Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801377-19.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TITELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA NÃO MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado de piso conheceu a prescrição das parcelas. 2. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, a prescrição quinquenal na pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 4. Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença recorrida e o retorno do feito ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento da ação, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801377-19.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-19.2019.8.18.0102

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TITELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA NÃO MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   1. O magistrado de piso conheceu a prescrição das parcelas. 2. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, a prescrição quinquenal na pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.  4. Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença recorrida e o retorno do feito ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento da ação, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                     RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual C/C Indenização por Perdas e Danos, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelada. 

Na sentença recorrida, o juiz de piso entendeu pela prescrição da pretensão autoral condenatória e julgou improcedente o pedido de resolução contratual, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível alega que não ter contratado o empréstimo consignado, contrato, iniciado em abril de 2016.

Diante disso, requer, o provimento ao presente Apelo, para que seja reformada a sentença do juiz “a quo”, para que seja acolhido o pedido inicial da parte Autora Recorrente.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 


É o relatório.  

Passo ao voto.


 


ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.  

 

PRELIMINAR DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.  

Na r. sentença, o magistrado de piso conheceu da prescrição trienal autoral condenatória e julgou improcedente o pedido de resolução contratual, nos termos do art. 487, I, do CPC.

No entanto, equivocada a sentença, visto que o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, vejamos:

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de foi realizado em abril de 2016. A ação foi protocolada em dezembro de 2019, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorreram mensalmente.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se a petição inicial foi recebida em Juízo em dezembro de 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 | Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) 

 

Conclui-se, pois, que a decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.

Neste toar, entendo que não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, não sendo possível se aferir o negócio jurídico é existente, válido e eficaz. Consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados na conta bancária da parte Autora. 

Isso porque, a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 

Veja-se os precedentes: 

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REPARAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE, NO ENTANTO, SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDO NO ART. 27, DO ESTATUTO CONSUMERISTA (...) ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO, ESTABELECENDO A NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA, PARA FINS DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO, PROVENDO O FEITO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À POSTERIOR ANÁLISE E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 00794571720168190002, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) 

   

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1717561/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).  

No caso dos autos, constata-se que a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos da parte apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados sem que comprovasse de forma idônea o repasse para a conta do apelante, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal logo, averígua-se que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável ao caso em debate. 

 

 DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença recorrida e o retorno do feito ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento da ação, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 .  

Teresina/Pi, data do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0801377-19.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/08/2022