TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801834-12.2020.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO AURORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Com efeito, da simples leitura da decisão apelada, verifica-se que o magistrado de piso expressou motivadamente seu entendimento sobre a matéria, de forma que observou os requisitos do artigo 489 e incisos, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, motivo pela qual rechaça-se a prefacial. 2. O Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, após determinação de emenda, não suprida a contento pelo autor, por ausência de comprovante de endereço atualizado. 2. Todavia, Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço. 3. Desse modo, A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por FRANCISCO AURORA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proposta pela apelante em desfavor do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, com fulcro no artigo 485, incisos I, do CPC, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por não ter havido juntado pela parte autora comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.
Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, condicionando a cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita deferido. Não houve condenação em honorários advocatícios. Inconformada, a parte requerida interpôs apelação, na qual, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão guerreada, por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial.
Argumentou que houve formalismo exacerbado por parte do Magistrado de piso, ao julgar extinto o feito, dando oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de anulação/reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento procedente dos pleitos inaugurais
Por sua vez, o Ministério Público Superior em parecer, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
PRELIMINARES
CERCEAMENTO DA DEFESA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O Recorrente argui a nulidade da decisão recorrida, sustentando que não está devidamente fundamentada. Razão, no entanto, não lhe assiste, uma vez que não se observa na sentença de 1º grau o alegado vício. Com efeito, da simples leitura da decisão apelada, verifica-se que o magistrado de piso expressou motivadamente seu entendimento sobre a matéria, de forma que observou os requisitos do artigo 489 e incisos, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Ademais, a prova de que a sentença não carece de fundamentos, que a Recorrente, com base nos argumentos lançados na decisão hostilizada, teve condições de interpor o Recurso de Apelação e deduzir suas razões de mérito. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, motivo pela qual rechaça-se a prefacial.
MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora juntado comprovante de endereço atualizado. Adianto que a sentença vergastada não merece subsistir. Vejamos. Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor, conforme pode ser observado no caso em tela. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018). Negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019). Negritei
Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda.
Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, é correto entender que merece acolhida as razões recusais, não merecendo subsistir a decisão vergastada. No entanto, não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior. Destarte, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801834-12.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO AURORA DA SILVA
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação08/08/2022