEANE DA SILVA ARAGÃO, declarou que no dia 16/10/2019, por volta das 21:30horas, MICHAEL lhe chamou para dar uma “madeirada” em BECIM, prometendo-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e um revólver calibre 38, para ir a casa de BECIM bater nele. Relatou, ainda, que antes de se deslocarem até a casa de BECIM, estavam na casa da LARICE, e que esta havia pedido para que MICHAEL batesse em BECIM.
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou os réus MICHAEL ANTÔNIO DA SILVA e LARICE RIBEIRO FRANÇA pela prática dos crimes do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal.
Instrução devidamente realizada e alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus.
Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID 4687721, pág. 445/459), submetendo o acusado MICHAEL ANTÔNIO DA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri pelas condutas previstas no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal e 244-B do ECA e LARICE RIBEIRO FRANÇA pelas condutas art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal e 244-B do ECA.
Irresignada, a ré LARICE RIBEIRO FRANÇA apresentou Recursos em Sentido Estrito.
A ré/recorrente LARICE RIBEIRO FRANÇA requer, em suma: a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência do depoimento do menor Kaique da Silva Pereira, na audiência de instrução e julgamento; a absolvição ante a inexistência de provas e a revogação da prisão preventiva (ID 4687723, pág. 76/79).
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 4687723, pág. 81/84).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 5093602, pág. 1/6, opina pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Da alegação de nulidade pela não oitiva do menor em audiência.
A defesa requer que seja declarada a nulidade da sentença de pronúncia, tendo em vista a ausência do depoimento do menor Kaíque da Silva Pereira na audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, percebe-se, pelo termo de audiência de instrução (ID 4687721, pág. 435/439), que o menor não fora localizado no endereço que consta nos autos.
Destarte, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a dispensa da testemunha arrolada pela acusação, requerida pelo Ministério Público e deferida pelo juiz sentenciante, resta devidamente motivada.
Acrescenta-se que para a declaração de nulidade a réu recorrente teria que comprovar o prejuízo para a defesa, o que não o fez, sobretudo porque menor Kaíque teria sido autor ou partícipe do delito, conforme a denúncia, razão pela qual, sequer, prestaria compromisso de dizer a verdade.
Nesse sentido:
Art. 563 do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Ademais, o menor Kaíque, poderá ser ouvido na segunda fase, na sessão plenária do Júri.
Além disso, independente das declarações do menor, a comprovação da materialidade e o mero indício de autoria são suficientes para a pronúncia da ré Larice, o que restam demonstrado pelos depoimentos das demais testemunha arroladas pelo Ministério Público.
Dessa forma, indefiro o pedido de declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
2) Do pedido de absolvição ou impronúncia da acusada, com base ausência de indícios de autoria.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado à recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos a prova oral colhida.
Em audiência realizada em 06/05/2020, a informante Marlenice América Borges, mãe da vítima Raimberson Borges Calisto, conhecido como Becim: (ID 4705746, pág. 175):
“que seu filho morreu nos seus braços, que o réu foi casado com Larice e teve dois filhos com ela, que a vítima Becim estava em casa com sua namorada Larice, que soube que Larice invadiu a casa da depoente, que a declarante estava na casa de outra filha no momento em que Larice invadiu a casa, que a noite, na hora que mataram seu filho..., que a depoente sabia que Larice disse que tinha um tio que iria mandar uns bandidos para matar a vítima, filho da depoente, que quando chegou a noite, ouviu um barulho que parecia o tiro, que era a porta sendo arrombada, que a declarante estava deitada na sala na rede e quando percebeu já estavam colocando uma faca no seu pescoço, que gritou por socorro, que Becim se levantou e gritou: solta minha mãe, cara! solta minha mãe, cara, que derrubaram a declarante e deram uma ‘cacetada’ em sua cabeça, que