Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0017018-15.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação; 02. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual; 03. Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º; 03. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017018-15.2009.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017018-15.2009.8.18.0140

APELANTE: ABIDIAS MACHADO DE ARAUJO, AGRIPINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO DO CARMO CHAVES, ANTONIO GOMES DA SILVA, ANTONIO GUILHERME DE SOUSA, CAETANO ANTONIO OLIVEIRA, CECILIO SANTOS DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA I, DOMINGOS FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA, RAFAELA DA SILVA CARIOCA

APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

01 Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação; 

02. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual; 

03. Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º; 

04. Recurso conhecido e não provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015.Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela, que Abidias Machado de Araújo e outros movem contra o Estado do Piauí. 

  

Na inicial, os autores afirmam que são servidores públicos do Estado do Piauí e sustentam que têm direito a receber a diferença do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, atualizado na data da vigência da LC 033/2003, considerando que essa congelou o ATS ao entrar em vigor. Por isso, requereram, em sede de liminar a expedição de mandado de bloqueio e apreensão de valores que se encontram depositados e os que vierem a ser em nome do requerido e respectivo levantamento de diferença que fazem jus. Por fim, requereram a procedência da ação para condenar o réu no pagamento da diferença do ATS dos requerentes referentes ao período de agosto/2003 até a data da propositura da ação, bem como as diferenças das parcelas que venceriam no curso da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e a condenação em honorários advocatícios (ID n. 4118933, p. 3/10). Juntaram documentos. 

 

Tutela antecipada indeferida (ID n. 4118933, p. 59). 

 

Em contestação, o Estado Piauí arguiu preliminar de necessidade de  litisconsórcio ativo (art. 46, parágrafo único); carência de ação – impossibilidade jurídica do pedido; prejudicial de mérito – prescrição da ação. No mérito, sustentou: i) extinção do adicional por tempo de serviço; ii) ausência de prova dos fatos alegados; iii) da violação ao princípio da legalidade e a independência dos poderes Executivo e Legislativo; iv) violação aos artigos 167, II e 169, §1º da Constituição Federal, pugnando pelo desmembramento do feito em razão do litisconsórcio ativo facultativo, com a respectiva devolução do prazo para defesa, extinção do processo sem resolução do mérito, por carência da ação; reconhecimento da prescrição da ação e total improcedência da ação, com a condenação dos autores nas custas processuais de advogado (ID n. 4118933, p. 64/76). 

 

Réplica em ID n. 4118933, p. 95/101. 

 

A parte autora Agripino Francisco de Oliveira apresentou petição com procuração, requerendo a gratuidade da justiça e tramitação prioritária por ser idoso  (ID. n. 4118953). 

 

Em sentença, o juízo de primeira instância rejeitou as preliminares de limitação de litisconsórcio ativo, carência de ação e rejeitou parcialmente a prejudicial de mérito – prescrição. Julgou improcedentes os pedidos das partes autoras, com resolução de mérito. Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo autor Agripino Francisco De Oliveira, mas deferiu o pedido de prioridade de tramitação processual. Condenou, também, os autores ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a condenação ser dividida proporcionalmente entre as partes autoras (ID n. 4118955). 

 

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando que: i) o Estado não paga como determina a LC 033/2003 e que esta lei congelou o percentual e não sua incidência sobre a remuneração; ii) não buscam “eventuais reajustes futuros” e sim a atualização a que fazem jus; iii) têm direito a receber a diferença do ATS até muito antes de ter o mesmo congelado, mas cobra a partir de agosto de 2003, quando do congelamento, como a LC 033/2003, manda atualizar. Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso e inversão do pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais (ID n. 4118961). 

  

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões, alegando que: transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o Estado respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico e que não houve qualquer violação à esfera jurídica do autor. Por fim, requereu o não provimento do recurso, bem como a majoração da condenação em honorários advocatícios (ID n. 4119116). 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5054015). 

 

É o relatório.

VOTO

 Juízo de Admissibilidade 

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. Mantendo o indeferimento da justiça gratuita fixada na sentença, verifico, por outro lado, que as custas foram recolhidas e o recurso é tempestivo. 

Sendo assim, CONHEÇO do recurso. 

 

Preliminar 

Antes de ingressar no mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada pelas partes sobre a prescrição do fundo de direito.  

 

O argumento da prescrição de fundo do direito, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 

 

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 

 

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau.  

 

Passo à análise do mérito. 

Mérito 

Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de as apelantes terem atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alegam, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico. 

 

Entendo, também, que não há direito adquirido das apelantes ao adicional por tempo de serviço (rubrica 104). Neste ponto, destaque-se que, conforme decisão do STF, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, vejamos: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) 

 

Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade, extinguindo-se a aplicação de percentual. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente. 

  

A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. 

 

Posteriormente, contudo, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no §8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único). 

 

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos. 

 

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa. 

 

Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração. 

 

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso] 

 

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os apelantes percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. 

Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios, considerando o entendimento do STF e o posicionamento firmado por esta Câmara, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Nesse sentido, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.  

 

Dispositivo 

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015. 

É como voto. 

Sem parecer ministerial de mérito. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015.Sem parecer ministerial de méritona forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0017018-15.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ABIDIAS MACHADO DE ARAUJO

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/02/2022