Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801253-64.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual. 04. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). 05. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801253-64.2019.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801253-64.2019.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCA DE CARVALHO BUENO, MARIA DO SOCORRO MADEIRA SANTOS, MARIA IRISMAR RODRIGUES DA PAZ, MARILU RODRIGUES CUNHA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTH PAULO PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

  

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

01. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual. 

02. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). 

03. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no art. 98, §3º, CPC.Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que Francisca de Carvalho Bueno e outras movem contra o Estado do Piauí.  

 

Na inicial, as autoras, ora apelantes, afirmam que são servidoras públicas do Estado do Piauí vinculadas a Secretaria Estadual de Educação (SEDUC) e, por esse motivo, fazem jus ao recebimento de gratificação adicional (rubrica 104), em valor atualizado, já que o mesmo não está sendo calculado com base no vencimento básico, este definido de modo individual, conforme artigo 65 da lei complementar nº 13/94. Por isso, requerem, judicialmente, majoração da verba adicional (ID n. 4574252). Juntaram documentos.  

 

O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de tutela antecipada (ID n. 4574258). 

 

Em contestação, o Estado Piauí arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e sustentou, ainda, que as demandantes não têm direito adquirido a regime jurídico administrativo. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos lançados na inicial (ID n. 4574261).  

 

Réplica em ID n. 4574315.  

 

Em sentença, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da inicial com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID n. 4574317). 

 

Inconformadas, as autoras interpuseram este recurso de apelação alegando, preliminarmente, a inexistência de prescrição do fundo do direito, devendo ser considerada somente a prescrição de trato sucessivo.  No mérito, argumentaram que: I) a LC 33/03 garante que os valores a título de adicional que já eram percebidos na época de publicação desta lei continuam a ser pagos sem redução, assim como a LC 13/94 também assegura tais vantagens; II) o fato do adicional requerido não estar sendo pago com vinculação ao vencimento básico configura redução salarial, violação à boa-fé e segurança jurídica; III) a percepção ao adicional sem redução é garantida pelo direito adquirido e irredutibilidade salarial e IV) por ter faltado com os deveres legal e contratual, os apelantes fazem jus à indenização por danos morais. Por fim, requereram o provimento ao recurso para que seja declarada a responsabilidade da Apelada para o pagamento no percentual devido da gratificação adicional bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, além da imposição de reparação por danos morais em favor das partes Apelantes (ID n. 4574326). 

 

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou as contrarrazões, arguindo a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição das prestações de trato sucessivo anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito, alegou: I) extinção da “gratificação adicional – código 104”; II) incorporação das parcelas e inocorrência de redução de vencimentos; III) violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes; IV) violação aos artigos 167, ii e 169, § 2º, da constituição federal de 1988; V) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; VI) a impossibilidade de concessão de tutela antecipada no caso concreto e VII) inexistência de dano moral. Requereu a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, negando provimento à apelação interposta e condenando as recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (ID n. 4574330). 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5024894). 

 

É o relatório. 


VOTO


Juízo de Admissibilidade 


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, as recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. Mantenho a justiça gratuita fixada na sentença, ficando dispensado o recolhimento de custas. Também o recurso é tempestivo. 


Sendo assim, CONHEÇO do recurso. 


Preliminar 


Antes de ingressar no mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada pelas partes sobre a prescrição do fundo de direito.  

  

O argumento da prescrição de fundo do direito, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 

  

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 

  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 

  

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau.  

  

Passo à análise do mérito. 


Mérito 


Para fins de esclarecimento, destaco que a procedência da ação não encontraria óbice no princípio da separação de poderes e aos artigos 167, II e 169, §2º da Constituição Federal. 

  

Primeiro, porque é certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. 

  

Segundo, que nos casos de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. 

  

Porém, adentrando-se ao mérito em si, em síntese, vê-se que a controvérsia versa sobre a possibilidade de as apelantes terem atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alegam, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico. 

  

Entendo, também, que não há direito adquirido das apelantes ao adicional por tempo de serviço (rubrica 104). Neste ponto, destaque-se que, conforme decisão do STF, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, vejamos: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) 

 

Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade, extinguindo-se a aplicação de percentual. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.  

 

A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. 

 

Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único). 

 

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos. 

 

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa. 

 

Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração. 

 

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso] 

 

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os apelantes percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que as apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. 

No que pertine aos danos morais requeridos na inicial, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de danos aos recorrentes. 

E para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). 


Dispositivo 


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no art. 98, §3º, CPC. 

É como voto. 

Sem parecer ministerial de mérito. 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no art. 98, §3º, CPC.Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801253-64.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA DE CARVALHO BUENO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022