a declarante caiu e nesse momento Michael matou seu filho, que Michael foi quem pegou a depoente e a segurou, que não sabe se foi Kaique ou Michael quem lhe deu um golpe na cabeça; que a declarante caiu e quando levantou a vítima Becim, seu filho, já estava caído; que quando levantou viu seu filho no chão e avistou sangue no local; que seu filho tinha aparecido com um facão e gritando: solta minha mãe, solta minha mãe; que foi Michael quem furou seu filho, que foi Michael quem empurrou a faca em seu filho; que seu filho não tinha mais nada não mão; que bateram primeiro na declarante e depois na vítima; que depois do fato ficou gritando e pedindo socorro aos vizinhos, que Michael e Larice correram; que no dia dos fatos a declarante estava dormindo na sala; que Lilian estava no quarto da casa; que Larice falou para uma menina que vinha uns bandidos que seu tio, Ney, iria mandar da Bahia para matar a vítima; que a vítima Becim ligou para Ney, tio de Larice, perguntando se o mesmo iria mandar bandidos para lhe matar; que Ney disse para a vítima Becim ficar tranquilo pois não tinha bandido e também não era bandido; que Larice disse que não gostava mais de Becim e que já tinha arrumado era outro; que a vítima tinha ‘pego’ Larice e Michael na casa e que por isso Becim não quis mais se relacionar com a ré; que a vítima Becim pensou que Larice não iria mexer com ele, pois Larice estava com outro (Michael); que não estava presente quando Larice discutiu com a namorada de Becim; que Michael era quem estava lhe agarrando com a faca no pescoço; que não sabe se foi Kaique ou Michael quem lhe deu uma pancada na cabeça; que foi Michael quem atacou seu filho Becim com a faca; que não viu Kaíque com arma; que a invasão de sua casa se deu pela escalada do muro e pelo arrombamento da porta; que Larice dizia para todo mundo que iria matar a vítima Becim; que declarante chegou a registrar ocorrência por duas vezes, pois Larice ameaçava matar a vítima; que uma amiga de Larice, de conhecida como Selminha, lhe informou que Larice falava que iria matar Becim; que Larice dizia para todo mundo que iria mandar um pessoal da Bahia para matar Becim; que seu filho Becim dizia que não tinha coragem de matar ninguém, que o mesmo chegou a ‘pegar’ ele com ela (Michael com Larice) e não fez nada; que aca que seu filho não chegou a atingir Michael, pois este correu logo depois do fato; que a declarante viu seu filho ser atingido pelos golpes de faca; que não viu Kaíque armado; que seu filho Becim já caiu morto; que Larice ameaçava seu filho; que depois que Becim ‘pegou’ Larice com Michael a ré começou a ameaça-lo; que tem o costume de dormir com a porta trancada; que a declarante já conhecia o réu Michael; que veio a conhecer Michael depois que este ficou com Larice; que Michael não tinha nenhum problema com seu filho Becim; que tem conhecimento sobre dois Boletins de Ocorrência registrado por Becim contra a ré Larice; que a declarante conhecia o menor Kaíque (...)”
Testemunha Lilian Rozângela da Silva:
“que era companheira da vítima Raimberson Borges Calisto, conhecido como Becim, que antes do crime houve uma briga entre a declarante e ré Larice; que estava na casa de seu ex-namorado (a vítima), com ele e a mãe dele, que seu ex-namorado havia saído para arrumar o pneu do carro; que dona Marlenice foi para a casa da filha dela; que a declarante estava deitada na casa; que escutou a aporta abrir e percebeu que era a ré Larice; que a ré disse que queria conversar com a declarante; que a declarante sentou e a ré ‘partiu para a ignorância’; que Larice foi para a cozinha, pegou uma faca e disse que iria matar a declarante; que a declarante disse que a ré podia mata-la se quisesse; que a ré Larice disse que só não mataria a declarante porque tinha as filhas em casa; que a ré disse para a declarante sair de casa; que a declarante saiu de casa; que a declarante ligou para seu ex-namorado e falou que Larice estava lá; que a declarante estava caminhando na rua; que Larice foi, de moto atrás da declarante e quis passar por cima dela; que Larice parou a moto e pediu para declarante ligar para a vítma Becim; que Larice queria tomar seu celular; que nesse momento chegou a vítima Becim e afastou Larice da declarante; que a ré Larice disse que não iria deixar a vítima e a declarante ficarem juntos; que Larice