Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758169-63.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime, considerando que a magistrada a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de argumentos genérica e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. 2. Recurso conhecido e provido para afastar as circunstâncias judicias negativas da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758169-63.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758169-63.2020.8.18.0000

APELANTE: HITALO ROBERTO RODRIGUES SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

1. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime, considerando que a magistrada a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

2. Recurso conhecido e provido para afastar as circunstâncias judicias negativas da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, em conformidade com o parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758169-63.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: HITALO ROBERTO RODRIGUES SILVA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra HITALO ROBERTO RODRIGUES SILVAimputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003.

Narra a inicial que no dia 16 de setembro de 2017, por volta das 17h, a autoridade policial recebeu informações sobre a localização de uma motocicleta que havia sido utilizada em um assalto ocorrido na noite do dia 15.09.2017. Em sequência, os agentes policiais se dirigiram ao estabelecimento onde estaria a motocicleta e realizaram a abordagem das pessoas que estavam no local, ocasião em que foi encontrado em poder do acusado um revólver da marca Taurus, calibre 38, além de 06 (seis) munições intactas (ID 2701216 – p. 01/07).

Inquérito instruído com boletim de ocorrência (ID 2701216 – p.13), auto de prisão em flagrante (ID 2701216 – p. 15), termos de exibição e apreensão (ID 2701216 – p. 29/31) e laudo de exame pericial (ID 2701216 –p. 127/131). 

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como no pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 2701216 –p. 183/187). 

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 2701217 – p. 20/24), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum de aumento para cada circunstância judicial em 1/8, e não 1/6 como o fez o magistrado a quo.

Contrarrazões ofertadas (ID 2701217 – p. 26/32), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso e pelo parcial provimento, somente para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social.

Da mesma forma, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3582326 p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime.

 É o relatório. 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HITALO ROBERTO RODRIGUES SILVA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena total de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pois bem. Não havendo qualquer irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitiva, tendo confessado a prática do crime em juízo e em sede de inquérito policial, passo à analise das circunstâncias judiciais.

A sentença recorrida valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime. Além disso, fixou fração de aumento em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, entendendo a defesa que o quantum de aumento deve ser de 1/8 (um oitavo).

Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Contudo, tal discricionariedade conferida ao magistrado não se reveste de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pela MM. Juíza a quo diante dos fatos concretos, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.

Ainda, especificamente com relação ao pleito de afastamento das circunstâncias judiciais, registre-se que, na valoração da culpabilidade, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu; e, na espécie, observa-se que a MM. Juíza a quo negativou tal circunstância utilizando-se de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

Quanto aos antecedentes, a magistrada a quo valorou negativamente referida circunstância judicial ao argumento de que o acusado respondia a outro processo (de nº 0000077-11.2018.8.18.0031) ainda não transitado em julgado na data da sentença, indo de encontro ao disposto na súmula 444 do STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Da mesma forma, o fato de o réu ser filho de Policial Militar, devendo “dá o exemplo” em nada contribui para a aferição da conduta social do agente.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a MM juíza a quo argumentou que a personalidade do apelante é violenta, “já que portava uma arma que pertencia a Polícia Militar sem ter autorização para isto”. Contudo, tais circunstâncias são comuns ao tipo penal (art. 14 da lei nº 10.826/2003) e não ensejam maior reprovabilidade que justifique a exasperação da pena.

Quanto às circunstâncias do crime, a magistrada a quo negativou referida circunstância judicial sob a justificativa de que o acusado “é filho de Policial Militar e portava uma arma totalmente municiada do Estado, colocando a vida de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude”. Ocorre que tais circunstâncias são inerentes ao delito de porte de arma de uso permitido, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime, bem como a redução da fração de aumento para 1/8 (um oitavo).

 DOSIMETRIA 

Sendo a pena em abstrato do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo art. 14 da lei nº 10.826/2003, de reclusão de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, e multa; e, afastadas as circunstância judiciais negativadas na sentença de 1º grau, estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Não havendo circunstâncias agravantes e, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não podendo a pena intermediária ser estabelecida abaixo do mínimo legal, mantenho-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para dar-lhe PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena-base e reduzindo a reprimenda para o mínimo legal.

É como voto.

Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0758169-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

HITALO ROBERTO RODRIGUES SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2022