Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819100-05.2017.8.18.0140


Ementa

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. REVISÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados pela parte, o que enseja a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo. 2. A matéria se encontra madura para julgamento, devendo ser decidida por este Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. No tocante ao pedido de revisão dos valores cobrados e envio dos autos ao contador judicial, não se verifica motivos que impeçam a cobrança dos valores pela concessionária de energia elétrica, conforme exposto na exordial da presente ação monitória, sendo desnecessário o envio dos autos à contadoria, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental. 4. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo. 5. A inicial indicou a pretensão da parte apelada em expedir mandado de pagamento destinado a parte recorrente, tendo sido apresentado planilha dos cálculos, com atendimento aos requisitos legais para ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 6. A ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819100-05.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819100-05.2017.8.18.0140

APELANTE: LUCIANA LIMA SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. REVISÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados pela parte, o que enseja a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo. 2. A matéria se encontra madura para julgamento, devendo ser decidida por este Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. No tocante ao pedido de revisão dos valores cobrados e envio dos autos ao contador judicial, não se verifica motivos que impeçam a cobrança dos valores pela concessionária de energia elétrica, conforme exposto na exordial da presente ação monitória, sendo desnecessário o envio dos autos à contadoria, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental. 4. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo. 5. A inicial indicou a pretensão da parte apelada em expedir mandado de pagamento destinado a parte recorrente, tendo sido apresentado planilha dos cálculos, com atendimento aos requisitos legais para ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 6. A ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. 7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANA LIMA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada, que foi julgada nos termos seguintes:

 

a) julgo PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/autora e determinando que a autora se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia na unidade consumidora 0121124-2, em relação ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerido;

b) julgo, com fundamento no art. 487, I, IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela requerida/reconvinte;

b) condeno, ainda, a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% do valor da causa;

c) Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma: i) violação ao princípio da congruência, ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, iii) desconsideração da prova apresentada – prova unilateral, iv) efetividade da teoria da onerosidade excessiva.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, acolhendo-se a tese de error in procedendo, por ser infra petita, bem como por ser carente e/ou ausente de fundamentação.

Caso entenda não ser causa de anulação, requer a reforma da sentença recorrida, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar válido provas constituídas unilateralmente.

Em sede de contrarrazões a Apelada pugna pelo não provimento do apelo, mantendo o decisum recorrido em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 

 

 

 

 

 

V O T O 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presente a tempestividade, dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

Assim, existentes os pressupostos recursais, ratifico o recebimento do presente recurso de apelação, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado. Passo, doravante, à análise do mérito.



DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, na origem, a Companhia Energética do Piauí ajuizou Ação Monitória em desfavor de Luciana Lima Silva com vistas a cobrar débito referentes ao consumo de energia elétrica, conforme planilha juntada nos autos, indicando valores das faturas não pagas, multa contratual e juros moratórios.

O magistrado sentenciante julgou a causa nos termos seguintes:

"a) julgo PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/autora e determinando que a autora se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia na unidade consumidora 0121124-2, em relação ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerido;

b) julgo, com fundamento no art.487, I, IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela requerida/reconvinte;

b) condeno, ainda, a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% do valor da causa;

c) Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente alega em razões recursais violação ao princípio da congruência; nulidade da sentença por ausência de motivação e desconsideração da prova apresentada – prova unilateral.

Inicialmente, a apelante sustentou a ocorrência de error in procedendo do magistrado a quo, na medida em que a sentença atacada não apreciou (citra petita) o pedido "i" dos embargos monitórios, qual seja: i) (...) efetuar a revisão dos valores cobrados, na forma do art. 6°, V, do CDC e art. 98, VII, do CPC, logo após a devida elaboração de memória de cálculo realizada pela contadoria do TJ/PI. (...)

De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pela recorrente. De acordo com o princípio da congruência, ainda que dotado de amplos poderes processuais, o julgador não pode deixar de apreciar, na sua inteireza, o que foi pedido pela parte.

Assim, incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados pela parte, o que enseja a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo.

Ressalto, contudo, que a matéria se encontra madura para julgamento, devendo ser decidida por este Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

Passo, então, ao exame da tese jurídica exposta pela apelante e não conhecida pelo juízo a quo.

No tocante ao pedido de revisão dos valores cobrados e envio dos autos ao contador judicial, não se verifica motivos que impeçam a cobrança dos valores pela concessionária de energia elétrica, conforme exposto na exordial da presente ação monitória, sendo desnecessário o envio dos autos à contadoria, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental.

Em continuidade da análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela apelante.

A apelante alega também inépcia da inicial por ausência de documento hábil a comprovar o valor devido e que é objeto da vertente ação monitória, bem como alegou cobrança de valores abusivos.

Entendeu o magistrado de origem que fora colacionado com a inicial demonstrativo detalhado do débito, discriminando de forma clara e precisa o montante referente ao valor original, à multa por atraso, os juros de mora e a correção monetária, conforme disciplinado pela legislação consumerista e Resolução nº. 414 da ANEEL.

Deveras, a inicial indicou a pretensão da parte apelada em expedir mandado de pagamento destinado a parte recorrente, no valor de R$ 24.352,07 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta dois reais e sete centavos) tendo sido apresentado planilha dos cálculos, com atendimento aos requisitos legais para ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

Por fim, a apelante aduz que o magistrado de origem cometeu error in judicando por ter entendido que a prova unilateral existente nos autos obedece aos requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento da ação monitória.

Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.

Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.

A propósito, segue jurisprudência:

 APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

 

DECISÃO 



Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0819100-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

LUCIANA LIMA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/01/2022