disse que com a declarante a vítima Becim não ira ficar; que a ré Larice ameaçava de morte a declarante por meio de mensagens; que as ameaças foram dias antes da ré ter ido a sua casa; que esse encontro com Larice foi umas 16 horas; que depois Larice foi embora; que, no entanto, por volta de 22hs a declarante estava dormindo com Becim no quarto; que a declarante estava no quarto e não viu o crime; que estava deitada com a vítima Becim; que a declarante acordou a vítma Becim quando ela ouviu um barulho na porta; que a mãe de Becim já estava sendo refém; que Becim falou para soltarem a mãe dele; que ouviu a dona Marlenice gritava pedindo socorro; que escutou o indivíduo dizendo para Becim se afastar, pois este estava se aproximando dos indivíduos; que chegou a ver os dois (Michael e Kaique) pulando o muro; que não viu quem deu as facadas em Becim; que viu a vítima morta; que a vítima Becim saiu do quarto com um facão; que Becim deixou o facão cair, mas conseguiu pegar; que depois a vítima deixou o facão cair de novo; que a mãe da vítima, a senhora Marlenice dizia para os criminosos; que Marlenice levou uma pancada na cabeça; que não sabe quem agrediu Marlenice, pois a declarante estava no quarto; que quando saiu do quarto, a declarante ainda viu a vítima com vida; que chegou a ver um pouco de sangue, mas dona Marlenice disse que era da cabeça dela; que a declarante pensou que não tinha acontecido nada, mas passou um minuto e a vítima caiu; que nesse momento percebeu que a vítima estava ferida; que tinha um corte na altura do estômago e outro no rosto da vítima; que depois chegou um vizinho, um cunhado do réu e outras pessoas; que não viu Michael sendo capturado por populares, pois a declarante estava na delegacia; que Becim não tinha nenhum problema pessoal com Michael; que acha que Becim conhecia Michael apenas de vista; que Becim não bateu na Larice; que Larice falou que ia colocar fogo na declarante e em Becim no colchão; que Larice mandou mensagens dizendo que a noite era pequena e que iria colocar fogo nos dois enquanto dormiam; que Larice falou que iria matar a declarante e a vítima Becim; que no dia do fato, estavam na casa a declarante, Becim e Marlenice; que a declarante não viu os indivíduos, mas sabe que eram duas pessoas; que não disseram que estavam no local a mando de Larice; que ouviu a voz de um dos criminosos dizendo para Becim se afastar; que não ouviu Michael dizer que tinha ido ao local para matar Becim a mando da Larice; que Larice já chegou a pegar o facão para lhe matar (...), que percebeu que o problema de Larice era de ciúmes da declarante com a vítima Becim; que Larice falou que com Becim a declarante não ficava; que acredita que ele (Micahel) foi incentivado pela Larice para cometer o crime; que a declarante ainda se sente ameaçada pela ré Larice."
Testemunha Francineto Madeira de Sousa:
“que conheceu o falecido Raimberson Borges Calisto, vulgo Becim; que conheceu o corréu Michael também; que o depoente trabalhava junto com Becim; que no dia dos fatos, às 16hs, o depoente estava em casa tomando banho e Becim estava na borracharia ajeitando o pneu da máquina; que ligaram para o depoente, dizendo que Larice estava na casa da mãe de Becim, querendo matar a Lilian com o facão; que disseram para o depoente ir ao local, pois o Becim não estava lá; que quando o depoente chegou à casa, o Becim já havia chegado ao local e já tinha retirado Lilian da casa da mãe dele; que o depoente não chegou a ver a Larice no local; que os vizinhos viram e disseram que Becim não bateu em Larice; que não sabe quem tomou o facão de Larice; que a vítima Becim queria registrar ocorrência na delegacia; que o depoente não precisava, pois a vítima já havia registrado dois Boletins de Ocorrência; que no dia 16, o depoente estava em um velório na Caiçara, no Brejo, às 19 horas; que nesse momento, Larice ligou para o depoente e disse que estava vindo um pessoal de Caracol para matar o Becim; que a própria Larice ligou e disse isso para o depoente; que o depoente disse para Larice não fazer isso, mas seu celular descarregou; que quando o depoente veio da Caiçara e chegou em Tamburiu e deixou suas coisas em casa, sua esposa avisou de tinham acabado de matar Becim; que quando o depoente chegou ao lugar dos fatos, Becim já estava morto; que Larice falou que era o pessoal de Caracol que ia matar Becimi, a fim de que não desconfiassem que era o namorado dela quem iria mata-lo; que Larice cometeu o crime sob efeito de droga, pois onde eles (Larice e Michael) estavam sentados na noite do crime, na cantina da Prefeitura, tinha vários pinos de cocaína; que Larice fez isso com o Becim, porque este pegou a ré com Michael na cama dele e separou da mesma; que também Larice achou ruim porque Becim estava se relacionando com outra menina; que Larice disse que se o Becim não ficasse com ela não ficava com mais niguém; que antes Larice era uma pessoa tranquila, quando namorava com Becim, que ficou assim depois que conheceu Michael; que viu o corpo da vítima; que foi a população quem pegou Michael; que Kaíque era amiga de Larice por causa do envolvimento com droga; que Michael também era envolvido com droga; que não estava presente no momento da discussão de Larice, Becim e a namorada deste; que basta chegar em Tamburiu e perguntar a qualquer pessoa que o vãi falar que Larice era usuária de droga; que não sabe informar o nome de alguém que tenha visto Larice usando droga, mas o comentário na cidade era de que a mesma usava; que estava na hora em que Michael ligou e disse para Becim deixar a Larice de mão, senão não iria prestar para ele; que a ligação não estava no viva-voz, mas o depoente viu a reação de Becim; que no final do relacionamento, Larice passou a trair Becim com Michael; que na cantina da prefeitura, onde eles (Larice e Becim) estavam, tinha uns pinos de droga seco; que não afirma eles usando droga, mas acha que estavam; que foi o próprio Becim quem lhe falou, após a ligação de Michael, que este havia lhe falado para deixar a Larice de mão, senão não iria mais prestar para ele; que Becim ficou até chorando; que após uns 04 (quatro) dias, Becim foi morto; que acha que o motivo do crime foi porque Larice não aceitou o fim do casamento, pois ela achava que Becim não iria ‘arrumar’ outra mulher; que Larice falou, por telefone, que se Becim não ficasse com ela, o mesmo não ficaria com ninguém; que Larice falou isso apenas 01 (um) dias antes da morte de Becim.”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial (ID 4687721, pág. 3/148) e Laudo de Exame Cadavérico (ID 4687721, pág. 195) constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio qualificado contra vítima Raimberson Borges Calisto, conhecido como Becim.
Quanto a autoria, nota-se, pelo que foi relatado pelas testemunhas Marlenice América Borges, Lilian Rozângela da Silva, Francineto Madeira de Sousa afirmaram que Larice, que há sim indícios suficientes contra a ré Larice Ribeiro França quanto aos crimes de homicídio qualificado e de corrupção de menor.
Isso porque as citadas testemunhas relataram que a ré Larice ameaçou de morte por diversas vezes tanto a testemunha Lilian, namorada da vítima Raimberson Borges Calisto (Becim), quanto a própria vítima (Becim).
Inclusive, segundo as declarações de Lilian, na tarde do dia dos fatos, a ré Larice teria ido à casa da mãe de Becim, onde a depoente se encontrava sozinha e, no local teria feito diversas ameaças.
A depoente declarou, ainda, que no referido dia “Larice foi para a cozinha, pegou uma faca e disse que iria matar a declarante, que a ré Larice disse que não iria deixar a vítima e a declarante ficarem juntos; que Larice disse que com a declarante a vítima Becim não iria ficar; que a ré Larice ameaçava de morte a declarante por meio de mensagens”.
Ainda segundo, “Larice falou que ia colocar fogo na declarante e em Becim no colchão; que Larice mandou mensagens dizendo que a noite era pequena e que iria colocar fogo nos dois enquanto dormiam; que Larice falou que iria matar a declarante e a vítima Becim”.
As declarações da testemunha Francineto também são no sentido de que Larice esteve na casa da mãe da vítima Becim, onde Lilian se encontrava sozinha, e teria feito ameaças. Vejamos:
Francineto afirmou que “no dia dos fatos, às 16hs, o depoente estava em casa tomando banho e Becim estava na borracharia ajeitando o pneu da máquina; que ligaram para o depoente, dizendo que Larice estava na casa da mãe de Becim, querendo matar a Lilian com o facão; que disseram para o depoente ir ao local, pois o Becim não estava lá; que quando o depoente chegou à casa, o Becim já havia chegado ao local e já tinha retirado Lilian da casa da mãe dele”.
O depoente Fracineto declarou, ainda, que “no dia 16, o depoente estava em um velório na Caiçara, no Brejo, às 19 horas; que nesse momento, Larice ligou para o depoente e disse que estava vindo um pessoal de Caracol para matar o Becim; que a própria Larice ligou e disse isso para o depoente; que o depoente disse para Larice não fazer isso, mas seu celular descarregou; que quando o depoente veio da Caiçara e chegou em Tamburiu e deixou suas coisas em casa, sua esposa avisou de tinham acabado de matar Becim; que quando o depoente chegou ao lugar dos fatos, Becim já estava morto; que Larice falou que era o pessoal de Caracol que ia matar Becim, a fim de que não desconfiassem que era o namorado dela quem iria mata-lo”.
O depoente declarou, também, que “acha que o motivo do crime foi porque Larice não aceitou o fim do casamento, pois ela achava que Becim não iria ‘arrumar’ outra mulher; que Larice falou, por telefone, que se Becim não ficasse com ela, o mesmo não ficaria com ninguém”.
Como se vê pelos depoimentos transcritos, há indícios de autoria, no sentido de que, a mando de Larice, Michael teria assassinado a vítima Becim, com a coautoria ou participação do menor Kaíque.
Cumpre esclarecer que nessa fase a comprovação da materialidade e o mero indício e autoria são suficientes para a pronúncia.
Ressalta-se, também, que pesam também indícios de autoria quanto ao crime de corrupção de menores, sobretudo pelas declarações de Marlenice América Borges, mãe da vítima Raimberson Borges Calisto, conhecido como Becim, a qual afirmou que o menor Kaíque invadiu a casa com Michael para cometer o crime de homicídio qualificado.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Assim, havendo teses ou provas em sentido contrário, a competência para a decisão final é do júri.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados devem ser pronunciados (a recorrente e o coautor), pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial (ID 4687721, pág. 3/148) e Laudo de Exame Cadavérico (ID 4687721, pág. 195), bem como os indícios de que a recorrente teria sido mandante dos delitos, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia da acusada pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito da recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis."
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária, devendo, pois, a ré ser submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja a recorrente absolvida se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição da recorrente Larice Ribeiro Franca.
4) Do pedido para que a ré possa recorrer em liberdade.
Verifica-se que pedido do réu para recorrer em liberdade não merece prosperar, pois, na sentença condenatória, o juiz a quo fundamentou devidamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva da apelante, pois “as circunstâncias e a forma como o crime foi cometido evidenciam concreta periculosidade para o meio social. Com efeito, observa-se que, para a consumação do homicídio, o primeiro acusado teria pulado o muro e arrombado a porta da casa da vítima, durante o período de descanso noturno, surpreendendo a família vitimada, demonstrando inegável ousadia na prática da conduta ilícita”.
O juiz de piso acrescentou, também, que, “do mesmo modo, o suposto motivo do crime, ligado a ciúmes e desavenças domésticas entre a vítima e a segunda conduzida, torna mais gravosa as circunstâncias do ilícito. Conforme já referido, a ação violenta e extremamente desarrazoada revelou concreto risco da liberdade dos investigados para o meio social”.
Sobre a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado perpetrado, evidenciada pelo modus operandi, e consequente necessidade da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO E ALEGAÇÃO DE FILHO MENOR. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1."A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020).
3. Em relação ao excesso de prazo e à alegação de que tem filha menor, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que teria atropelado sua ex-companheira, por duas vezes, causando-lhe as lesões que foram a causa determinante de sua morte. O delito teria sido motivado por ciúmes. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
6. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do ora agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 679.857/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
Destarte, não restam dúvidas quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o modus operandi, consubstanciado no homicídio qualificado cometido por meio de invasão do domicílio durante o repouso noturno, a participação/autoria de um menor, motivado por ciúmes, demonstram não só a gravidade da conduta delituosa como também a periculosidade da ré apelante.
Ademais, a ré permaneceu presa (prisão domiciliar) durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente com o tráfico internacional de drogas, além da apreensão de substanciosa quantidade de entorpecentes em seu poder (200kg de cocaína).
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 115.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).
Assim, indefiro o pedido, de forma que mantenho a prisão preventiva decreta pelo juízo de piso.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757675-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLARICE RIBEIRO FRANCA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2022